TJMA - 0800791-05.2023.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:12
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 01:07
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:46
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:11
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800791-05.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): S.
H.
COSTA DOS SANTOS - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A DEMANDADO(S): FAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Analisando a sentença de ID. 98736664, e considerando que a ação foi extinta por desistência, verifico a existência de erro material no que se refere à condenação da parte autora ao pagamento e honorários sucumbenciais..
O erro material é passível de correção pelo julgador.
Sobre a correção de erro material, o Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: [...] o erro material é aquele que não decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre os fatos do processo.
Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes.
O erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. (AgRg nos EDcl no REsp 1242507/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 24-5-2011).
De fato, tratando-se de erro material é possível que o Magistrado proceda com a correção.
Assim, reconheço o erro material para o fim de corrigir a sentença prolatada com o intuito de retirar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, vez que a parte ré não fora citada.
Mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
18/09/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:35
Juntada de petição
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15/09/2023 11:01
Outras Decisões
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15/09/2023 11:01
em cooperação judiciária
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14/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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14/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 15:02
Juntada de petição
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12/09/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:53
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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11/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:47
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:59
Juntada de petição
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16/08/2023 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800791-05.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): S.
H.
COSTA DOS SANTOS - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A DEMANDADO(S): FAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação que tramita sob o rito do procedimento comum cível.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora formulou pedido de desistência da ação (ID. 98448372).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
14/08/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:16
Extinto o processo por desistência
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09/08/2023 09:16
em cooperação judiciária
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08/08/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:25
Juntada de petição
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03/08/2023 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800791-05.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): S.
H.
COSTA DOS SANTOS - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A DEMANDADO(S): FAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de anulação do negócio jurídico c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes.
Analisando o presente feito, vejo que não houve recolhimento de custas processuais.
Não constam nos autos informações que revelam a incapacidade da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, e a consequente extinção do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
01/08/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:59
Outras Decisões
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26/07/2023 09:59
em cooperação judiciária
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18/07/2023 20:04
Conclusos para decisão
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18/07/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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