TJMA - 0800509-68.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:03
Desentranhado o documento
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12/09/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:12
Juntada de Alvará
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04/09/2023 14:52
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 07:43
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:47
Juntada de petição
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30/08/2023 12:35
Juntada de petição
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18/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800509-68.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DEBORA OLIVEIRA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SARAESSE DE LIMA ARAUJO - PI7546, GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878-A DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MOACIR MACHADO RODRIGUES - MA15919, MATEUS SANTOS DE ANDRADE - MA23087 DESTINATÁRIO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
AV PIAUÍ, 860, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-000 DEBORA OLIVEIRA DA CRUZ A(o)(s) Terça-feira, 15 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória de dano moral na qual a autora alega, em síntese, que no dia 30/11/2022, antes de efetuar o pagamento de suas compras, realizou uma recarga de celular de R$ 10,00, entregando a atendente uma nota de R$ 50,00 e recebeu de troco duas notas de R$ 20,00.
Utilizou as mesmas notas recebidas para pagar as compras, todavia foi surpreendida pela operadora do caixa, Sra.
Rubinete, que alegou que uma das cédulas era falsa.
Não obstante a isso, a autora alega que a referida funcionária estava gritando e afirmando que ela era mentirosa.
Tal atitude continuou mesmo após o gerente comparecer ao local e dizer que a nota não era falsa.
Diante disso, requer o pagamento de R$ 7.000,00 a título de reparação por danos morais.
A demandada alega a inexistência de danos morais em razão do exercício regular de um direito, requerendo a improcedência do pedido da autora.
DECIDO.
Passando a analisar o mérito, destaco, em princípio, que a presente demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, diante da clara constatação da hipossuficiência deste.
Tratando-se o caso de lide afeta à relação consumerista, é de aplicar também a responsabilidade objetiva do fornecedor em relação ao consumidor.
As alegações da autora são verossímeis.
Os comprovantes de pagamento apresentados demonstram nexo de causalidade, pois foram emitidos em sequência e comprovam o recebimento e o uso das cédulas (ids. 88671849 e 88671851).
Embora o boletim de ocorrência seja uma prova unilateral, está em perfeita consonância com os fatos narrados na inicial.
Além disso, na reclamação pré-processual 0810600-42.2022.8.10.0060, em seu id. 81832962 consta print de conversa entre o gerente e a autora, onde afirma que medidas seriam tomadas.
A demandada não apresentou qualquer prova a fim de afastar o direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
Mesmo tendo acesso às câmeras de segurança, não apresentou as imagens ou requereu o depoimento de algum funcionário.
Conforme a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º, incisos I e II).
Incide, no ponto, a chamada teoria do risco do empreendimento ou do negócio, que é inteiramente do prestador do serviço, descabendo partilhá-lo com os seus consumidores, já que os lucros também não o são.
Não obstante a isso, a empresa responde por ato de seu empregado, nos termos do art. 932, III, do CC.
Embora a verificação da validade de uma cédula seja algo corriqueiro, os fatos narrados fogem da normalidade, pois a forma vexatória como a autora foi cobrada e intitulada de mentirosa certamente lhe causou constrangimento.
Além disso, conforme narrado, a funcionária não tinha certeza de que a nota era falsa, pois pediu outra nota para comparação, sendo constatado após o ocorrido que de fato a cédula era verdadeira.
Nesse sentido, cabe apresentar o seguinte julgado de um caso semelhante: CIVIL E CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRAS EM SUPERMERCADO - ACUSAÇÃO DE PAGAMENTO COM MOEDA FALSA - EXCESSO NA CONDUÇÃO DO CASO - CONSTRANGIMENTO PÚBLICO - ABALO ANÍMICO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO 1 Por força da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que inexiste defeito na prestação de seus serviços ou, se existente, que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Em regra, a averiguação da autenticidade da cédula duvidosa apresentada por consumidor configura exercício regular de direito, podendo o estabelecimento, inclusive, rejeitar seu recebimento.
Não obstante, quando as peculiaridades do caso evidenciarem a condução desidiosa, de modo a permitir a ocorrência de excessos capazes de expor o cliente a uma situação vexatória perante o público, tem-se suficientemente demonstrada a prática de ato ilícito apto a causar abalo anímico passível de indenização. (TJSC, Apelação n. 5003033-08.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2023).
A obrigação de indenizar por danos morais ficou patente, na medida em que houve fato moralmente constrangedor diante da completa desassistência pelo supermercado, sendo que o desprazer psicológico experimentado pela reclamante abre ensejo à responsabilização pretendida. É certo que, de um lado, há que dissuadir o autor do ilícito para não reiterar a conduta lesiva (valor de desestímulo) e, de outro, compensar a vítima pela humilhação, sentimento de profunda frustração, vexame ou transtorno a que foi acometida.
Com base no exposto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por critério de razoabilidade, como suficiente para composição dos danos morais.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o demandado MATEUS SUPERMERCADOS S/A a: Pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% a.m. e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após as cautelas legais, certifique e arquivem-se os autos.
Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon-MA Atenciosamente, Timon(MA), 15 de agosto de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
15/08/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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08/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:45
Juntada de petição
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06/08/2023 22:03
Juntada de contestação
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22/06/2023 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2023 00:37
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA DA CRUZ em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 08:01
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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30/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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