TJMA - 0800564-87.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:24
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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23/08/2023 11:54
Juntada de petição
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09/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800564-87.2021.8.10.0055 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: REQUERENTE: POLIANA PROTACIO CARDOSO, A.
G.
C.
M.
SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 proposta por POLIANA PROTACIO CARDOSO e outros, qualificado(a) na inicial, em desfavor de , também qualificado(a).
No id 96364512 consta pleito pela desistência do feito pela parte autora. É o relatório.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que no id 96364512 consta petição da parte autora informando não mais ter interesse no prosseguimento da ação, não há alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da desistência.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil1.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena/MA, data do sistema3.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito 1 Art. 200, Parágrafo único, CPC.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. -
07/08/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:44
Extinto o processo por desistência
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26/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 22:54
Juntada de petição
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28/04/2023 15:32
Juntada de termo
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19/04/2023 20:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:24
Juntada de petição
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14/03/2023 10:06
Juntada de termo
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14/03/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:35
Conclusos para despacho
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27/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 15:47
Juntada de diligência
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06/08/2021 19:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2021 23:59.
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20/07/2021 18:58
Juntada de petição
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23/06/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 15:06
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2021 10:39
Juntada de petição
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17/05/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 11:44
Conclusos para decisão
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29/04/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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