TJMA - 0800467-26.2023.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:10
Juntada de petição
-
29/02/2024 15:17
Juntada de petição
-
28/02/2024 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:01
Juntada de despacho
-
18/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/10/2023 14:58
Juntada de termo
-
06/10/2023 14:03
Decorrido prazo de EVA SUZANE PEREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:36
Decorrido prazo de EVA SUZANE PEREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:24
Juntada de diligência
-
12/09/2023 15:25
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 13:52
Juntada de apelação
-
16/08/2023 12:31
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800467-26.2023.8.10.0085 (PJe) - Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão e outros Acusado: RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA Vítima: EVA SUZANE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofertou denúncia, com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, contra RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, qualificado na denúncia, imputando-lhes a conduta delitiva disposta no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Em suma, aduz o Órgão Ministerial: “Foi instaurado o presente processo, mediante auto de prisão em flagrante, para apurar a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei Nº 11.340/06, praticado pelo denunciado contra Eva Suzane Pereira da Silva.
Narrou a vítima que, no dia 12 de abril de 2023, por volta das 10:50 horas, a Polícia Militar foi acionada por EVA SUZANE alegando que no dia anterior, 11 de abril de 2023, por volta das 17:00 horas, seu ex-companheiro RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA a agrediu na frente do Colégio das Irmãs, descumprindo medidas protetivas fixadas por esse Juízo.
Diante da notícia, a Polícia Militar se pôs em diligência e o autuado foi preso em flagrante delito pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.” Apurou-se que existe contra o denunciado Gilney Reis da Silva medida protetiva (nº 080094-92.2023.8.10.0085), concedida em 30/01/2023 (id. 84571147, autos de origem), consistente na proibição de aproximar-se de sua ex-companheira.
Ocorre que, mesmo intimado da decisão que concedeu medida protetiva em favor da vítima, consoante mandado acostado aos autos originais da medida (id. 84690945), em 12/04/2023, por volta das 10:50h, o denunciado a abordou na frente do Colégio das Irmãs e, supostamente, a teria agredido.
Preso em flagrante em mesma data (id. 89876654, fl. 1), com a conversão em prisão preventiva em audiência de custódia ocorrida em 13/04/2023 (id. 89968077).
Juntada aos autos do Inquérito Policial (id. 90451663).
Cópia da decisão concessiva das medidas protetivas (id. 90451663, fls. 25/29).
Denúncia apresentada em 09/05/2023 (id. 91834201) e recebida em 15/05/2023 (id. 92065524).
O réu foi citado por aplicativo de chamada de vídeo (Whatsapp), certidão de id. 92836035 e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (id. 95041164).
Em evento de id. 96737272, indeferimento de pedido de liberdade provisória de RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, preso preventivamente em 13/05/2023 pelo cometimento do crime capitulado no art.
Art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (id. 95041164).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 08/08/2023 (id. 98603653), por meio de videoconferência gravada, com o depoimento da vítima, a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPE, bem como qualificado e interrogado o acusado.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da acusação, para condenar o acusado com fulcro no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Em alegações finais orais, a Defesa pugnou pela absolvição por ausência de dolo específico em descumprir a medida protetiva e constranger a vítima, vez que foi à escola buscar a filha.
Subsidiariamente, requer, sob o fundamento das condições favoráveis do réu, dentre elas a confissão espontânea, a suspensão condicional da pena, bem como o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva. É o Relatório.
Decido.
Conforme art. 93, ix da CF/88, passo à fundamentação.
Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência.
As provas carreadas aos autos fornecem elementos probatórios suficientes para a recomposição dos fatos, permitindo uma decisão contundente, de modo que nada se precisa a elas acrescer.
Não há condição específica de procedibilidade em razão de se tratar de delito perseguido por ação penal pública incondicionada e há preliminar a ser analisada.
II – Fundamentação: O conjunto probatório é formado pela oitiva da vítima, e pelo depoimento das testemunhas de acusação: A vítima EVA SUZANE PEREIRA DA SILVA confirmou os fatos narrados em denúncia; aduziu que a medida protetiva descumprida pelo réu é a segunda que requer em desfavor dele; narrando que foi puxada da moto pelo réu, que chegou em uma bicicleta na porta da escola da filha.
Informa que ao tentar entrar na escola, foi seguida pelo réu, que a ofendeu com puxões e empurrões, se retirando do local após a intervenção dos funcionários.
