TJMA - 0823469-97.2022.8.10.0040
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 10:20
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2025 09:44
Juntada de Carta precatória
-
15/09/2025 15:15
Juntada de malote digital
-
12/09/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:02
Juntada de termo
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:54
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2025 09:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO ADVOGADO PROCESSO: 0823469-97.2022.8.10.0040 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: CLEBSON MARQUES DA SILVA e outros ADVOGADOS: LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA - MA5823-A, SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404-A, RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915-A, RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para, manifestar-se acerca do Despacho de ID 158083218 dos autos.
Dada e passada a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 27 de agosto de 2025.
Eu, SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitei e expedi. -
27/08/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:29
Juntada de termo
-
09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO LESSA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:52
Juntada de termo
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Departamento de Combate ao Roubo de Cargas em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de NAIRON DOS SANTOS MOURA em 31/03/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2025.
-
01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
27/06/2025 12:00
Apensado ao processo 0857934-50.2025.8.10.0001
-
26/06/2025 21:38
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:33
Juntada de petição
-
13/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2025 14:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/06/2025 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2025 13:59
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 11:41
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
26/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:04
Juntada de termo
-
22/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:57
Juntada de termo
-
15/05/2025 17:11
Juntada de petição
-
12/05/2025 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2025 11:03
Juntada de malote digital
-
12/05/2025 10:54
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:06
Juntada de termo
-
08/05/2025 14:13
Juntada de petição
-
06/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:00
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:42
Juntada de termo
-
24/04/2025 19:35
Juntada de petição
-
11/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO LESSA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO LESSA em 31/03/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:40
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:59
Juntada de termo
-
07/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
03/04/2025 15:04
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 10:57
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
28/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:51
Juntada de Carta precatória
-
28/03/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
27/03/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
27/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:57
Juntada de petição
-
20/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:42
Outras Decisões
-
18/03/2025 13:35
Juntada de malote digital
-
18/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:14
Juntada de malote digital
-
06/03/2025 11:50
Juntada de malote digital
-
17/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:04
Juntada de termo
-
17/02/2025 09:57
Juntada de termo
-
13/02/2025 21:37
Juntada de petição
-
05/02/2025 14:24
Juntada de termo
-
31/01/2025 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:21
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 16:32
Juntada de petição
-
16/01/2025 14:08
Juntada de petição
-
15/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:22
Juntada de petição
-
11/12/2024 17:58
Juntada de petição
-
09/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:28
Juntada de Carta precatória
-
25/11/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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25/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
11/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 18:37
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:37
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:37
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:25
Decorrido prazo de CLEBSON MARQUES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 05:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 05:48
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 05:48
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 05:35
Decorrido prazo de CLEBSON MARQUES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 06:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 06:44
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 06:44
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 06:28
Decorrido prazo de CLEBSON MARQUES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:33
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 23:47
Juntada de petição
-
23/10/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:00
Outras Decisões
-
21/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:40
Juntada de termo
-
17/10/2024 11:28
Juntada de petição
-
02/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:48
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:48
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de CLEBSON MARQUES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:58
Juntada de petição
-
26/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:35
Juntada de termo
-
30/08/2024 11:45
Juntada de petição (3º interessado)
-
15/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:27
Juntada de petição
-
09/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:54
Juntada de Carta precatória
-
08/07/2024 14:49
Juntada de Carta precatória
-
08/07/2024 14:47
Juntada de Carta precatória
-
08/07/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
05/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:20
Juntada de termo
-
04/07/2024 13:48
Juntada de petição
-
28/06/2024 11:43
Juntada de petição
-
27/06/2024 14:05
Juntada de diligência
-
27/06/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:05
Juntada de diligência
-
24/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:50
Juntada de Carta precatória
-
24/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
19/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:35
Juntada de petição
-
03/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 03:23
Decorrido prazo de Departamento de Combate ao Roubo de Cargas em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:33
Juntada de Carta precatória
-
15/02/2024 13:33
Juntada de Carta precatória
-
15/02/2024 13:32
Juntada de Carta precatória
-
15/02/2024 11:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:48
Juntada de termo
-
06/02/2024 16:24
Juntada de petição
-
05/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:06
Juntada de Carta precatória
-
31/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de EDNILSON SANTIAGO DA SILVA RAMOS em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
25/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:17
Juntada de petição
-
18/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2023 22:32
Juntada de diligência
-
29/11/2023 09:30
Decorrido prazo de JORGE PACHECO MEDEIROS JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:28
Decorrido prazo de MERVAL SILVA AZEVEDO FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:05
Juntada de diligência
-
24/11/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:04
Juntada de diligência
-
16/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:02
Juntada de diligência
-
14/11/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:54
Juntada de diligência
-
14/11/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:51
Juntada de diligência
-
14/11/2023 02:30
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:30
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:29
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:21
Decorrido prazo de CLEBSON MARQUES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 10:45
Juntada de Carta precatória
-
10/11/2023 09:14
Juntada de Carta precatória
-
08/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 15:01
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:08
Juntada de Carta precatória
-
07/11/2023 12:03
Juntada de Carta precatória
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av.
Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 3194-5503 - Email: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0823469-97.2022.8.10.0040 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): CLEBSON MARQUES DA SILVA e outros A.G.
DECISÃO Nesta etapa procedimental, à luz do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação – primeira oportunidade dada à defesa para se manifestar no processo –, deverá o magistrado analisar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de absolvição antecipada do acusado, desde que verificada de plano alguma das hipóteses descritas no citado dispositivo, quais sejam: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; d) estar extinta a punibilidade do agente.
No entanto, embora o sugira a baliza legal, não se pode admitir que o magistrado, neste momento preliminar, tenha sua cognição limitada às hipóteses de absolvição sumária, devendo se viabilizar, além da possibilidade absolutória, um novo reexame sobre o recebimento da denúncia, nos termos do art. 395 do mesmo diploma processual, sob pena de violação à economia e celeridade processuais. É o entendimento dos nossos tribunais superiores: O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.
Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. (STJ, 6ª Turma.
REsp 1.1318.180-DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013).
Analisando as alegações da defesa, observamos que o acusado CLEBSON MARQUES DA SILVA (ID 105086138), não apresentou preliminares que possam ser analisadas nesta etapa processual.
A defesa do acusado NAIRON DOS SANTOS MOURA (ID nº 103893743) declarou que a denúncia não possui justa causa, alegando que não estão presentes indícios suficientes de autoria delitiva do acusado.
No entanto, entendemos que a denúncia preenche todos os requisitos formais e materiais exigidos para permitir o exercício do contraditório pelos acusados, entre os quais, a satisfatória descrição delitiva.
Os fatos encontram-se circunstancialmente narrados, situados no tempo e no espaço, com a suficiente individualização das condutas e dos elementos informativos pertinentes a cada acusação. É preciso que se ressalte que são suficientes os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva para que se receba a denúncia, tendo em vista tratar-se de juízo sumário, o que efetivamente foi observado.
Assim, considerando que as defesas escritas não trouxeram elementos suficientes para modificar o entendimento deste Juízo, ratificamos a decisão de recebimento da denúncia e observando a inexistência de causas de absolvição sumária, designamos o dia 25 de janeiro de 2024, às 09h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, determinamos: a) Em relação ao réu preso e testemunhas residentes em outras comarcas, a audiência será realizada via sistema de videoconferência, nas dependências do Fórum de tais unidades jurisdicionais, nos termos do art. 2º, I, e parágrafo único, I e II, e art. 4º, ambos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ.
