TJMA - 0801875-85.2023.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:34
Baixa Definitiva
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09/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/05/2024 17:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA PRINCESA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 22:22
Conhecido o recurso de MARIA PRINCESA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*17-00 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2024 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2024 15:01
Juntada de parecer do ministério público
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21/02/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:46
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:42
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801875-85.2023.8.10.0074 Requerente: MARIA PRINCESA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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