TJMA - 0800393-41.2021.8.10.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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11/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2024 15:47
Juntada de petição
 - 
                                            
29/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/07/2024 07:10
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 10:45, 2º Juizado Especial Criminal de São Luís.
 - 
                                            
29/07/2024 07:10
Homologada a Transação
 - 
                                            
17/07/2024 10:33
Juntada de petição
 - 
                                            
16/07/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/07/2024 16:35
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 10:45, 2º Juizado Especial Criminal de São Luís.
 - 
                                            
15/07/2024 15:12
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 09:30, 2º Juizado Especial Criminal de São Luís.
 - 
                                            
15/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2024 11:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/06/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/06/2024 11:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
07/06/2024 13:03
Juntada de petição
 - 
                                            
06/06/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/06/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/06/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/06/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/06/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/06/2024 12:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2024 10:55
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 09:30, 2º Juizado Especial Criminal de São Luís.
 - 
                                            
04/06/2024 07:16
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 08:45, 2º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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04/06/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2024 18:27
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/04/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/04/2024 18:27
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/04/2024 13:08
Juntada de petição
 - 
                                            
15/04/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/04/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/04/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/04/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/04/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2024 09:45
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 08:45, 2º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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01/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2024 19:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
05/03/2024 23:07
Juntada de petição
 - 
                                            
20/02/2024 01:28
Juntada de petição
 - 
                                            
19/02/2024 18:12
Juntada de petição
 - 
                                            
19/02/2024 14:31
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 09:20, 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
 - 
                                            
19/02/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/02/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2024 01:03
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 08/02/2024 23:59.
 - 
                                            
05/02/2024 23:26
Juntada de petição
 - 
                                            
03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ISABELA DIVIANE BRITO TEIXEIRA em 02/02/2024 23:59.
 - 
                                            
03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de RONILTON DE JESUS PEREIRA TORRES em 02/02/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/01/2024 08:43
Juntada de diligência
 - 
                                            
31/01/2024 04:46
Decorrido prazo de RONILTON DE JESUS PEREIRA TORRES em 30/01/2024 23:59.
 - 
                                            
30/01/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/01/2024 12:11
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/01/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/01/2024 00:10
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/01/2024 08:52
Desentranhado o documento
 - 
                                            
23/01/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/01/2024 16:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/01/2024 16:48
Juntada de Mandado
 - 
                                            
22/01/2024 16:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/01/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/01/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/01/2024 12:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/01/2024 12:03
Juntada de Mandado
 - 
                                            
11/12/2023 13:29
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 09:20, 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
 - 
                                            
01/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2023 08:59
Juntada de petição
 - 
                                            
21/11/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2023 13:23
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
18/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2023 09:46
Juntada de petição
 - 
                                            
03/10/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
28/09/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
12/09/2023 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
12/09/2023 08:53
Outras Decisões
 - 
                                            
30/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2023 11:43
Juntada de termo
 - 
                                            