De outra via, a audiência será realizada de forma presencial, na sede deste juízo, no caso do MP, DPE, advogados, testemunhas e réus soltos, estes dois últimos, caso residentes na Comarca da Ilha, devendo a Secretaria Judicial empregar todos os esforços necessários para a realização do ato processual; b) Proceda-se ainda a intimação dos acusados, requisitando-os, se estiverem presos; c) Expeça-se as cartas precatórias intimatórias necessárias para as comarcas dos domicílios das testemunhas residentes fora deste juízo, com as finalidades, de intimação e de solicitação de disponibilização, pelo juízo deprecado, de sala de videoconferência nas dependências do Fórum, para conexão ao ato a ser realizado por este juízo deprecante, na data acima aprazada, devendo ali comparecerem os respectivos depoentes, evitando-se pois, a realização da audiência de forma telepresencial, através de dispositivos particulares (PCs ou móveis), nos termos da Res. 354/2020 – CNJ; d) Ante a necessidade de expedição de cartas precatórias, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação entre as partes, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, com aplicação analógica no processo penal, determino a intimação da defesa, para, se entender pertinente, manifestar a possibilidade de apresentação das testemunhas em banca e/ou a indicação de seus contatos telefônicos com acesso ao aplicativo de mensagens whatsapp; Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
06/11/2023 12:55
Juntada de Carta precatória
-
06/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
06/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:27
Outras Decisões
-
30/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:43
Juntada de termo
-
30/10/2023 12:19
Juntada de petição
-
27/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0823469-97.2022.8.10.0040 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: CLEBSON MARQUES DA SILVA e outros ADVOGADOS REU: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404-A, LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA - MA5823-A FINALIDADE: Intimar os Advogados, acima identificado, para, no prazo legal para apresentar Resposta à Acusação do acusado, conforme Despacho de ID 104643082 dos autos.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 24 de outubro de 2023.
SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnica Judiciaria da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
24/10/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:34
Juntada de termo
-
20/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:11
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:58
Juntada de petição
-
13/10/2023 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2023 21:20
Decorrido prazo de Departamento de Combate ao Roubo de Cargas em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:02
Decorrido prazo de Departamento de Combate ao Roubo de Cargas em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:49
Decorrido prazo de Departamento de Combate ao Roubo de Cargas em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:52
Decorrido prazo de Departamento de Combate ao Roubo de Cargas em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:00
Decorrido prazo de Departamento de Combate ao Roubo de Cargas em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:54
Decorrido prazo de Departamento de Combate ao Roubo de Cargas em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CLEBSON MARQUES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:52
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
-
05/09/2023 11:02
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 14:42
Juntada de petição
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0823469-97.2022.8.10.0040 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADOS: CLEBSON MARQUES DA SILVA e outros K.L.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público do Estado do Maranhão com base no Inquérito Policial nº 05/2021 – DCRC, ofereceu denúncia em face de CLEBSON MARQUES DA SILVA e NAIRON DOS SANTOS MOURA, qualificados na peça acusatória, atribuindo-lhes a prática, em tese, das condutas tipificadas no artigo 157, § 2º, II e V, §2º-A, I do Código Penal; e artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. É o relatório.
Fundamentamos.
Decidimos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ORCRIM O crime de organização criminosa está previsto no art. art. 2º, da Lei nº. 12.850/2013, assim: promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa – Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Considera-se organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional (Lei nº. 12.850/2013, art. 1º, § 1º).
O núcleo da definição de organização criminosa repousa, portanto, em associar-se, que significa unir-se, juntar-se, reunir-se, agrupar-se com o objetivo de delinquir. É necessária, contudo, a reunião de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mesmo informalmente, com a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes graves.
Nesse ponto, leciona Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato, em Comentários à Lei de Organização Criminosa, editora Saraiva, p. 26/29: "Organização criminosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar alguns crimes, e tampouco a ciente e voluntária reunião de algumas pessoas para a prática de determinados crimes, cuja previsão consta de nossos códigos penais, não passando do conhecido concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP)".
A organização criminosa, para assim ser considerada, deve ser revestida da característica de organização, necessitando ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
Para ser estruturalmente ordenada, lembra Guilherme Nucci, exige-se um conjunto de pessoas estabelecido da maneira organizada, simplificando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados).
Desta feita, a terminologia “estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas” são elementares constitutivas específicas de uma associação ordenada, planejada para obter vantagens de qualquer natureza.
Com efeito, é inadmissível continuar emaranhando organização criminosa, associação criminosa e concurso de pessoas, sob pena de banalização do crime previsto na lei 12.850/13, em especial pela gravidade da sanção prevista no primeiro.
Daí porque não se pode equiparar o concurso de agentes com a organização criminosa, pois nesta última deve ser manifesto o intuito de permanência e reiteração da prática, como meio duradouro de obter o fruto do delito.
