TJMA - 0804221-68.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0804221-68.2023.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSE CAIO VAZ FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CAIO VAZ FERREIRA - GO49915 Parte ré: JP DE SOUZA COMERCIO DE PECAS E CONSERTOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087-A INTIMAÇÃO.
Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do ATO ORDINATÓRIO id 157948800, a seguir transcrita: "Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral de Justiça.
Usando da faculdade conferida pela Constituição Federal, no seu artigo 93, inciso XIV, art. 203, §4°, do CPC e nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte executada, por seu(s) advogado(s), para que comprove o recolhimento das custas processuais relativa aos expedientes solicitados (99952230 e 157948046), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, da Lei 12.193/2023.
Art. 3º Caberão às partes e terceiros(as) interessados(as) proverem as custas dos atos que realizam ou requeiram inclusive nos processos eletrônicos, antecipando-lhes o pagamento, observado o disposto nas leis processuais e nesta Lei.
Açailândia - MA, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 KELLYANE SAMPAIO DE SOUSA Tecnico Judiciario - 2ª Vara Cível ". -
21/08/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS em 12/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE CAIO VAZ FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE CAIO VAZ FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:44
Juntada de termo
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05/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:36
Juntada de petição
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25/04/2025 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:19
Juntada de termo
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09/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:29
Juntada de petição
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04/04/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:42
Outras Decisões
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24/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSE CAIO VAZ FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 16:06
Outras Decisões
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30/04/2024 22:41
Conclusos para despacho
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30/04/2024 22:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE CAIO VAZ FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 15:57
Outras Decisões
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26/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:14
Juntada de termo
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19/02/2024 13:56
Juntada de petição
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15/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE CAIO VAZ FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 12:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/12/2023 12:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 12:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/12/2023 12:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:15
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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18/12/2023 11:43
Juntada de petição
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16/12/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE CAIO VAZ FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804221-68.2023.8.10.0022 MONITÓRIA (40) Requerente: JP DE SOUZA COMERCIO DE PECAS E CONSERTOS LTDA - ME Advogado: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087-A Requerido: TASSIA CRISTINNY VAZ GOMES Advogado: JOSE CAIO VAZ FERREIRA - GO49915 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 105824009 Cuida-se de MONITÓRIA (40) ajuizado por JP DE SOUZA COMERCIO DE PECAS E CONSERTOS LTDA - ME em face de TASSIA CRISTINNY VAZ GOMES, com o fim de se constituir em título executivo cártulas de cheque emitidos pela parte ré em favor da parte autora.
Anexos, documentos.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios alegando preliminar de coisa julgada e, no mérito, a impossibilidade de ajuizamento da demanda em seu desfavor, uma vez que o cheque foi devolvido em razão de divergência de assinatura.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
A parte autora impugnou os embargos monitórios.
Relatados.
Decido.
Ante a argumentação apresentada pelas partes, resta evidente a desnecessidade de produção de outras provas, passando-se, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado do mérito.
Alega a parte embargante a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a parte autora ajuizou ação de execução no Juizado Especial Cível sob o nº 0800902-26.2022.8.10.0023, onde foi reconhecido que a assinatura não pertence à parte autora.
Não lhe assiste razão.
O artigo 502 do Código de Processo Civil, dispõe que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Nesse contexto, conforme inteligência do artigo 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", haja vista que a decisão contra a qual não cabe mais qualquer recurso é imutável e indiscutível.
No caso da ação executiva proposta junto ao Juizado Especial Cível, o mérito da demanda não foi apreciado, uma vez que a inicial foi indeferida com fundamento do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
O ajuizamento da ação monitória possui como requisito apenas a prova escrita, sem eficácia de título executivo, conforme redação do artigo 701 do Código de Processo Civil, sendo dispensável a comprovação da relação jurídica que deu causa à emissão do título – causa debendi – conforme dispõe o princípio da abstração, que rege os títulos de crédito e Súmula 531 do STJ, além da jurisprudência.
Neste sentido: Súmula 531. “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
A Corte de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte que, por ocasião do julgamento do REsp 1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2013), circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1812272/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021) Grifamos A parte autora apresentou título escrito sem eficácia executiva, traduzido em cheque que teria sido emitido pela parte requerida/embargante em 1º de janeiro de 2022, o qual foi devolvido pelo motivo 22 (ausência ou divergência de assinatura).
Em análise do documento apresentado, é de se ver uma série de inconsistências.
O cheque foi emitido em 1º de janeiro de 2022, um feriado; está nominal com uma letra divergente daquela em que foi preenchido e por fim e mais importante: a assinatura não pertence à parte autora, o que se percebe comparando o documento com a procuração acostada no ID 103449658, além de ter sido constatado pelo próprio banco emissor.
Convém notar que a parte requerida/embargante é cliente do banco desde 2007, de modo que não se vislumbra a possibilidade de equívoco da instituição financeira quanto ao reconhecimento de sua assinatura.
Em que pese a ação monitória tenha como pressuposto documento escrito sem eficácia executiva, é necessário que o documento tenha sido emitido pela parte requerida.
Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – Devolução pela instituição financeira pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) – Ausência de prova da autenticidade da emissão - Relação jurídica entre as partes que não restou demonstrada - Ausência de requisito essencial à cártula, o que a torna nula – Cheque falso, emitido por terceiro, inábil a constituir título executivo judicial - Impossibilidade de exigência do crédito representado pelo cheque – Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10034553220198260505 SP 1003455-32.2019.8.26.0505, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 14/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020) Embargos – Monitória – Cheque – Título devolvido pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) – Embargada qualificada como credora originária – Possibilidade de discussão da causa subjacente – Inexistência de qualquer prova de lastro negocial mínimo para subsidiar a cobrança – Prova, ademais, que revela a existência de endosso irregular e de pagamento da obrigação estampada no título ao anterior portador da cártula – Recurso provido para acolher os embargos e julgar improcedente a ação monitória.* (TJ-SP 10415092420198260002 São Paulo, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 26/04/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Diante disso não há como conferir procedência ao pedido inicial.
Do exposto, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Açailândia, 8 de novembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/11/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 19:04
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:57
Juntada de petição
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31/10/2023 10:18
Juntada de petição
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13/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0804221-68.2023.8.10.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Parte: JP DE SOUZA COMERCIO DE PECAS E CONSERTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087-A Parte: TASSIA CRISTINNY VAZ GOMES Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CAIO VAZ FERREIRA - GO49915 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) acerca dos embargos à monitória ID 103449656.
Açailândia/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
10/10/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:50
Juntada de contestação
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29/09/2023 13:48
Juntada de petição
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18/09/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 10:16
Juntada de diligência
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06/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804221-68.2023.8.10.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Parte autora: JP DE SOUZA COMERCIO DE PECAS E CONSERTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087-A Parte ré: TASSIA CRISTINNY VAZ GOMES INTIMAÇÃO ID 99952230: DECISÃO Do pedido de gratuidade judiciária.
Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
Intimada para que reafirmasse sua hipossuficiência e apresentasse elementos que a demonstrasse, a parte autora limitou-se a juntar relatório do sistema de contas a pagar no período de 01 a 21/08/2023.
Em se tratando de pessoa jurídica, é ônus da parte a prova de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais (súmula n. 481 do STJ).
A documentação juntada não se mostra suficiente à cumprir tal mister.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Das custas processuais parceladas (art. 98, §6º do CPC).
Com as inovações trazidas pelo CPC, conforme o caso, poderá o juiz conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Por tais motivos, concedo o direito ao parcelamento das custas iniciais a parte autora, as quais, deverão ser honradas em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o último dia de cada mês, sendo que a primeira parcela vencerá no fim do próximo mês (setembro/2023).
Deverá a parte autora apresentar nos autos, até 05 (cinco) dias após as datas dos vencimentos dos respectivos prazos das parcelas, os comprovantes dos pagamentos.
Não comprovados os pagamentos das parcelas, a parte autora deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar a referida documentação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, CPC).
Cite -se a parte ré , assinalando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para: a) pagamento espontâneo da dívida, acrescida de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (art. 701, caput, CPC), isenta, no entanto, do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC); ou b) reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, CPC); ou c) oferecer embargos à ação monitória, independente de prévia segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo (art. 702, CPC).
Advirta-se a parte ré de que: a) não efetuado o pagamento espontâneo no prazo legal e não oferecidos embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC); b) caso opte pelo pagamento parcelado da dívida, deverá persistir no depósito das parcelas mensais até deliberação judicial sobre a questão (art. 701, §5º, c/c art. 916, §2º, CPC), bem como não poderá deixar de pagar nenhuma das prestações, sob pena de prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos e a incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor das prestações pagas (art. 701, §5º, c/c art. 916, §§ 5º e 6º, CPC).
Solicitado pela parte ré o pagamento parcelado da dívida na forma da lei (art. 701, §5º, c/c art. 916, §1º, CPC), intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, após o que voltem os autos conclusos.
PRAZOS: PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA: 15 (quinze) dias.
OFERECER EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA: 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado (art. 231, II, CPC), sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo (art. 702, CPC).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Cite-se.
Intime-se.
Açailândia, 24 de agosto de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
04/09/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 10:12
Juntada de Mandado
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04/09/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 15:13
Outras Decisões
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24/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:22
Juntada de petição
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14/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804221-68.2023.8.10.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: JP DE SOUZA COMERCIO DE PECAS E CONSERTOS LTDA - ME Advogado: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087-A Parte Ré: TASSIA CRISTINNY VAZ GOMES INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 97347501 A parte autora, por seu advogado, formulou pedido de concessão de gratuidade judiciária ao argumento de não está em condições de suportar as custas e despesas processuais.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, ainda que possa vir a ser beneficiada com a gratuidade da justiça (art. 98, caput, CPC), não conta com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais (art. 99, §3º, CPC).
Para usufruir da gratuidade da justiça, deverá a pessoa jurídica demonstrar a necessidade respectiva.
A disciplina ditada pelo novo CPC acolheu a diretriz antes estabelecida pela Súmula 481 do STJ, de teor seguinte: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, cabe à pessoa jurídica autora comprovar o preenchimento do pressuposto (art. 99, §2º, CPC).
Intime-se, pois, a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, mediante a juntada de documentação idônea a tal propósito, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, CPC).
Transcorridos o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos imediatamente conclusos.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 20 de julho de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/08/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 11:23
Outras Decisões
-
19/07/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:52
Juntada de termo
-
19/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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