TJMA - 0829949-53.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:42
Baixa Definitiva
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03/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES PEREIRA FILHO em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0829949-53.2018.8.10.0001 Recorrente: Aliança Administradora de Benefícios de Saúde S/A Advogada: Renata Sousa de Castro Vita (OAB/MA 23.799-A) Recorrido: F.L.P.F, representado pelo seu genitor Fernando Lopes Pereira Advogado: Raimundo do Carmo Carvalho Ericeira (OAB/MA 17.938) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais em razão de cancelamento indevido, sob alegação de débitos pendentes (ID 27823123).
Em suas razões, a Recorrente violação aos arts. 373, 421, 434, 489 §1º IV, 1.022 I e II do CPC; arts. 187, 188 e 927 do CC, com base nos seguintes fundamentos: (i) omissão não sanada em sede de embargos de declaração; (ii) ausência de nexo de causalidade a gerar o dever de indenizar, porquanto agiu acobertado sob o manto do exercício regular do direito, além da errônea valoração e distribuição do ônus probatório; e (iv) violação ao princípio da força obrigatória dos contratos, pois havia previsão da possibilidade de cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplência (ID 28054744).
Contrarrazões não juntadas. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o art. 1.022 I e II do CPC não guarda correlação com o que foi decidido pelo Acórdão, eis que não houve a oposição de embargos declaratórios a ensejar suposta violação ao artigo referenciado.
Decerto, ao não infirmar as razões do Acórdão, o Recurso Especial não observa o princípio da dialeticidade, o que importa ausência de impugnação específica e deficiência recursal, incidindo as Súmulas nº 283 e 284/STF.
Noutro vértice, ressalto que referente à tese recursal de violação ao art. 421 do CC42 do CC (princípio da forca obrigatória dos contratos), o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que o tema não foi debatido pelo Tribunal, tampouco opostos embargos de declaração, tendo sido deduzido pela primeira vez apenas no presente Recurso Especial, constituindo inovação recursal, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF.
Por outro lado, no que pertine às insurgências acerca da inexistência do dever de indenizar, pelo fato do cancelamento ser legítimo, bem como o equívoco na valoração e distribuição do ônus probatório, também mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Especial, pois seria indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral passível de indenização demandaria, necessariamente, reexame da prova, o que é aqui vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.958.844/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022).
E mais: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 5 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 15:38
Recurso Especial não admitido
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01/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:57
Juntada de termo
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01/09/2023 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES PEREIRA FILHO em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES PEREIRA FILHO em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0829949-53.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641-A, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RECORRIDO: F.
L.
P.
F.
PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - MA17938-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 7 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
07/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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07/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2023 13:02
Juntada de recurso especial (213)
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02/08/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 10:45
Conhecido o recurso de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 08.***.***/0002-73 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 08:47
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:27
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2023 21:04
Recebidos os autos
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25/06/2023 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/06/2023 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 14:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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06/03/2023 14:59
Conciliação infrutífera
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06/03/2023 13:10
Juntada de petição
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24/02/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 12:56
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 14:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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24/02/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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23/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 19:50
Desentranhado o documento
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13/08/2022 19:50
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2022 19:50
Desentranhado o documento
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13/08/2022 19:50
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2022 09:33
Juntada de petição
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20/05/2021 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 10:11
Juntada de parecer
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12/04/2021 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 14:58
Recebidos os autos
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13/11/2020 14:58
Conclusos para despacho
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13/11/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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