TJMA - 0847471-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/02/2025 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
29/01/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2025 09:33
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 08:59
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 08:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
03/12/2024 06:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
 - 
                                            
03/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
 - 
                                            
01/12/2024 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2024 19:59
Juntada de apelação
 - 
                                            
18/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
 - 
                                            
17/11/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
 - 
                                            
13/11/2024 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/11/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
15/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/12/2023 03:26
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS em 14/12/2023 23:59.
 - 
                                            
06/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
 - 
                                            
06/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
 - 
                                            
04/12/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/12/2023 14:48
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
28/11/2023 19:46
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
22/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
 - 
                                            
22/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
 - 
                                            
21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847471-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDILAN SANTOS NAZARET Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - MA17640 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VALDILAN SANTOS NAZARET em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (“Uber”), devidamente qualificados.
O autor alega que se cadastrou no aplicativo denominado UBER no ano de 2022, oferecendo um serviço de qualidade com nota 4.91, com mais de duas mil corridas.
Afirma que no mês de julho de 2023, houve o encerramento da parceria, pois foi localizado apontamentos criminais em seu nome.
Sustenta que está respondendo o processo, contudo esta ação judicial se encontra em fase recursal, ou seja, a sentença não está transitada em julgado, razão pela qual destaca que paira sobre si a presunção de inocência, princípio basilar e constitucional.
Aduz que entrou em contato com a parte ré para saber o motivo da rescisão, ocasião em que foi informado que a conta foi desativada por não está de acordo com a “política de regras”.
Por tais razões, requer notadamente, o imediato desbloqueio, possibilitando o retorno ao trabalho através da utilização da plataforma ré e indenização por danos morais.
Em decisão de ID. 98594735, este juízo concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da parte demandada para manifestação no prazo legal.
Contestação apresentada sob ID. 100412192.
Embora oportunizado, a parte autora não apresentou réplica. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, destaco que a jurisdição é exercida em todo o território nacional de forma una.
Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas.
No caso vertente, verifico que a presente demanda versa sobre relação contratual entre a plataforma digital “Uber” e seu motorista, o qual teve a conta bloqueada sob a justificativa de não está de acordo com a “política de regras”.
Por oportuno, no que pertine a análise sobre a temática trazida nos autos, cumpre destacar que recentemente, reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho passaram a reconhecer, em questões dessa natureza, a relação de trabalho entre plataformas de aplicativos de passageiros e os motoristas, de modo a atrair a competência da Justiça do Trabalho.
Nesta senda, cumpre ressaltar que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho em uma demanda referente a suspensão / bloqueio da conta de um motorista de aplicativo, sem prévia comunicação (Processo nº TST-RR – 443-06.2021.5.21.0001, Rel.
Ministro Breno Medeiros, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14 de dezembro de 2022, DJe 16/12/2022).
O Rel.
Ministro Breno Medeiros enfatiza que essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços deve ser compreendida sob a ótica das novas relações de trabalho, que são oriundas do desenvolvimento tecnológico.
Ao seu entender, essa nova relação de trabalho não se configura em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, porém, caracteriza uma parceria laboral, em virtude da distribuição equitativa de lucros, de modo que não há como excluir a apreciação da competência da Justiça do Trabalho no exame das “controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os danos emergentes da cessação unilateral desse instrumento individual de contrato firmado com a empresa”.
Assim, correlacionando o exposto com as singularidades dos presentes autos, evidencio a relação de trabalho entre o demandante e a plataforma digital, motivo pelo qual, concluo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o presente feito.
Por conseguinte, evidenciada a competência do Juízo do Trabalho para processar e julgar o presente feito, em conformidade com o art. 62, do Código de Processo Civil, uma vez que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, logo, incumbe a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o dever de reconhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC, encaminhando-se os autos para ao Juizo Competente, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Competente da Justiça do Trabalho local, para as providências que entender pertinentes.
Cumpra-se com brevidade e baixa nos registros respectivos.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível - 
                                            
20/11/2023 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/11/2023 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/11/2023 17:15
Declarada incompetência
 - 
                                            
03/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS em 16/10/2023 23:59.
 - 
                                            
23/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 22/09/2023.
 - 
                                            
23/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847471-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDILAN SANTOS NAZARET Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - MA17640 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 - 
                                            
20/09/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2023 00:58
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS em 04/09/2023 23:59.
 - 
                                            
03/09/2023 00:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/09/2023 23:59.
 - 
                                            
15/08/2023 03:31
Publicado Intimação em 14/08/2023.
 - 
                                            
15/08/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
 - 
                                            
11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847471-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDILAN SANTOS NAZARET Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - MA17640 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VALDILAN SANTOS NAZARET, em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., devidamente qualificados na inicial.
Alega que aderiu aos termos e condições da Requerida, iniciando as atividades em 2022, exercendo a função de motorista de aplicativo desde então.
Afirma que o Autor era motorista de boa fama no aplicativo Uber, detentor de uma pontuação de 4,91 estrelas, de um máximo de 5,0 estrelas no total, com mais de duas mil corridas.
Quando mês de julho de 2023 foi informado pela plataforma da UBER que estava se encerrando a parceria pois tinha feito uma checagem de segurança e localizados apontamentos criminais em nome do requerente.
Ocorre que o requerente está respondendo o processo, contudo este processo se encontra em fase recursal, ou seja, a sentença não está transitada em julgado, razão pela qual destaca que paira sobre si a presunção de inocência princípio basilar e constitucional.
Aduz que entrou em contato com a Uber para saber o motivo de a rescisão e a mesma afirmou que por conta desse processo a conta foi desativada por não está de acordo com a “política de regras”.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que a parte requerida proceda com a imediata reativação do contrato/cadastro de parceria com o autor, bem como efetue também o desbloqueio do acesso à plataforma Uber, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Outrossim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade ou não compelir a requerida a proceder com a imediata reativação do contrato/cadastro de parceria com o autor, bem como efetue também o desbloqueio do acesso à plataforma Uber, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor acostou aos autos o perfil de usuário do aplicativo Uber (ID 98589981), bem como a notificação da empresa Uber acerca da verificação de sua conta e informação acerca do encerramento da “parceria” com a parte autora (ID 98589976), todavia, o demandante não trouxe aos autos o respectivo contrato de adesão pactuado com a empresa requerida, qual seja, os “Termos e Políticas da Uber”, impossibilitando a análise do referido instrumento jurídico, notadamente para a verificação da existência de desabilitação imotivada, contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato, motivo pelo qual, tenho como prejudicada a demonstração do fumus boni iuris.
Noutro bordo, cumpre destacar que tão somente o encerramento da conta no aplicativo Uber não caracteriza o preenchimento o periculum in mora, devendo a parte autora comprovar nos autos a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como pelos fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Cite-se a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se o autor para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre valor da causa, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 3439/2023 - 
                                            
10/08/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/08/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/08/2023 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800491-02.2023.8.10.0070
Sergio Murilo Carneiro Figueiredo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Alan Judson Zaidan de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2024 13:44
Processo nº 0800491-02.2023.8.10.0070
Sergio Murilo Carneiro Figueiredo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 09:11
Processo nº 0808889-28.2023.8.10.0040
Alirio de Lima Siqueira
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 17:48
Processo nº 0800441-97.2023.8.10.0062
Valmir de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luana Tainara Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 10:52
Processo nº 0801313-17.2023.8.10.0126
Rita Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2023 17:03