A verdade, organização criminosa não é uma associação qualquer, não é uma simples reunião de pessoas, ou uma mera associação para delinquir, como aquela prevista no art. 288 do CP, caso contrário, não seria necessária uma nova definição para esse badalado instituto jurídico.
Certamente, ela não se configura numa reunião de pessoas legalmente estruturada para outra finalidade, como para a finalidade comercial, industrial ou empresarial no seio da qual acabem cometendo algum ou vários crimes, ainda que sistematicamente, em outros termos, a prática de crimes, normalmente econômicos, por empresários mesclados com sua atividade-fim não constitui a figura agora definida pela lei como organização criminosa.
Percebe-se, assim, que a organização criminosa se reveste de inúmeras peculiaridades, de modo que nem toda delinquência coletiva pode receber o invólucro de organização delitiva.
Portanto, sob o que rege a Lei nº 12.850/13, não basta a presença da figura típica para configurar o crime de organização criminosa, mas, ainda, que sejam demonstradas e provadas a consciência e a vontade dos agentes em organizarem-se com o fim de obter vantagem de qualquer natureza, de forma estável e permanente.
No caso dos autos, a autoridade policial informou que o grupo criminoso ao qual os denunciados supostamente integram, já realizou mais de 29 (vinte e nove) roubos no Estado do Maranhão, nos anos de 2020 e 2021, seguindo o mesmo modus operandi.
Narra a exordial acusatória que aos 30 de março de 2020, por volta das 10h40min, a vítima Joab Ederson Pereira Martins estava conduzindo um veículo Fiat/Strada, de placas PXS-7557/Fortaleza-CE, prestando serviços de entrega de cigarros para a empresa Souza Cruz em um pequeno comércio, localizado à Rua Monte Castelo, bairro Mercadinho, na cidade de Imperatriz/MA.
A vítima relata que ao estacionar o automóvel, aproximou-se um veículo Ford/Eco Sport, de cor branca.
Na ocasião, um dos passageiros foi descrito por Joab Martins como sendo “moreno, cabelo crespo e com uma bolsa tira colo na cor preta”, que desceu do referido carro, bateu no vidro da Fiat/Strada e falou que o pneu estava seco, razão pela qual Joab Martins abaixou o vidro, instante em que foi surpreendido pelo referido indivíduo, que lhe mostrou uma arma de fogo, anunciando o roubo.
Em seguida, o malfeitor passou a seguir o veículo Eco Sport pela Rodovia BR-010, até o bairro Conjunto Vitória e, antes da barreira da Polícia de Davinópolis/MA, adentraram em uma estrada vicinal deserta, tendo parado no meio do matagal, oportunidade em que o contraventor determinou que a vítima descesse do veículo e permanecesse com a cabeça abaixada.
Por conseguinte, os dois sujeitos – o que abordou o refém e o condutor do veículo Eco Sport – passaram a retirar a mercadoria da Fiat/Strada, colocando-a no Eco Sport.
No momento em que o segundo automóvel ficou cheio, entraram em contato com uma terceira pessoa (não identificada) para que fosse até o local com outro carro, o que prontamente foi atendido.
A carga subtraída foi avaliada em R$ 79.040,12 (setenta e nove mil, quarenta reais e doze centavos).
Segundo a exordial acusatória, devido a várias ocorrências de assaltos às cargas de cigarro da empresa Souza Cruz, esta realizada levantamentos e investigações para identificação de autores dos delitos, inclusive utilizando filmagens internas realizadas nos seus veículos.
Ao individualizar as condutas, o órgão ministerial aduziu que a vítima Joab Ederson Pereira Martins, em sede policial, reconheceu CLEBSON MARQUES DA SILVA como sendo o sujeito que anunciou o assalto.
Por meio dos levantamentos realizados pela empresa vítima, constatou-se que o segundo sujeito envolvido nesta ocorrência seria NAIRON DOS SANTOS MOURA, que andava junto com CLEBSON no veículo Eco Sport Branco, carro utilizado na abordagem à vítima.
A exordial acusatória evidenciou ainda a suposta posição de liderança de CLEBSON MARQUES DA SILVA, que seria o elo com outros indivíduos identificados em ações criminosas da mesma natureza.
