TJMA - 0802766-37.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 06:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de COM IND MATSUDA IMP EXPORTADORA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:02
Publicado Acórdão em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2025 18:06
Juntada de petição
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24/04/2025 17:27
Juntada de malote digital
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24/04/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:46
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS CORREA - CPF: *47.***.*50-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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31/01/2024 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:24
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 14:39
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL FERRAZ MARTINS em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de COM IND MATSUDA IMP EXPORTADORA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de Francisco da Silva Almeida em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0802766-37.2023.8.10.0000.
Processo de origem: 0011766-86.2014.8.10.0040.
Agravante: Maria de Jesus Correa.
Advogados: Antônio Edivaldo Santos Aguiar OAB/MA nº 5.455 Júlia Maria Aguiar Costa OAB/MA nº 24.681.
Agravado: Comércio e Industria Matsuda Importadora e Exportadora LTDA e Chico Brasil (Francisco da Silva Almeida).
Relator: Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE JESUS CORREA, contra decisão proferia pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de reintegração de posse nº 0011766-86.2014.8.10.0040 ajuizada pela Agravante.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que detém posse mansa e pacífica desde 1975 do imóvel denominado “Chácara Nossa Senhora Aparecida”, localizada no município de Imperatriz/MA, povoado Lagoa Verde, Km 07 da Rodovia BR 010, cuja área total corresponde a 25.2226ha.
Relata que sofreu esbulho na área no dia 08/07/2014praticado pelo Sr.
Chico Brasil com finalidade de lucrar financeiramente com a área esbulhada, alegando que dentre os beneficiários está a empresa MATSUDA LTDA, que ocupou ilegalmente o espaço da autora, destruindo suas cercas e se apossando da referida área.
Alega que as provas constantes no processo de origem confirmam que a autora reside, possui criação de gado e plantação no local, fatos que atestam o exercício da posse da área, razão pela qual, pugna, a concessão de tutela de urgência para determinar a sua reintegração na posse do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade e cabimento.
Quanto ao recolhimento do preparo, vejo que o agravante pleiteou pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Nos termos do.
Art. 1.019, I do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que, preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, com a presença de elementos que evidenciem o periculum in mora perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Explico.
Conforme se extrai da peça recursal apresentada, o ora agravante se insurge, contra a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem.
No caso em análise, embora os argumentos da parte Agravante sejam relevantes, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Isto pois, os argumentos do Agravante não demonstram os requisitos necessários para concessão de medida liminar em sede de reintegração de posse, vez que há controvérsia sobre a data do esbulho.
Ademais, verifica-se ainda, que a demanda carece de dilação probatória, tendo em vista que o pleito de tutela de urgência no presente recurso se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Destarte, não antevejo que a decisão recorrida imponha ao agravante um perigo de dano de difícil ou impossível reparação que impeça a concessão de eventual direito ao final julgamento de mérito do presente recurso.
Logo, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação possível de ser apreciada quando do exame do mérito.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo por ora a decisão de origem, sem prejuízo do julgamento de mérito do recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça (15 dias).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos à relatoria.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
01/08/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 14:01
Juntada de malote digital
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01/08/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 07:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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