TJMA - 0842376-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:35
Juntada de decisão
-
29/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:03
Juntada de contrarrazões
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08/05/2024 02:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:58
Juntada de apelação
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15/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 05:13
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:42
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 15:39
Juntada de petição
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21/01/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 09:29
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:25
Juntada de réplica à contestação
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22/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842376-09.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: EMANOEL DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 19 de Novembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
20/11/2023 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842376-09.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMANOEL DE SOUZA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO Trata-se AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por EMANOEL DE SOUZA ARAUJO contra BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que o autor foi abordado por representantes da instituição financeira requerida para contratar um empréstimo consignado tradicional, com prazo para iniciar e termina, mas foi induzido a erro e contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Informou, também, que até o presente mês já pagou o montante de R$7.030,00 (sete mil e trinta reais), estando o número de parcelas sempre 1/1.
Assim, por alegar ser dívida impagável, ajuizou a presente ação a fim de que seja concedida, liminarmente, a suspensão dos descontos no contracheque do auto e que o requerido se abstenha de efetuar a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
No mérito, a repetição de indébito, declaração de inexistência de qualquer dívida por parte do Autor em relação ao banco demandado, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, anexos na id 96769985 e seguintes.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, decido. 1.
Da justiça gratuita: Inicialmente, verifico que a parte Autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, há nada nos autos que afaste a alegação de hipossuficiência, de modo que DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte Autora em relação a todos os atos do processo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, salvo impugnação procedente. 2.
Da tutela de urgência: Cumpre, por questões de ordem técnica processual e, de acordo com a boa exegese, proceder à análise da questão relativa a concessão liminar da tutela específica, fundada no artigo 300 da Lei Adjetiva Civil. É de ampla sabença que a Carta Magna de 1988 abriu as portas para a justiça social e aquilatou os direitos e garantias da Carta Militarista de 1967, com novos conceitos e princípios.
Decerto, o Constituinte de 1988 encartou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão deve ser submetida ao Poder Judiciário, que, com cautela, deverá examinar se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela antecipada (artigo 5º, XXXV, da atual Carta Magna).
Esse instituto surgiu no direito brasileiro como uma das modalidades de “tutelas diferenciadas”, no intuito evidente de conceder ao magistrado mecanismos hábeis a conferir ao processo um grau superior de efetividade, concedendo ao jurisdicionado o que CHIOVENDA chamava de “tudo aquilo e não mais do que tudo aquilo a que tem direito”.
A regra legal não delimita tempo e/ou limite para o deferimento, do que se conclui poder ser a tutela antecipada deferida a qualquer momento, inclusive antes da instrução, sem observância do contraditório, desde que verificados os requisitos de que trata a citada norma processual.
Anotam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado”, 7ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1995, p. 649): Esta medida de tutela antecipada pode ser concedida in limine litis ou em qualquer fase do processo, inaudita altera parte ou depois da citação do réu.
Pode ser concedida na sentença e depois dela […].
Após aquele introito em matéria processual, quanto à concessão de tutela de urgência, anote-se que o Código de Processo Civil elenca, em seu art. 300, como requisitos autorizadores: I) a probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, sob pena de causar grave prejuízo aos jurisdicionados.
O cenário probatório confeccionado no caderno processual enfeixa, em juízo de cognição sumária, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte Autora.
A proteção judicial vindicada pela parte Requerente envolve o mais fundamental de todos os direitos, o direito à vida e a saúde, positivado no art. 5º da CF/88 e assegurado em diversos dispositivos espraiados no texto constitucional vigente.
Cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas substantivas afetas à relação contratual, constantes do Código Civil, as legislações especiais, que disciplinam o empréstimo consignado (Lei nº 13.172/2003), e as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90), tendo em vista que, por ora, vislumbro a relação de consumo.
Pois bem.
A discussão do litígio restringe-se a suposta autorização por parte da autora do serviço bancário alusivo ao cartão de crédito e seus encargos, em sua conta-corrente, para fins de recebimento de seus proventos.
O cartão consignado funciona como um cartão de crédito (bancário) onde a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, sendo que o contratante recebe um extrato mensal detalhado, com os lançamentos de todas as compras e pagamentos de contas realizados, cujo valor do pagamento mínimo corresponde a 10% da renda do beneficiário, sendo este descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração, no caso de funcionário público, aplicando-se a taxa de juros fixada no Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008.
Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
Na presente demanda, por ora, não existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa, pois o autor anexou somente fichas financeiras (id 96769994), um documento onde consta, expressamente, condições gerais de utilização de crédito consignado (id96770002) e a respectivo termo de adesão (96770005 - Pág. 1), sem assinatura, que não comprovam a probabilidade do direito, havendo apenas alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição a fim de atestar os fatos, os termos do contrato celebrado entre as partes, bem como se a parte autora foi induzida a erro.
Dessarte, ressalto, necessária se faz a dilação probatória a fim de seja verificada se houve anuência da autora, bem como ilegalidade dos descontos.
Colaciono jurisprudência pertinente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I.
As provas carreadas ao feito não corroboram as alegações da parte autora.
Inexistem abusividades nos descontos realizados, eis que aprovados pela contraente.
II.
A cláusula do contrato que autoriza os descontos não é abusiva.
III.
Despropositado o pleito de indenização por danos morais.
IV.
Sentença mantida.
V.
Verba honorária sucumbencial majorada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-57, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/12/2018). “EMENTA: APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1. não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC . 2.
Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula nº 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral.
Recurso desprovido”. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-88, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018). “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM.
Em questão, pretensão da autora de ver modificada contratação relativa ao cartão de crédito e nulidade de descontos com a denominação RMC diante da contratação de empréstimo consignado, requerido pela demandante, sem que, no entanto, invoque condição válida ou eficaz de invalidar o quanto acordado em tal sentido.
Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em Lei.
Inexistente irregularidade aferível, não se há que falar em reparação de dano moral, já que, ademais, foi apenas tangenciado em alegações da inicial.
Sentença que desacolhe a pretensão posta e é integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-58, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 29/11/2018).
Desta feita, tenho que o ponto nevrálgico da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Colaciono, também, trecho do voto proferido no IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018): "incumbe à instituição financeira a obrigação de informar acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada".
Não verifico, também, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo na demora de prestação jurisdicional, pois, conforme o documento anexo à id96769994 - Pág. 9, os descontos são efetuados desde outubro de 2018, inexistindo perigo na demora que ocasione dano grave ou de difícil reparação.
Outrossim, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida pretendida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, eis que, caso reste demonstrado, após o estabelecimento do contraditório, ter a requerida procedido fora dos termos da contração, a parte autora será ressarcida.
Deste modo, as provas colacionadas aos autos induzem, ao menos neste momento processual, ante a inexistência da probabilidade do direito e perigo na demora, o indeferimento da tutela até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Dispositivo - Isto posto, considerando as razões expostas e com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pelo autor, EMANOEL DE SOUZA ARAUJO, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão. 3.
Prosseguimento do feito: Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Uma via desta decisão Serve esta Decisão como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
02/08/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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