TJMA - 0801092-06.2023.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:57
Baixa Definitiva
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28/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2024 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2024 14:53
Juntada de petição
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12/07/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 13:49
Conhecido o recurso de ANTONIO MARTINS DE ARAUJO - CPF: *76.***.*04-34 (APELANTE) e provido
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03/06/2024 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2024 00:31
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 15:01
Juntada de parecer do ministério público
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20/05/2024 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:22
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0801092-06.2023.8.10.0103 Requerente: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO MARTINS DE ARAUJO em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A..
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
Citado, o requerido apresentou contestação, inclusive alegou a prejudicial de prescrição.
Vieram conclusos para saneamento.
II. - Fundamentação: DA NEGATIVA À JUSTIÇA GRATUITA No despacho inicial do processo deliberamos por analisar a gratuidade ao final da lide.
Pois bem, julgo que a parte autora ajuizou diversas ações, uma para cada empréstimo contratado, demonstrando capacidade financeira e, sobretudo, utilização abusiva do poder judiciário.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE, na forma da jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
Se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
A isenção das despesas processuais fomenta a utilização abusiva do Poder Judiciário, o que deve ser prontamente repreendido.(TJ-MG - AI: 10000211193842001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) DA PRESCRIÇÃO Nos termos do art.487, II, do CPC, o juiz resolverá o mérito, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
Para o caso posto, no que tange ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de prosseguimento deve ser aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O empréstimo questionado nestes autos, conforme petição inicial, está vinculado ao contrato nº 538802715 no valor de R$ 543,97, em 60 parcelas de R$ 16,70 cada, com início em 06/2013.
Pela quantidade de parcelas, o financiamento findou em 05/2018, conforme apontado pelo próprio autor.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 04/08/2023, julgo que se implementou o prazo prescricional.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art.80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com base no art.81 do mesmo diploma, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Atento ao caso posto, considero que a parte autora se enquadra como litigante de má-fé, eis que é ciente do prazo prescricional de cinco anos e, ainda assim busca o judiciário para submeter pretensão contra texto de lei e mesmo contra fato incontroverso, a saber, a jurisprudência dos tribunais superiores.
Aplico, portanto, a multa de 5% sobre o valor da causa.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 332,§1 do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. .
NEGO A GRATUIDADE ao autor, conforme motivação da preliminar.
Com base na fundamentação supra, condeno o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa.
Preclusa esta sentença, INTIME-SE a parte autora para pagar a multa atualizada, incidindo as cominações legais pertinentes, bem como as custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se o demandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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