TJMA - 0801741-47.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 09:03
Juntada de petição
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06/10/2023 16:14
Decorrido prazo de RICARDO REIS VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:37
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-905 PROCESSO nº 0801741-47.2023.8.10.0013 PARTE REQUERENTE: RICARDO REIS VIEIRA PARTE REQUERIDA: KLAUTON HUGO FREITAS TAVARES e outros ATA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Aos 28 dias do mês de setembro de 2023, na sala da conciliação do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, onde presente se achava a conciliadora, Leandra Barros Silva Parente, apregoadas as partes, sem resposta das mesmas; ausentes as partes.
Aberta a sessão conciliatória, verificou-se Constar dos autos, ACORDO EXTRAJUDICIAL inserto no evento de ID nº 102601138.
Pelo que, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz(a) de Direito, para Homologação do referido acordo, se assim entender.
Nada mais havendo foi encerrada a presente.
Leandra Barros da Silva – Mat.103267 Conciliadora SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
As partes também renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema. certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís/MA, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
04/10/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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04/10/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 12:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2023 17:46
Homologada a Transação
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29/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:37
Juntada de petição
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28/09/2023 11:19
Juntada de petição
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27/09/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:24
Juntada de termo
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22/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:11
Juntada de termo
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20/09/2023 08:54
Juntada de petição
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01/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 21:43
Outras Decisões
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801741-47.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: RICARDO REIS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAILTON DE MORAIS PESSOA FILHO - MA11490 RICARDO REIS VIEIRA Avenida São Marcos, Edificio Cote Dazur, Ponta Dar, 1201, São Marcos, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-310 Telefone(s): (98)3372-1121 Requerido: KLAUTON HUGO FREITAS TAVARES KLAUTON HUGO FREITAS TAVARES Rua Alcides Pereira, 29, Caratatiua, SãO LUíS - MA - CEP: 65036-020 Telefone(s): (98)8466-6412 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO, auxiliar de entrância final, matrícula nº 093757, para responder pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 28/09/2023 12:00, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC Ficam, ainda, as partes advertidas que, em razão da Portaria -TJ – nº 11682023, a referida sessão poderá ser realizada por meio de sistema de videoconferência, desde que haja pedido formulado nos autos.
Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações²: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. -
14/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:47
Juntada de petição
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14/08/2023 08:59
Juntada de petição
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10/08/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 12:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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