TJMA - 0813326-38.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de NILDEMAR MESQUITA LAGO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:39
Juntada de malote digital
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12/12/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 16:03
Conhecido o recurso de NILDEMAR MESQUITA LAGO - CPF: *71.***.*63-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2023 18:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de NILDEMAR MESQUITA LAGO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 16:50
Juntada de petição
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17/08/2023 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 19:24
Juntada de malote digital
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17/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813326-38.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : NILDEMAR MESQUITA LAGO ADVOGADO : NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA - OAB MA10564-A AGRAVADO : CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na Impugnação ao cumprimento de sentença n. 0801411-87.2021.8.10.0088, que rejeitou a IMPUGNAÇÃO apresentada pela ora agravante.
Em suas razões recursais, a parte Agravante argumenta, em resumo, quitação da dívida executada e excesso na execução.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam: o periculum in mora e a probabilidade do direito.
Sem maiores delineamentos, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligado aos autos, vislumbro não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
De acordo com o artigo 525, § 4°, do Diploma Adjetivo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não verifico nos autos.
Vejamos precedentes, inclusive de minha lavra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANDO ALEGAR EXCESSO EM EXECUÇÃO DEVE O EXECUTADO DISCRIMINAR O VALOR QUE REPUTA EXCESSIVO SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E COM ESTIPULAÇÃO DE VALOR MÁXIMO.
VALOR QUE SÓ SERÁ DEVIDO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
TJMA.
Segunda Câmara Cível.
AI 0802627-95.2017.8.10.0000.
Relatora: Desa.
Nelma Sarney Costa. 19.06.2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
VEDAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais.
Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
STJ.
AgInt nos EREsp 1207279 / PR.Primeira Seção.
Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
DJe 30.04.2018.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CARÁTER REVISIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 739-A DO CPC/1973.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
O argumento de que o excesso de execução não seria o único fundamento dos embargos, bem como que o juízo de origem teria indeferido qualquer possibilidade provas, tal insurgência mostra-se desinfluente no julgamento da presente demanda, porque reforma do acórdão estadual, no ponto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.
STJ.
AgInt no AREsp 1190916 / RS .
Quarta Turma.
Relator: Ministro Luís Felipe Salomão.
DJe 20.03.2018.
No presente caso, o Agravante não apresentou a planilha de cálculo evidenciado o excesso que alega existir, ônus que lhe incumbe, conforme consta do artigo outrora citado.
De outro ponto, apesar de argumentar quitação da divida, não colaciona comprovante de pagamento valida, suficiente a comprovar a quitação do valor cobrado.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
15/08/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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