TJMA - 0819369-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:23
Juntada de termo
-
15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de HERLINDA DE OLINDA VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 10:39
Outras Decisões
-
02/06/2025 22:20
Juntada de petição
-
01/06/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 02:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de HERLINDA DE OLINDA VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
24/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:09
Juntada de termo
-
20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de HERLINDA DE OLINDA VIEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:03
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:19
Juntada de termo
-
03/02/2025 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 21:32
Juntada de petição
-
13/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:22
Juntada de petição
-
03/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:33
Decorrido prazo de HERLINDA DE OLINDA VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:46
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 02:45
Juntada de petição
-
25/09/2024 05:59
Decorrido prazo de HERLINDA DE OLINDA VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:01
Juntada de termo
-
26/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 21:20
Juntada de petição
-
24/06/2024 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 20:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/06/2024 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2024 20:03
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:20
Decorrido prazo de GDMV EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:30
Juntada de petição
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 21:29
Juntada de petição
-
05/03/2024 04:26
Decorrido prazo de R.COIMBRA S. ROCHA - ME em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 12:55
Juntada de juntada de ar
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de GDMV EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:39
Juntada de Mandado
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05/12/2023 04:43
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 19:16
Juntada de Certidão
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01/12/2023 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:14
Juntada de termo
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04/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819369-22.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: R.COIMBRA S.
ROCHA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS SILVA - MA12944-A Réu: GDMV EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA ID 98301032 - Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por R.
COIMBRA.
S.
ROCHA – ME em face de GDMV EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, ambos qualificados na inicial, objetivando o adimplemento da quantia de R$ 29.085,21 (vinte e nove mil e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), referente a termo de confissão de dívida.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a expedição do mandado de pagamento com a procedência da ação e constituição do título executivo judicial.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de ID. 67147038 autorizando o prosseguimento do feito, determinando a expedição de mandado de pagamento, arbitrando honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
A citação por meio de carta cujo aviso de recebimento consta ao ID. 71393608.
A parte Requerida não apresentou embargos monitórios nem pagou a dívida, conforme certidão de ID. 74226022.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988 e art. 11, do Código de Processo Civil. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.
Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, e ratificada no 16º Encontro, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, não há mais necessidade de conversão do feito em diligência, podendo haver o julgamento da causa no estado em que se encontra, sem nulidades a serem sanadas, pelo que passo à análise do caso.
Compulsando os autos eletrônicos, vislumbro que o Réu deixou transcorrer in albis o prazo legal, eximindo-se de fazer contraprova ao alegado pela parte Requerente em inicial, conforme certidão de ID. 74226022, DECRETO a REVELIA da Requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaco que não vejo nulidades na citação, vez que a carta com aviso de recebimento foi direcionada à Rua Quintino Bocaiúva, número 1221, ap. 24, bl. 01, Vila Pelicari, em Andradina/SP.
Acontece que, após pesquisa realizada por este subscritor no sítio eletrônico oficial da Receita Federal do Brasil, buscando pelo comprovante de inscrição de situação cadastral da Requerida em 02 de agosto de 2023, constatou-se que o referido endereço é realmente aquele informado pela pessoa jurídica à RFB.
Em casos assim, a jurisprudência reputa a citação como válida.
Vejamos: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E EMPREITADA - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO POSTAL QUE SE DEU NO ENDEREÇO DA SEDE DA EMPRESA - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA SEM QUALQUER OBJEÇÃO - VALIDADE DO ATO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata". (TJ-SP - AC: 10006278520208260648 SP 1000627-85.2020.8.26.0648, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 27/01/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EXAME RELACIONADO AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA. (...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1357895 SP 2018/0227703-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO VÁLIDA PESSOA JURÍDICA TEORIA DA APARÊNCIA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS APLICAÇÃO DO ART. 185-A DO CTN RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considera-se válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento e do efetivo recebimento da carta por seu representante legal.
Precedentes STJ. (…) (TJ-ES - AI: 00219576020178080035, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 10/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2018) Neste passo, cabe salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 344, adotou critérios rigorosos ao tratar da revelia.
Segundo o diploma legal em referência, para que sofra graves consequências, basta que o Réu deixe de contestar a ação.
Os efeitos da revelia, se interpretados literalmente, levam à conclusão de que o juiz está adstrito a, de imediato, aplicar o direito aos fatos tais como alegados pelo Autor, pouco importando se correspondem ou não à realidade.
