TJMA - 0848978-16.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 01:26
Decorrido prazo de DURVAL MENDES DE ALMEIDA NETO em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0848978-16.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: DURVAL MENDES DE ALMEIDA NETO DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
O demandante requereu a desistência do presente feito, conforme se vê no ID 103220976 do PJE.
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância do réu, de sorte que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a desistência do autor é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação do réu.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora e julgo o feito extinto sem resolução do mérito.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
06/10/2023 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 17:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 09:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/10/2023 15:52
Extinto o processo por desistência
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05/10/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:36
Juntada de petição
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04/10/2023 16:17
Juntada de contestação
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01/09/2023 08:21
Decorrido prazo de DURVAL MENDES DE ALMEIDA NETO em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0848978-16.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: DURVAL MENDES DE ALMEIDA NETO DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Tratam os autos de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por DURVAL MENDES DE ALMEIDA NETO em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, requerendo em sede de tutela de urgência que seja determinado de imediato o revalida simplificado do diploma do autor.
Decido.
Combinando os arts. 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300, caput e §3º, do CPC/15, é de se concluir que são requisitos para antecipação da tutela a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, não devem incidir as vedações do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
Contudo, no regime jurídico do direito público, ao longo dos anos, foram se consolidando os casos em que não é possível a concessão de tutela provisória contra o Poder Público.
Nesse sentido, o art. 1.059 do CPC/2015 dispõe que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” No caso dos autos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência se concretiza unicamente pela determinação para obrigar o demandado a proceder com o procedimento para revalidar o diploma do autor, pedido idêntico ao mérito da demanda, sendo vedado pelo art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, aplicada subsidiariamente, conforme acima apontado: Art. 1º (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Frise-se que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra previsão no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Em face do exposto, resta evidente que o pleito liminar aduzido na inicial encontra óbice na legislação pátria, razão pela qual este juízo não vislumbra a possibilidade de concessão do que foi requerido.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para responderem, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
15/08/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 09:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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