A testemunha compromissada CIRLENE CUNHA DE SOUSA, coordenadora da escola, por sua vez, informou que viu “um alvoroço” na escola; confirmou ter visto o réu pegando no braço da vítima no portão da escola, embora não tenha visto a suposta agressão.
Consta que foi prontamente atendida pelo réu, ao solicitar que ele se retirasse do ambiente.
A testemunha compromissada e policial civil, JACKSON DOUGLAS GERONIMO FERREIRA , informou que a vítima em mais de uma oportunidade se dirigiu à delegacia em mais de uma oportunidade, informando os problemas em relação ao réu; que em relação aos fatos em comento nos autos, os diretores da escola da filha da vítima, local do ocorrido, também foram à delegacia registrar um boletim de ocorrência.
Acrescenta que não é a primeira vez que o requerido descumpre medidas protetivas e que na data em específico, lograram êxito em encontrá-lo.
Em interrogatório, o acusado RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA confessou o descumprimento da medida protetiva em seu desfavor vez que a vítima solicitou que ele pegasse a filha do casal na escola, pois ela teria uma entrevista de emprego na data.
Informa que há um mês não via a filha, que se envolveu em discussão com a vítima e a irmã dela; bem como o fato de que a vítima se encontrava com ele, a despeito das medidas protetivas requeridas; e que não comunicou à polícia o fato com receio de prejudicá-la.
Portanto diante de análise probatória reputo que a pretensão acusatória merece acolhida, uma vez que os elementos de convicção trazidos aos autos demonstram com clareza a confluência de todas as elementares do crime descrito na denúncia, senão vejamos.
A ciência inequívoca do réu sobre a existência de medida protetiva, indispensável para que se configure a conduta descrita no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, restou devidamente comprovada, pela intimação do Oficial de Justiça antes do dia em que o acusado descumpriu a medida.
Logo, se visualiza que o réu tinha conhecimento das medidas protetivas de urgências decretadas, tendo ainda confessado que sabia da vigência da decisão judicial de afastamento da vítima.
Além disso, o depoimento da vítima foi claro no sentido de que houve sim o descumprimento das medidas, tendo o acusado a agredido na porta da escolha onde a filha em comum estuda, assim como no fato de houve descumprimentos de medida protetiva pretéritos, fato ratificado pelo testemunho do policial militar JACKSON DOUGLAS.
Há de se destacar a importância da palavra da vítima em crimes desta natureza que, por serem realizados no ambiente doméstico, são realizados invariavelmente sem testemunhas presenciais.
Neste sentido a jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
REJEIÇÃO.
DOSIMETRIA.
ERRONIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
MOTIVOS DO CRIME.
INERENTE AO TIPO PENAL.
BIS IN INDEM.
INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
AFASTADA DE OFÍCIO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime, pelas declarações da vítima, aliada a outros elementos contidos nos autos, a improcedência do pleito absolutório é manifesta.
II.
O acusado, mesmo consciente de que não poderia se aproximar da residência da vítima e/ou dela, opta por deliberadamente descumprir a medida protetiva de urgência, deverá ser condenado como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
III.
Constatada a existência de fundamentação inidônea na atribuição de valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP - motivos do crime - de rigor o seu afastamento, ainda que de ofício, com o consequente estabelecimento da pena-base no mínimo legal, porque ausente outras circunstâncias desfavoráveis ao acusado.
IV.
Porquanto o apelante permanecera acautelado por período superior ao da sanção imposta nesta instância ad quem, medida que se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pelo cumprimento integral da pena.
V.
Apelação criminal DESPROVIDA, porém, de ofício, afastada a valoração negativa da circunstância judicial concernente aos motivos do crime, redimensionando, por conseguinte, a pena imposta a Ruy Martins Júnior pela prática do delito descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 para o patamar de 03 (três) meses de detenção, declarando extinta sua punibilidade em face do integral cumprimento da pena.(TJ-MA - APR: 00003492520188100064 MA 0089802019, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/10/2019).
No caso dos autos, o fato ocorreu de forma pública, no ambiente escolar da vítima e sob o olhar de diversas testemunhas, o que reforça a materialidade e autoria delitiva do réu.
No tocante à valoração da palavra da vítima em crimes da referida Lei, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, destacado a importância e especial relevância da palavra das vítimas de violência praticada em ambiente doméstico e familiar (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018; AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018; AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018; HC 440642/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018; AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018; AgRg no REsp 1684423/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017), sendo certo que a alegação da Defesa não tem o condão de desconstituí-la.