Entretanto, em que pese o rigorismo legal, a doutrina e a jurisprudência, há muito, vêm tentando mitigar a diretriz traçada pelo legislador ordinário, distinguindo, com nitidez, o instituto da revelia dos efeitos dele decorrentes.
Nesse diapasão, consagrou-se a ideia de que, nem toda vez que o Réu for revel, o pedido, necessariamente, será julgado procedente. É certo que, em regra, diante da inércia do Réu em contestar os fatos delineados na inicial, devem ser os mesmos presumidos verdadeiros.
Tal presunção, contudo, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada.
O Juiz não está autorizado a, pela simples revelia do Réu, considerar verídicos fatos impossíveis, notoriamente falsos, contraditórios entre si ou mesmo sem qualquer lastro probatório.
Com efeito, o artigo 344 do Código de Processo Civil somente pode ser aplicado às alegações fáticas revestidas de credibilidade.
Segundo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, p. 179-180): Somente havendo base probatória que infunda no julgador definitiva e inabalável credibilidade – seja por ser a alegação verossímil, seja por não poder, em hipótese alguma, ser posta em dúvida por outros elementos constantes dos autos – é que se poderá, então, aplicar o artigo 344 do CPC.
Reputar-se-ão verdadeiros os fatos que, de maneira segura, possam ser deduzidos da prova que existe nos autos.
Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. (...) Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos.
Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1915565 SP 2021/0181602-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021) Como se vê, o instituto ora em análise não faz com que a parte Autora se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tratar-se de relação de consumo, o que será analisado na sequência.
A falta de contestação do Réu não resulta, necessariamente, na procedência do pedido, tendo em vista que a revelia não impõe ao magistrado a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial.
Pois bem.
Consiste a demanda em cobrança de valore referente a termo de confissão de dívida.
Como se bem sabe, a ação monitória é um procedimento que visa conferir força judicial a um título desprovido de eficácia executiva, sendo, portanto, bastante para constituí-lo a apresentação de prova escrita, desprovida de eficácia executiva e que tenha por objeto pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme preconiza o art. 700 e incisos do Código de Processo Civil.
No caso deste processo, a documentação apresentada pela parte Autora ao ID. 64806877 confirma a existência da confissão da dívida.
A veracidade da declaração é corroborada pelos demais documentos que constam no caderno processual eletrônico (conversas através do aplicativo WhatsApp, comprovante de transferência e contrato).
Como se não bastasse, entendo que a parte contrária teve oportunidade de se manifestar sobre o instrumento particular, mas preferiu se manter inerte.
Friso, por oportuno, a ausência de prescrição, considerando que, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, período não decorrido desde a confissão da dívida (24 de fevereiro de 2021).
O termo final do prazo prescricional não foi atingido até os dias de hoje e, por óbvio, também não havia sido alcançado quando da propositura da ação.
Em casos tais, a legislação processual civil determina que haverá a conversão do mandado monitório em título executivo, verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Registre-se que, por disposição do Código de Processo Civil e lições de Luiz Guilherme Marinoni (Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ª Ed. rev., amp.e atual. - São Paulo: Edt.
Revista dos Tribunais – 2016), a decisão que converte o mandado monitório em executivo equivale a sentença transitada em julgado e, por isso, atacável apenas por meio de ação rescisória, na forma do art. 701, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, restou plenamente provado no caderno processual o inadimplemento, de forma que entendo que a parte Autora se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência da ação com constituição de título executivo judicial.
Dispositivo sentencial - ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos eletrônicos, firmado no art. 371 do CPC, não existindo óbice à constituição do título executivo judicial, conforme arts. 701, § 2º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória para CONSTITUIR o título executivo judicial no valor total de R$ 29.085,21 (vinte e nove mil e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), a ser pago por GDMV EMPREENDIMENTOS LTDA – ME para R.
COIMBRA.
S.
ROCHA – ME.
O valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Diante da sucumbência, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela Requerida em favor do Dr.
Raimundo Pereira dos Santos Silva (OAB/MA nº 12.944-A), patrono da parte contrária, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 701, ambos do Código de Processo Civil.
Também em razão da sucumbência, a Requerida deve arcar com as custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Considerando a comunicação de renúncia do mandato (ID. 89702556), determino a intimação pessoal do Autor, por carta com aviso de recebimento, no endereço Rua 13, Quadra 07, nº 33, Planalto Vinhais/Vinhais, CEP 65.071-330, São Luís – MA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
08/08/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 08:24
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 13:07
Juntada de petição
-
23/08/2022 08:13
Conclusos para julgamento
-
20/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 22:53
Decorrido prazo de GDMV EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:57
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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