25/08/2023 12:11
Juntada de petição
 - 
                                            
24/08/2023 13:22
Juntada de termo
 - 
                                            
24/08/2023 09:33
Desentranhado o documento
 - 
                                            
24/08/2023 09:33
Desentranhado o documento
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24/08/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:39
Decorrido prazo de RONILTON DE JESUS PEREIRA TORRES em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 14:19
Juntada de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0800393-41.2021.8.10.0020 Classe CNJ: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Decisão Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para a apuração da suposta prática dos crimes de calúnia e lesão corporal leve, previstos, respectivamente, no artigo 138, §1º; e no artigo 129, caput, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 7 de agosto de 2021, nesta capital.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, para o 3º Juizado Especial Criminal de São Luís, o qual declinou da competência para o presente juízo (Id. 66192570).
Com a redistribuição dos autos, esta unidade judicial também proferiu decisão que entendeu pela incompetência da 4ª Vara Criminal por se tratar de crimes com diferentes tipos de legitimidade ad causam e, portanto, serem processados mediante ações penais de tipos diferentes (Id. 81040651).
Ocorre que, após a decisão acima mencionada, e com a consequente devolução dos autos ao 3º Juizado Especial Criminal, a referida unidade, novamente, declinou da competência para este juízo, para que seja suscitado o conflito de competência (Id. 88400206).
Ademais, em nova manifestação após o retorno destes autos para a presente unidade, o Ministério Público também requereu que seja suscitado conflito negativo de competência.
Explicados os fatos, decido.
De fato, observa-se que o 3º Juizado Especial Criminal já havia se declarado incompetente para processar e julgar o feito em 5 de maio de 2022 (Id. 66192570).
Contudo, mantenho o entendimento de que esta unidade judicial não é competente, sobretudo em razão de o objeto do TCO apurado nestes autos ser o crime de calúnia, que é de ação penal privada, e o de lesão corporal leve, que é processado mediante ação penal pública condicionada à representação.
Além disso, extrai-se da análise detida dos autos que a apuração dos referidos crimes não está no mesmo momento processual, uma vez que, em relação ao crime de calúnia, já houve o ajuizamento de queixa-crime, enquanto que no caso do delito de lesão corporal simples não ocorreu, até o momento, oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público.
Nesse sentido, nos termos da manifestação ministerial, embora os delitos supostamente tenham sido praticados no mesmo contexto fático, a conexão entre eles não é automática.
Tanto é que, no caso dos presentes autos, as circunstâncias similares deram origem a dois crimes diferentes não só em relação aos tipos penais e às sanções correspondentes, mas que possuem legitimidade ativa e ações penais de naturezas distintas.
Desta feita, a verificação de crimes no mesmo contexto fático é descoberta fortuita e não necessariamente implicará em conexão entre os delitos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AgRg no RHC 161.096-SC, destacado no Informativo de Jurisprudência nº 761.
Com efeito, em consonância ao que já foi exposto, destaco os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APURAÇÃO DE FATOS ILÍCITOS DIVERSOS QUE SE ORIGINARAM NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
QUEIXA-CRIME APRESENTADA POR CRIME DE INJÚRIA.
DENÚNCIA OFERECIDA PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO MESMO ÓRGÃO JURISDICIONAL. 1.
Os fatos ilícitos em apuração ocorreram na mesma data, no mesmo contexto e envolvendo as mesmas partes, mas, na ocasião, foram praticados crimes diversos: injúria, de ação penal privada, e lesões corporais, de ação penal pública. 2.
Excluída a hipótese de injúria qualificada e não havendo conexão entre os crimes, a indicar a necessidade de as ações penais serem julgadas pelo mesmo órgão jurisdicional, a queixa-crime deve ser restituída ao Juízo competente para julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo. 3.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente para determinar a competência do JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA, suscitado. (TJDFT, CCR 07235322420228070000, Rel.
Des.
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, julgado em 08/2/2023, CÂMARA CRIMINAL, DJe em 27/2/2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS VARA CRIMINAL.
QUEIXA OFERTADA POR CRIMES DE DANO E INJURIA.
ALEGADA CONEXÃO COM CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA, AINDA EM FASE DE APURAÇÃO.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA OS DELITOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA. 1.
A utilidade probatória da reunião de processos, com o reconhecimento de conexão, tem a finalidade de afastar eventual prejuízo à instrução probatória e, por consequência, ao direito de defesa do réu, que é facilitado quando o processo é uno. 2.
Será facultativa a separação dos processos quando o juiz reputar conveniente.
Se os crimes reputados conexos, da competência da vara criminal comum, ainda estão em fase de apuração, não havendo sequer previsão quanto ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, torna-se prematura a reunião dos feitos, o que poderia acarretar prejuízo ao princípio da celeridade processual. 3.
Conflito Negativo conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (TJDFT, CCR 20.***.***/0356-12, CÂMARA CRIMINAL, Rel.
Des.
JESUINO RISSATO, julgado em 26/3/2012).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, e nos termos do que dispõe o artigo 113, combinado com os artigos 114, inciso I, e artigo 115, inciso III, todos do Código de Processo Penal, suscito Conflito de Competência Negativo, perante o Tribunal de Justiça do Maranhão, a fim de que seja declarado competente o 3º Juizado Especial Criminal, para o processamento e julgamento do feito.
Por se tratar de conflito negativo, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos moldes do artigo 116, §1º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, imediatamente.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito - 
                                            
09/08/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:23
Suscitado Conflito de Competência
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18/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:43
Juntada de petição
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02/05/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2023 16:39
Juntada de Ofício
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24/03/2023 12:22
Juntada de petição
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22/03/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 10:22
Outras Decisões
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19/01/2023 05:20
Decorrido prazo de RONILTON DE JESUS PEREIRA TORRES em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:20
Decorrido prazo de RONILTON DE JESUS PEREIRA TORRES em 12/12/2022 23:59.
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09/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
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27/12/2022 16:16
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2022.
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27/12/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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19/12/2022 12:13
Juntada de petição
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15/12/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/12/2022 11:37
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/11/2022 09:43
Juntada de termo
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28/11/2022 08:34
Declarada incompetência
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28/08/2022 09:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2022 22:43
Decorrido prazo de MARCELO ALESSIO PINHEIRO BRITO em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 15:03
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:54
Decorrido prazo de RONILTON DE JESUS PEREIRA TORRES em 17/06/2022 23:59.
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12/07/2022 13:52
Juntada de petição
 - 
                                            
24/06/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2022 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/06/2022 23:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2022 11:58
Juntada de petição
 - 
                                            
06/06/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/06/2022 09:25
Juntada de diligência
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27/05/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
27/05/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/05/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/05/2022 11:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/05/2022 11:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/05/2022 13:30
Juntada de Mandado
 - 
                                            
17/05/2022 11:05
Juntada de Ofício
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12/05/2022 14:25
Juntada de petição
 - 
                                            
11/05/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 12:04
Declarada incompetência
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07/03/2022 15:08
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2022 09:15
Juntada de petição
 - 
                                            
14/02/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/02/2022 16:43
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
 - 
                                            
08/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 17:58
Decorrido prazo de MARCELO ALESSIO PINHEIRO BRITO em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 10:06
Conclusos para despacho
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20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de RONILTON DE JESUS PEREIRA TORRES em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de RONILTON DE JESUS PEREIRA TORRES em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
12/11/2021 12:04
Juntada de petição
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10/11/2021 23:34
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 11:30 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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10/11/2021 09:46
Juntada de queixa crime
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09/11/2021 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 01:08
Juntada de Certidão
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08/11/2021 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 07:54
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 13:52
Juntada de Mandado
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21/10/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 13:49
Juntada de Mandado
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18/10/2021 17:54
Juntada de Ofício
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15/10/2021 08:51
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 11:30 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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14/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2021 16:44
Conclusos para despacho
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23/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2021 15:07
Juntada de petição
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23/08/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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