Não há maiores considerações a serem feitas acerca da autoria, pelos motivos expostos.
III- Da Materialidade: A materialidade resta límpida, como se depreende das provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, notadamente pelos depoimentos da vítima, das testemunhas de acusação.
IV – Tipicidade: Não obstante a voracidade legislativa, ora tornando condutas penalmente relevantes, ora endurecendo seu caráter retributivo (mal pelo mal, pena pelo delito), motivada por pressões e empuxos de ordem política, econômica ou social, a moderna exegese penal não pode deixar de partir, como os demais ramos do direito, da raiz constitucional. É, pois, a Constituição a baliza que deve guiar o Direito Criminal e frear ímpetos legislativos casuísticos.
Assim, é indispensável que tipificação formal do delito respeite o quadro de valores constitucionais, onde apenas interesses de extrema importância merecem a tutela penal.
Sobre o tema, sem embargo de juristas da escola de Claus Roxim, Eugenio Zaffaroni e Luis Flávio Gomes, é esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "[...] A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico[...]" O fundamento do posicionamento acima é de que não basta ao delito reunir os elementos objetivos, mas que também haja relevância do bem jurídico tutelado e do dano a ele causado.
A ação de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência é reprovável jurídica e socialmente em sua essência, merecendo resposta proporcional e efetiva, cujos efeitos seguem a dois propósitos.
Punindo o agente da prática indesejada, estar-se-á agindo pedagogicamente, advertindo-o através do comando implícito de que não deve repetir o feito.
Ademais, serve de exemplo à sociedade de que, se alguém fizer o mesmo, sofrerá a mesma consequência.
A consumação do tipo em análise requer a presença da elementar descrita no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, qual seja descumprir.
Logo, o crime restou consumado no exato momento em que o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas, ao encontrar com a vítima e agarrá-la na porta da escola, chegando a adentrar na instituição com ela.
Pois bem, conforme análise do conjunto probatório feito anteriormente e da subsunção dos fatos à norma penal tenho que a conduta do acusado coincide com a tipificação formal contida no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Diante do descumprimento da decisão judicial, ter relação também com bens jurídicos relevantes, a integridade corporal ou a saúde, a incolumidade física e psíquica da vítima, resta configurada, assim, a tipicidade formal e a tipicidade material.
V- Dispositivo: ISTO POSTO, e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA pela prática delituosa prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Atendendo aos comandos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais com o escopo de fixar-lhe a pena-base do réu.
Dosimetria: a) culpabilidade: culpabilidade acentuada pois o réu descumpriu a medida protetiva em ambiente coletivo e escolar da filha, na presença de diversas testemunhas; b) antecedentes: verifica-se negativamente os antecedentes réu, com a informação de que figura no polo passivo de outra ação penal, por lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mesma vítima (proc. nº 0800539-47.2022.8.10.0085 ) c) conduta social: sem elementos para aferição; d) personalidade da agente: não há elementos nos autos para aferi-la nem dispõe este magistrado de conhecimentos técnicos/científicos afetos a tal área do saber humano; e) motivos: são graves, demonstrando-se desarrazoado, pois o Acusado descumpriu medida protetiva, todavia já é elementar do tipo penal; f) circunstâncias: são graves, pois o crime foi cometido prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, mas que será valorada negativamente apenas como agravante, sob pena de bis in idem; g) consequências: sem valoração negativa; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do crime, vez que o réu não conseguiu comprovar a alegação de que se encontrava com a vítima a despeito da vigência da medida protetiva em seu desfavor.
Considerando a circunstância judicial desfavorável ao réu, com supedâneo no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, há circunstância atenuante da confissão judicial.
Contudo, se encontra presente a agravante do art.61, II, “f” do CPB.
Não se considera a duplicidade na aplicação da agravante genérica para normas distintas – incidência em momentos diversos da dosimetria da pena, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL.
RITO DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 17).
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento de pena pelo fato de o crime ser cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, em caso de crimes processados sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi acrescida pela própria Lei n.º 11.340/2006, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos de que trata." Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496621 SC 2019/0063132-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019).
Fica a pena nesta fase, e em definitivo em 04 mês de detenção, vez que não há causa, geral ou especial, de aumento ou diminuição de pena a ser aplicada.
Dito isto e considerando a pena privativa aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena.
Deixo de fazer a detração, vez que não haverá alteração de regime de cumprimento.
