TJMA - 0802479-24.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 07:58
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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20/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RENAN ABDON em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PACHECO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 14:44
Extinto o processo por desistência
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22/01/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:16
Juntada de petição
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26/10/2023 17:20
Juntada de petição
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23/09/2023 01:05
Juntada de diligência
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28/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0802479-24.2023.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO Adv.: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENAN ABDON - MA20837-A, FERNANDO NUNES PACHECO - MA23028 Executado: GLAUCIO ALENCAR PONTES CARVALHO Endereço: .
Rua Turiaçu, número 04, ed.
New York ap. 900 Bairro: São Marcos (Ponta do Farol) CEP: 65075-810.
São Luis - Maranhão DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária, nos termos da Lei. 1 - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a quantia apresentada pelo exequente, no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo que ele poderá ser reduzido pela metade no caso de integral pagamento, no prazo de 03(três) dias.
Deverá constar do mandado de citação que: a) o executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; b) no prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2 - Decorrido o prazo legal, caso o executado, pessoalmente citado, não efetue o pagamento voluntário, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, determino que seja utilizado o convênio SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor devido.
Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado, se tiver sido constituído ao tempo da penhora, ou pessoalmente, por via postal (art. 841 do CPC).
Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 3 - Se,
por outro lado, o executado não for encontrado no local apresentado, fica desde logo determinado ao oficial de justiça responsável pela diligência a arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando auto circunstanciado com a descrição e avaliação daqueles.
Nesse caso, deverá o servidor, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado, por duas vezes, em dias distintos, sendo que, em havendo suspeita de ocultação, poderá proceder com a citação por hora certa, tudo conforme art. 830 do CPC/2015. 4 - Em não sendo, efetivamente, aperfeiçoada a citação da parte executada, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução, conforme art. 830, §2º, do CPC/2015, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, e que a sua inércia importará em extinção.
Destaco, desde logo, que a citação por edital é medida excepcional, e que só poderá ser efetivada se esgotadas as tentativas de localização da parte.
Por fim, ressalto que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, de modo que, em sendo requerida tal diligência e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas e expedir, de imediato, o mandado competente.
Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado.
Cumpra-se, servindo este como carta/mandado/ofício.
Paço do Lumiar, 23 de agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
24/08/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:25
Juntada de petição
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03/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802479-24.2023.8.10.0049 EXEQUENTE: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENAN ABDON - MA20837-A, FERNANDO NUNES PACHECO - MA23028 EXECUTADO: GLAUCIO ALENCAR PONTES CARVALHO DESPACHO Cumpre-me ressaltar que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos.
Nessas situações, a RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão indica que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para análise da emenda e do pedido liminar.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 24 de julho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
01/08/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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21/07/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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