TJMA - 0000012-96.2019.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:31
Juntada de protocolo
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24/01/2025 08:29
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 16:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 12/12/2024 23:59.
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15/11/2024 13:36
Decorrido prazo de RANIERI AVELINO SOARES em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 13:36
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES FOLHA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 08:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:39
Juntada de petição
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11/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 10/10/2024 23:59.
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19/08/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:21
Juntada de petição
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15/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:41
Juntada de termo
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19/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:22
Juntada de petição
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14/12/2023 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:25
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES FOLHA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:29
Juntada de petição
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06/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000012-96.2019.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA PARTE RÉ: RANIERI AVELINO SOARES e outros Advogado(s) do reclamado: DANILO BATISTA ALBUQUERQUE (OAB 12619-PI), EDVALDO ALVES FEITOSA JUNIOR (OAB 17145-A-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 100189973, a seguir transcrito(a): "Defiro parcialmente o requerimento constante da petição de ID 98930312.
Suspenda-se o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que as partes possam entabular novo acordo, o qual advirto que deverá observar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Com o fim do prazo assinalado, intimem-se ambas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 28 de agosto de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
04/09/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2023 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:24
Juntada de petição
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09/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000012-96.2019.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA PARTE RÉ: RANIERI AVELINO SOARES e outros Advogado(s) do reclamado: DANILO BATISTA ALBUQUERQUE (OAB 12619-PI), EDVALDO ALVES FEITOSA JUNIOR (OAB 17145-A-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida RANIERI AVELINO SOARES e outros através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 97447091, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial no qual o Município de Alto Parnaíba pleiteia o recebimento do valor de R$ 59.134,75 (cinquenta e nove mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), dos executados Ranieri Avelino Soares e Pedro Tavares Folha, em cumprimento do Acordão PL-TCE no. 788/2013, processo n° 2963/2009, exercício financeiro 2008, no qual foram julgadas irregulares as contas prestadas pelo Senhor Ranieri Avelino Soares e Pedro Tavares Folha, época em que exerciam os cargos de Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação.
Fora juntado aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes, no qual o montante do débito dos executados seria reduzido para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 65604786).
As partes pugnaram pela homologação do acordo por este Juízo, com extinção do feito após a quitação do débito.
O Ministério Público manifestou-se pela não homologação do referido Acordo, por se tratar de negligência aos interesses do Ente Municipal (ID 67923804). É o relatório.
Decido.
Analisando o caso, verifico que assiste razão ao membro do Parquet.
Os autos tratam de execução do Acordão PL-TCE no.788/2013, processo n° 2963/2009, exercício financeiro 2008, no qual foram julgadas irregulares as contas prestadas pelos executados, sendo condenados ao pagamento dos valores descritos na Inicial.
Assim, trata-se aqui de condenação visando ressarcimento ao erário, o que evidencia o interesse público no recebimento dos valores.
Sobre o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, colaciona-se lição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello: "O princípio da supremacia do interesse público é apresentado como pressuposto de uma ordem social estável, no sentido de que em sua posição privilegiada, conferida pela ordem jurídica, a Administração Pública pode assegurar a conveniente proteção aos interesses públicos, bem como porque a manifestação de vontade do Estado tem em vista o interesse geral, como expressão do interesse do todo social (MELLO apud MELLO, 2005, p. 59-60)." Portanto, a fim de garantir uma ordem social estável, deve o Município agir sempre tendo em vista o interesse comum.
Ademais, nota-se que o valor acordado entre as partes é significativamente menor do que aquele previsto na condenação do TCE/MA, ainda mais quando considerada a sua atualização monetária, o que vai de encontro ao princípio trazido à baila.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de homologação de acordo entre as partes.
Intime-se o exequente para atualizar o débito e requerer as medidas executivas cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 21 de julho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
07/08/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 10:08
Outras Decisões
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30/05/2022 08:40
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:30
Juntada de petição
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05/05/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:51
Juntada de petição
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04/12/2020 08:40
Conclusos para despacho
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03/12/2020 15:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/12/2020 15:20 Vara Única de Alto Parnaíba .
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06/11/2020 11:42
Juntada de petição
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17/10/2020 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2020 19:58
Juntada de Certidão
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16/10/2020 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 16:43
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 12:18
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 15:20 Vara Única de Alto Parnaíba.
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01/10/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 23:22
Conclusos para despacho
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29/09/2020 23:22
Juntada de Certidão
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01/04/2020 00:57
Deferido o pedido de
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18/02/2020 11:47
Conclusos para despacho
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18/02/2020 04:55
Decorrido prazo de RANIERI AVELINO SOARES em 17/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2020 10:16
Juntada de diligência
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30/01/2020 14:50
Expedição de Mandado.
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10/11/2019 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 08/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 04:26
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES FOLHA em 01/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2019 18:55
Juntada de diligência
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24/10/2019 00:46
Publicado Intimação em 24/10/2019.
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24/10/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2019 10:20
Expedição de Mandado.
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22/10/2019 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 11:49
Juntada de Certidão
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21/10/2019 08:48
Recebidos os autos
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21/10/2019 08:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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