TJMA - 0801407-89.2020.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
01/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 18:50
Juntada de petição
-
14/06/2023 19:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
14/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:40
Juntada de protocolo
-
24/05/2022 15:11
Juntada de petição
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20/05/2022 01:03
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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20/05/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2021 09:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 16:42
Juntada de réplica à contestação
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06/04/2021 10:28
Conclusos para decisão
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30/03/2021 10:51
Juntada de contestação
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16/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801407-89.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARLENE LIMA COELHO Advogado(s) do reclamante: CARLOS AMERICO DE OLIVEIRA OAB MA19099, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM OAB PI2805, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA OAB PI11687, ROSIANE LIMA DA SILVA OAB MA20187 Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA MARANH?O-CEMAR DESPACHO Em análise detida dos autos, constato, que até o presente momento não houve a citação do réu, pelo que determino que cite-se o réu para contestar, no endereço constante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Havendo interesse na realização de audiência de mediação/conciliação, deverá a parte requerida manifestar-se expressamente nesse sentido dentro do prazo acima assinalado.
Em assim o fazendo e deixando de apresentar a contestação, incidirão os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Uma via deste despacho será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer o uso das prerrogativas do art. 212, § 2° do CPC, se for o caso.
Presidente Dutra (MA), 08 de março de 2021 Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
11/03/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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