TJMA - 0800704-97.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:13
Juntada de petição
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06/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 18:21
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800704-97.2023.8.10.0008 PJe Requerente: TAYNARA REGINA SILVA BELFORT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIA GUEDES AZEVEDO - MG151264 Requerido: TELECINE PROGRAMACAO DE FILMES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: VIVIANE DE FARIAS MACHADO - RJ134716 S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos, em ID.102965964, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, estabelecendo que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), em parcela única, no prazo de até 10 dias úteis, contados da data do protocolo da presente minuta, que ficará a cargo exclusivo da ré, sob pena de invalidade.
O descumprimento do prazo supracitado implicará na aplicação de multa correspondente a 10% do valor do acordo.
O pagamento será efetuado através de depósito bancário na conta da advogada da parte autora, a saber: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco, CPF nº *94.***.*46-39, 001, Agência: 1585-7, Conta Corrente: 26150-5, Banco do Brasil.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes contida no ID.102965964.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Cancele-se eventual audiência pendente de realização nos autos.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luis/MA, data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
04/10/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 09:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2023 08:13
Homologada a Transação
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03/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:32
Juntada de termo
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03/10/2023 11:23
Juntada de petição
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22/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 11:46
Juntada de petição
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16/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800704-97.2023.8.10.0008 PJe Requerente: TAYNARA REGINA SILVA BELFORT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIA GUEDES AZEVEDO - MG151264 Requerido: TELECINE PROGRAMACAO DE FILMES LTDA DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial e o documento contido no ID. 98896488, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses – tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou declaração de residência contemporânea ao comprovante atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
14/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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