TJMA - 0817074-25.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 17:43
Baixa Definitiva
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01/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 17:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN---- em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817074-25.2022.8.10.0029 APELANTE: MARIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VIEIRA DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito auxiliar Pedro Henrique Holanda Pascoal, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, alegando que foi surpreendida com a efetivação de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário que afirma desconhecer (Contratos nº 318110245)).
Com essa motivação pleiteou a repetição do indébito e indenização a título de danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 27773637) que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id 27773640), reafirmando a nulidade do contrato colecionado pelo apelado, alegando que não houve comprovação da disponibilização dos valores.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso a fim de que a sentença seja reformada com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 27773645). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019.
O mérito recursal diz respeito à celebração, ou não, de contrato de empréstimo consignado pela apelante com a instituição financeira apelada, que gerou descontos em seus vencimentos.
Nesse contexto, a parte ré instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo devidamente assinado, cópia dos documentos pessoais do contratante, demonstrativos de operações referentes (Ids 27773622 e 27773623).
Sobre o assunto, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrente repisa a suposta invalidade do contrato, contudo, como comprovado durante a instrução processual, o instrumento se encontra hígido, sem máculas, vez que firmado atendendo a todos os requisitos legais.
Por outro lado, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª Tese), caberia ao Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos colecionados, o instrumento contratual está devidamente preenchido com os dados da apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação.
O Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
Para o fornecedor se desvencilhar do dever de indenizar, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 2.
Não comprovada a alegada fraude que teria sido praticada por terceiro, é de se considerar existente, válida e eficaz a contratação feita pela consumidora de mais um empréstimo consignado que lhe serviu para refinanciar dívida de mútuo anterior. 3.
Inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. 4.Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00434241720158100001 MA 0144452019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019).
NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018). (Grifei) Dessa forma, demonstrada está a legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da Apelante, vez que comprovado o seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Portanto, incabível o pedido de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais.
Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade.
Em face do exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença objurgada.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do patrono do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
07/08/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 18:10
Conhecido o recurso de MARIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*19-68 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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26/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:05
Conclusos para decisão
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26/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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