Evidenciou, quanto à NAIRON DOS SANTOS MOURA, que este já responde à outra ação penal nesta Vara Especializada por crimes de mesma natureza.
Consta nos autos, ademais, o Relatório de Missão nº 43/2022, que reportou que o grupo supostamente liderado por CLEBSON continua praticando crimes de roubo de cargas, inclusive em face da empresa Souza Cruz, com mesmo modus operandi, conforme B.O nº 32784/2022.
No caso dos autos, extrai-se da narrativa ministerial a presença de indicativos mínimos da caracterização de uma organização criminosa, uma vez que a exordial acusatória individualizou as condutas dos denunciados e revelou a existência de uma complexa estrutura logística, formalmente ordenada, com estratificação funcional e níveis hierárquicos bem definidos, evidenciando-se o alto grau de organização, coesão e estabilidade, alcançado pelo grupo criminoso que os denunciados em tese integram, de modo a diferenciá-lo da mera associação criminosa, de arranjo rudimentar e informal, para qualificá-lo à condição de organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/13.
Enfim, os documentos que acompanham a denúncia, notadamente o depoimento prestado pela vítima, as declarações da testemunha Jaqson dos Santos Silva, funcionário do setor de segurança da empresa Sousa Cruz; o Boletim de Ocorrência nº 86662/2020 (ID. 78902213 – Pág. 04), que atesta a ocorrência e a dinâmica dos fatos; o Relatório de Missão nº 52/2021/DCRC/SEIC (ID. 78902217 – Pág. 24), que narra os demais atentados perpetrados pela organização criminosa; o Relatório de Ordem de Missão nº 048/2021/DCRC/SEIC (ID. 78902980 – Pág. 10) que discrimina os crimes praticados em detrimento da Empresa Souza Cruz entre os anos de 2020 a setembro de 2021; o Relatório de Missão nº 43/2022/DCRC/SEIC que atualiza o dossiê dos acusados e atesta a ocorrência de novos fatos, demonstrando a continuidade das ações criminosas apontam para existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes imputados na denúncia, configurando justa causa para seu recebimento. 2.2.
DA ADMISSIBILIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA No recebimento da denúncia/aditamento há mero juízo de cognição sumária, cabendo ao magistrado examinar a peça acusatória apenas no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, bem como verificar se há algum motivo para rejeitá-la, na forma do art. 395, ou para absolver sumariamente os acusados, na forma do art. 397, ambos do mesmo diploma legal.
Desse modo, na atual fase processual, não é recomendável, a fim de evitar a apreciação antecipada do mérito da causa, uma análise aprofundada da procedência da pretensão acusatória.
Estabelecidas estas premissas, observa-se que a denúncia expõe com clareza o fato criminoso e suas circunstâncias, fazendo constar a qualificação dos denunciados e a classificação dos crimes, o que preenche os requisitos do art. 41 do CPP e consequentemente afasta a incidência do art. 395, I, do CPP.
Verifica-se que a pretensão punitiva é veiculada por meio de peça acusatória ofertada pelo Ministério Público perante órgão com competência jurisdicional, sendo as partes capazes e legítimas para estarem em juízo e inexistindo causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade destes magistrados ou motivo que afete a originalidade da demanda, como litispendência e coisa julgada, o que permite concluir estarem presentes os pressupostos de existência e de validade da ação penal, afastando a hipótese de rejeição prevista no art. 395, II, primeira parte, do CPP.
O pedido é juridicamente possível, já que existe norma penal definindo as condutas imputadas aos denunciados como infração penal, estabelecendo a respectiva sanção.
A legitimidade ativa do Ministério Público é evidente, tendo em vista tratar-se de imputação de crimes de ação penal pública incondicionada, e a legitimidade passiva dos acusados também é manifesta, pois são os prováveis autores do fato, com 18 (dezoito) anos completos ou mais.
Há interesse processual para a demanda, já que a ação penal condenatória é necessária, pois não pode existir aplicação de sanção penal sem o devido processo penal; adequada, pois é o instrumento processual previsto em lei para alcançar a providência jurisdicional que se pretende obter; e útil, pois há possibilidade de realização do jus puniendi estatal, com eventual aplicação da sanção penal adequada.
