TJMA - 0801403-22.2023.8.10.0127
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:34
Juntada de petição
-
29/01/2025 08:10
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 06:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:19
Juntada de petição
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01/07/2024 10:18
Juntada de petição
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18/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:00
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:38
Juntada de petição
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13/12/2023 03:36
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801403-22.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAUL MEIRELES DA SILVA MOURA Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064. -
16/11/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 06:26
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
-
25/10/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/10/2023 11:35
Conciliação infrutífera
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23/10/2023 10:48
Juntada de petição
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20/10/2023 14:51
Recebidos os autos.
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20/10/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/10/2023 10:13
Juntada de petição
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20/10/2023 10:11
Juntada de contestação
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19/10/2023 12:03
Juntada de petição
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05/10/2023 22:38
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:36
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:28
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801403-22.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUL MEIRELES DA SILVA MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO ID 100461421 - Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de Tutela Antecipada de SAUL MEIRELES DA SILVA MOURA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Em síntese, relata que em 30/09/2022 realizou com a parte ré um contrato de adesão - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, para obtenção de um carro em que o valor total financiado foi de R$ 47.657,11, a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.624,08.
A parcela, como pactuado, possui por vencimento dia 30 de cada mês, de modo que, somente a partir de então, induz em mora do devedor.
Descreve que ficou bastante intrigada ao realizar um simples cálculo (R$ 1.624,08 x 48), e passou a questionar-se se o que estaria devolvendo a financeira seria condizente com o que financiou e após análise do contrato, verificou que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, de modo diverso observamos uma aplicação maior do que o pactuado.
Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência “(…) a fim de: limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.347,73, conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou aparência da verdade, que leva o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
No caso em tese, o requerente não demonstra de forma clara e inequívoca a plausibilidade do direito invocado, pois pretende, sem ouvir a parte contrária, rever completamente as cláusulas contratuais, especialmente definindo o valor da parcela (que reputa justo), após firmar o contrato com o banco requerido e baseado em perícia contábil unilateral e sem constar nos autos que a parcela sofreu algum aumento financeiro em relação ao pactuado no contrato.
Percebo, ainda, que a irreversibilidade da medida de urgência, caso deferida, revela-se patente.
Ao mais, quanto ao pedido de não inclusão de nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, há que se ressaltar que tais órgãos prestam serviços de informações, sobre adimplência e inadimplência, para fins de decisão sobre créditos.
A não inclusão de nome em seus cadastros ou sua retirada por parte do Judiciário, só deve ser realizada em tutelas de urgência, como meio de medida acautelatória, quando comprovado que será realizada de maneira indevida, ou já o foi.
Fato esse, in casu, não demonstrado.
Por fim, em relação ao pedido liminar, portanto, sem oitiva da parte contrária, relacionado à manutenção de posse de um bem móvel dado como garantia a uma contrato de alienação fiduciária, após pacto contratual com o banco requerido, tomando por base uma planilha de cálculo unilateralmente estabelecida, e sem demonstração de que há alguma ameaça à sua posse, resulta em ausência da probabilidade de direito arguida, podendo, inclusive, implicar ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto ao autor seria de logo garantido o resultado prático da demanda sem a oitiva do requerido, não sendo, no caso em análise, razoável.
E, como a antecipação dos efeitos da tutela se reveste de medida de caráter excepcional, cuja análise deve ser feita prudentemente, não hei de concedê-la, a fim de garantir o devido processo legal.
Ante o exposto, não estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não sendo prudente a sua concessão sem ouvir a parte contrária e sem cognição exauriente dos autos.
Assim, não pode ser acatado qualquer dos pedidos tutelares, com manutenção de todas as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.
DISPOSITIVO Por todo os fundamentos arguidos e não tendo sido demonstrados pelo autor os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/10/2023 11:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 31 de agosto de 2023.
LAYLA MARIA SILVA MAYERHOFER Matrícula 103234) Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 28 de agosto de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
31/08/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/08/2023 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 05:44
Decorrido prazo de SAUL MEIRELES DA SILVA MOURA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801403-22.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SAUL MEIRELES DA SILVA MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por SAUL MEIRELES DA SILVA MOURA em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão dos fundamentos descritos na inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte autora é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial e tratando-se de relação de consumo, o domicílio do consumidor é de competência absoluta.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
02/08/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:29
Declarada incompetência
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01/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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