TJMA - 0801930-31.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:38
Baixa Definitiva
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21/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2024 13:30
Juntada de petição
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08/10/2024 19:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA DA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:07
Publicado Notificação em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 09:56
Conhecido o recurso de LOURIVAL PEREIRA DA CRUZ - CPF: *00.***.*11-31 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2024 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/06/2024 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:33
Juntada de despacho
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18/12/2023 18:22
Baixa Definitiva
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18/12/2023 18:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 18:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA DA CRUZ em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801930-31.2023.8.10.0108 APELANTE: LOURIVAL PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA nº 19.411-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LOURIVAL PEREIRA DA CRUZ, em face da sentença proferida pelo juiz de direito Humberto Alves Júnior, da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de cumprimento de despacho (id 30702692) que determinou a juntada de procuração atualizada.
Em suas razões recursais (id 30702704) a apelante alega que a procuração que instruiu a petição inicial atende, integralmente, os requisitos legais.
Afirma que inexiste qualquer vício a ser sanado no instrumento procuratório acostado aos autos e que a jurisprudência é pacífica quanto a inexistência de previsão de prazo de validade da procuração.
Assevera que o instrumento procuratório acostado ao feito é datado de julho de 2022, exatos um ano até a propositura da ação, sem que haja elementos capazes de afastar a sua autenticidade e efetividade.
Ao final requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões (Id 30702708) pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria.
O mérito recursal diz respeito a manutenção ou não da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão de não ter cumprido de despacho que determinou a emenda da inicial.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
Conforme se extrai dos autos, a extinção do presente processo se deu em razão do não atendimento ao despacho de Id. 30702692, que intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar procuração datada de até seis meses.
Entendo desarrazoada a exigência de a atualização da data na procuração.
No caso em análise verifico que a ação foi ajuizada em julho de 2023, devidamente instruída com a procuração outorgada em julho de 2022, ou seja, exatos 1 ano antes do ajuizamento, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação da emenda da inicial para que a parte juntasse os mesmos documentos atualizados.
Não está caracterizada qualquer das hipóteses de cessação do mandado previstas no art. 682 do Código Civil.
Ademais, o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece, em seu art. 16, que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”.
Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA e COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS.
I - Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, além de declaração de hipossuficiência por ser aposentado rural e comprovante de endereço - fatura de energia comprovando o seu endereço, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada dos referidos documentos atualizados, pois tal exigência constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800619-38.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em sessão do dia 08 a 15 de julho de 2021).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801428-91.2021.8.10.0034, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em sessão do dia 07 a 14 de fevereiro de 2021) (grifo nosso).
No mesmo sentido entendem os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATENDIDOS OS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS DA PEÇA DE INGRESSO - ARTIGO 319 C/C 330, § 2º, CPC - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESNECESSIDADE - CONDICIONAMENTO À PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO EM PLATAFORMA VIRTUAL ("CONSUMIDOR.GOV") - MÉDIDA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUICIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
Atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, além dos requisitos específicos exigidos por força do § 2º, do art. 330, não há que se cogitar a extinção do processo por inépcia da peça de inicial.
Não havendo nenhuma das causas de cessação do mandato conferido ao advogado, deve ser afastada a determinação para apresentar nova procuração atualizada.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil consagra, expressamente, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A propositura da demanda não pode ser condicionada à exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial do litígio em plataforma virtual ("consumidor.gov").
Tal exigência acaba por impor verdadeira limitação ao exercício do direito de ação e constitui, portanto, violação direta à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - AC: 10000220444707001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EXTINÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Considerando que o instrumento de mandato possui prazo de validade indeterminado, não se mostra razoável indeferir a inicial por inépcia, por descumprimento da ordem de atualização do mandato, sem a ocorrência de algum fato específico que a justifique, sendo de rigor o reconhecimento de sua aptidão.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003027-82.2020.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.03.2021) (TJ-PR - APL: 00030278220208160126 Palotina 0003027-82.2020.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 22/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) Constato que o autor trouxe aos autos procuração devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (Id. 30702691 – p. 1), contendo todos os requisitos legais, de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou o indeferimento da inicial.
Ademais, condicionar o andamento de ação judicial à juntada deste documento além de não ter previsão legal, viola o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Nesse sentido não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito.
Destarte, a insurgência da apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
21/11/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 17:49
Conhecido o recurso de LOURIVAL PEREIRA DA CRUZ - CPF: *00.***.*11-31 (APELANTE) e provido
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13/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
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03/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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03/11/2023 09:17
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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