Portanto, conclui-se que se encontram igualmente presentes as condições genéricas e específicas para o exercício da ação penal, o que afasta a hipótese de rejeição prevista no art. 395, II, in fine, do CPP.
Como já destacado alhures, verificamos a presença de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria dos crimes que, em tese, teriam sido praticados pelo(s) acusado(s), conforme se extrai da farta documentação que instrui a peça acusatória, razão pela qual, consideramos haver justa causa para a ação penal, o que, por fim, afasta a última hipótese de rejeição prevista no art. 395, III, do CPP.
Assim, da leitura atenta da denúncia, neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendemos que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41, do CPP, estando, então, apta a impulsionar a persecução penal em juízo, pois contém a qualificação de todos os acusados, a classificação dos crimes imputados e a exposição do fato criminoso. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) RECEBEMOS A DENÚNCIA em face de CLEBSON MARQUES DA SILVA e NAIRON DOS SANTOS MOURA, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, II e V, §2º-A, I do Código Penal; e artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13.
Determinamos a citação dos acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, responder à acusação, oportunidade em que poderão arrolar testemunhas e juntar documentos, nos termos do artigo 396-A do CPP.
Esclareça aos acusados que em caso de impossibilidade financeira, serão assistidas pela Defensoria Pública Estadual.
Outrossim, deferimos a diligência requerida pelo órgão ministerial, determinando a intimação da autoridade policial do Departamento de Combate ao Roubo a Carga (DCRC), para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o Laudo de Extração de Dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos no curso de Busca e Apreensão Domiciliar (ID. 78902981 – Págs. 45/46), devidamente autorizada nos autos nº 0808277-27.2022.8.10.0040.
Por seu turno, considerando que as prisões dos réus foi relaxada em 08/12/2022, conforme decisão de ID 81907027, retifique-se a autuação dos autos, para excluir o indicativo de “réu preso”.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e aos advogados constituídos nos autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
31/08/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 14:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:32
Recebida a denúncia contra CLEBSON MARQUES DA SILVA - CPF: *06.***.*08-21 (INVESTIGADO) e NAIRON DOS SANTOS MOURA - CPF: *36.***.*55-68 (INVESTIGADO)
-
25/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:12
Juntada de termo
-
22/08/2023 02:02
Decorrido prazo de CLEBSON MARQUES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:13
Juntada de denúncia ou queixa
-
14/08/2023 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0823469-97.2022.8.10.0040 AUTOR(A): Departamento de Combate ao Roubo de Cargas INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): CLEBSON MARQUES DA SILVA e outros K.L.
DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial, já relatado, instaurado para apurar a responsabilidade criminal de CLEBSON MARQUES DA SILVA e NAIRON DOS SANTOS MOURA, na prática das condutas delitivas tipificadas no artigo 157, § 2º, II e V, §2º-A, I do Código Penal e artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13.
Foi instaurado perante o Procurador-Geral de Justiça o conflito de atribuição nº 011234-253/2022 entre a 37ª Promotoria de Justiça Criminal do Termo Judiciário de São Luís e a 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Imperatriz/MA, no qual foi decidido que cabe a esta última atuar no feito até o oferecimento da Denúncia ou pedido de arquivamento (ID 91230911).
Após vistas dos autos, na manifestação de ID 96907425, o representante do Ministério Público Estadual aduziu que este Processo (IP nº 05/2022 – DCRC – SEIC) e o Processo nº 0800417-58.2022.8.10.0077 (IP nº 04/2022 – DCRC – SEIC) guardam elevada similaridade, posto que foram instruídos, ab initio, com os mesmos documentos, relatórios e atos investigativos.
Alegou que ao discorrer sobre as provas de materialidade e indícios de autoria que recaem sob os ora indiciados CLEBSON MARQUES DA SILVA e NAIRON DOS SANTOS MOURA, a investigação levada a cabo no Inquérito Policial 05/2021 – DCRC SEIC, evidenciou o envolvimento de, pelo menos, outros 4 indivíduos, que atuam conjuntamente, em, pelo menos, cinco episódios (BO's de nº 59889/2021, 27359/2021, 268755/2020, 139755/2020 e 164687/2021).
