TJMA - 0840504-56.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 06:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:24
Juntada de petição
-
03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAQUIM INACIO MORAIS FONTENELE em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
23/08/2025 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/08/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 10:03
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANASCOM BR - ASSOCIACAO NACIONAL DOS COMERCIARIOS DO BRASIL em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM INACIO MORAIS FONTENELE em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZA VERONICA LIMA LEAO em 14/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:08
Juntada de alegações finais
-
11/05/2025 01:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 15:41
Juntada de alegações finais
-
28/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 23:33
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 19:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:51
Juntada de petição
-
23/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 16:44
Decretada a revelia
-
27/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 23:40
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2024 19:13
Juntada de Carta precatória
-
09/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:44
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:18
Juntada de petição
-
22/02/2024 18:28
Outras Decisões
-
06/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:15
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:48
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840504-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CLAUDIA CARDOSO OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE - MA 6922 REU: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANASCOM BR - ASSOCIACAO NACIONAL DOS COMERCIARIOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 103912824 e 104359257), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
31/10/2023 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2023 09:43
Juntada de termo
-
16/10/2023 11:25
Juntada de termo
-
19/09/2023 06:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840504-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CLAUDIA CARDOSO OLIVEIRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE - OAB/MA 6922 REU: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANASCOM BR - ASSOCIACAO NACIONAL DOS COMERCIARIOS DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís/MA, data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final, designada pela PORTARIA-CGJ Nº 3496, DE 26 DE JULHO DE 2023 -
21/08/2023 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840504-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CLAUDIA CARDOSO OLIVEIRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE - OAB/MA 6922 REU: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANASCOM BR - ASSOCIACAO NACIONAL DOS COMERCIARIOS DO BRASIL DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Adicionalmente, compulsando os autos, verifico a petição inicial desacompanhada da procuração, documento essencial para o seguimento demanda.
Decido.
Sento assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar procuração, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 330, inciso I) e extinção do processo sem exame do mérito (art. 104, § 1º, do CPC).
Por fim, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/07/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 12:02
Juntada de petição
-
14/07/2023 12:15
Juntada de petição
-
07/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805845-40.2019.8.10.0040
Eliene Brandao de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2020 16:10
Processo nº 0805845-40.2019.8.10.0040
Eliene Brandao de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2019 08:38
Processo nº 0812337-32.2023.8.10.0000
Bradesco Saude S/A
Henrique Sergio Dutra Ribeiro
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2023 10:07
Processo nº 0805289-36.2023.8.10.0060
Pedro Ribeiro de Aguiar
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2023 18:43
Processo nº 0800220-03.2023.8.10.0099
Sebastiao Cruz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilssandra Carreiro Varao Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 20:13