Não obstante o quantum de pena aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência e agrave ameaça à pessoa, consoante art. 44, I, do Código Penal.
No entanto, preenchidos os requisitos do art. 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu no primeiro ano prestar serviços á comunidade, mediante a realização de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais ou congêneres, na razão de 1 (uma) hora por dia, nos termos do art.78, §1º, do Código penal.
Não há óbice ao sursis nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher: “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida” (STJ: AgRg no REsp 1.691.667/RJ, j. 02/08/2018).
Durante todo o período da condenação deverá o condenado: I - Obter ocupação lícita; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III - comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades.
Faculto ao condenado, por ocasião da audiência admonitória, a opção pelo cumprimento da pena privativa de liberdade ou suspensão condicional da pena na forma acima determinada.
Deixo de fixar limite mínimo de indenização, porquanto não terem sido trazidos aos autos elementos balizadores para a indenização, como determina o art.387, IV, do CPP, além de não ter sido realizado pedido de danos morais na denúncia.
O acusado permaneceu em prisão preventiva durante toda a instrução processual e considerando o regime inicial de cumprimento aberto, entende-se pela concessão de liberdade provisória com a aplicação das seguintes medidas cautelares, em aguardo da tramitação recursal do feito, nos termos do art. 319, do CPP: a) Não se aproximar nem manter nenhum contato com a vítima, para o que estipulo a distância mínima de 200m; b) Manter atualizado endereço residencial; c) Requerer ao presente juízo, em caso de ausência de mais de 8 dias da comarca.
Oportunamente ao trânsito em julgado desta sentença, tome-se as seguintes providências em relação ao condenado: A) Na hipótese de condenação a pena privativa de liberdade em regime inicial em regime ABERTO, com fulcro no art. 23 da Res. nº 417/2021 do C.N.J. (Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.), expeça-se a “Guia de recolhimento” no BNMP e encaminhe-se para o Juízo da execução competente; B) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Deixo de determinar que se lance o nome do réu no rol dos culpados, em virtude de tal livro não mais ser considerado obrigatório pela CGJMA.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, em virtude de ser manifesta a sua impossibilidade de pagá-las sem prejuízo do próprio sustento.
Publique-se, registre-se, intimem-se a Defesa, notifique-se o MPE e entregue-se cópia desta decisão à vítima.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória e alvará de soltura (caso seja necessário).
Dom Pedro/MA, data do sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Respondendo cumulativamente pela Comarca de Dom Pedro - PORTARIA - CGJ Nº 2397/2023 -
09/08/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 10:30, Vara Única de Dom Pedro.
-
08/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:01
Juntada de petição
-
25/07/2023 15:22
Juntada de petição
-
21/07/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 22:23
Juntada de diligência
-
21/07/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 22:21
Juntada de diligência
-
20/07/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:41
Juntada de diligência
-
20/07/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:40
Juntada de diligência
-
19/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:54
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2023 12:24
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 10:30, Vara Única de Dom Pedro.
-
12/07/2023 17:42
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 21:39
Juntada de petição
-
22/06/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:51
Juntada de petição
-
20/06/2023 15:39
Juntada de petição
-
23/05/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:33
Juntada de diligência
-
22/05/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/05/2023 23:14
Recebida a denúncia contra RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
10/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 18:04
Juntada de denúncia
-
24/04/2023 15:57
Juntada de petição
-
24/04/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 11:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/04/2023 11:24
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
20/04/2023 11:21
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
18/04/2023 16:35
Juntada de petição
-
14/04/2023 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 20:15
Juntada de ata da audiência
-
14/04/2023 19:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 08:00, Vara Única de Dom Pedro.
-
14/04/2023 19:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/04/2023 22:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 16:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 08:00, Vara Única de Dom Pedro.
-
13/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816827-97.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Antonio Joao Rego
Advogado: Lisia Maria Pereira Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2023 23:54
Processo nº 0811338-79.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao - Tribunal de Justica...
Municipio de Grajau
Advogado: Mauro Henrique Ferreira Goncalves Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2023 13:18
Processo nº 0800918-25.2023.8.10.0126
Maria Luzanira Mateus da Silva Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2023 07:17
Processo nº 0801351-74.2023.8.10.0014
Centro Educacional Dom Orioni LTDA - ME
Priscilla Silva Vidal
Advogado: Clara Bianca Mandu Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2023 11:56
Processo nº 0803153-56.2023.8.10.0128
Maria Francisca Torres Redrigues
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gustavo Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2023 10:57