São eles, ERIVALDO, WAGNER, GEKSON e WEBETH, estes investigados no Processo nº 0800417-58.2022.8.10.0077 (IP nº 04/2022 – DCRC – SEIC).
Nestes termos, pugnou pelo arquivamento formal destes autos e seu apensamento ao Processo nº 0800417-58.2022.8.10.0077, a fim de evitar a duplicidade de investigações.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente procedimento investigatório foi instaurado para apurar roubo de carga da empresa Souza Cruz avaliada em R$ 79.040,12 (Setenta e nove mil, quarenta reais e doze centavos), fato ocorrido no dia 30 de março de 2020, na cidade de Imperatriz/MA.
Por seu turno, o Processo nº 0800417-58.2022.8.10.0077 foi instaurado para apurar roubo de carga de cigarros da empresa Souza Cruz avaliada em R$ 59.574,96 (cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), fato ocorrido no dia 23 de dezembro de 2020, na cidade de Buriti/MA.
Denota-se, que as investigações dos presentes autos já foram finalizadas, enquanto que o processo de nº 0800417-58.2022.8.10.0077, trata-se apenas de processo cautelar – pedido de prisão temporária, o que indica que as investigações ainda estão em andamento.
Desta feita, ainda que eventualmente seja reconhecida a conexão intersubjetiva entre os Inquéritos Policiais, entendemos que esta não é fundamento para postergar a prática de atos processuais, com prazos legalmente previstos, notadamente quando há de se observar que está transcorrendo o prazo prescricional.
Conclui-se, portanto, que não seria adequado realizar o arquivamento formal destes autos para apensá-lo a um processo cautelar relacionado à investigação de crime patrimonial distinto, que sequer foi concluída.
Assim, não importa em prejuízo processual a imediata manifestação do Parquet nestes autos pelo oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento, uma vez que após a conclusão das investigações naqueles autos, pode o órgão ministerial oferecer, se entender que seja o caso, o aditamento à denúncia.
Verificamos, ademais, que não se trata de hipótese de encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, ao teor do art. 28 do Código de Processo Penal, uma vez que a manifestação não se trata de recusa formal do membro do MPE em atuar no feito, já que o fez após a resolução do conflito de atribuição, manifestando-se quanto a pedido de restituição formulado pela requerente Ana Paula Ferreira Lima (ID 95778611).
Ante o exposto, não acolhemos o pleito ministerial e determinamos a intimação da 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Imperatriz/MA para analisar a viabilidade de propositura da ação penal.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
09/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:57
Outras Decisões
-
17/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:57
Juntada de termo
-
14/07/2023 12:09
Juntada de petição
-
06/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:13
Juntada de termo
-
30/06/2023 11:51
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 09/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:24
Juntada de termo
-
18/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 23:32
Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Investigações Criminais em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:45
Juntada de petição
-
10/04/2023 17:52
Apensado ao processo 0808277-27.2022.8.10.0040
-
30/03/2023 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:27
Juntada de termo
-
29/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:47
Juntada de petição
-
16/03/2023 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:50
Juntada de termo
-
03/03/2023 15:15
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 00:02
Juntada de petição
-
07/02/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:45
Juntada de petição
-
12/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:34
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 11:40
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 14:11
Juntada de termo
-
08/12/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:14
Concedida a Liberdade provisória de CLEBSON MARQUES DA SILVA - CPF: *06.***.*08-21 (INVESTIGADO) e NAIRON DOS SANTOS MOURA - CPF: *36.***.*55-68 (INVESTIGADO).
-
06/12/2022 15:42
Juntada de petição
-
06/12/2022 15:37
Juntada de petição
-
01/12/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 22:16
Juntada de petição
-
29/11/2022 10:07
Juntada de petição
-
21/11/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:57
Declarada incompetência
-
08/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:29
Juntada de termo
-
03/11/2022 21:07
Juntada de petição
-
03/11/2022 17:46
Juntada de petição
-
02/11/2022 10:15
Juntada de petição
-
25/10/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2022 12:31
Juntada de termo
-
24/10/2022 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/10/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:29
Juntada de termo
-
21/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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