TJMA - 0814755-40.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DOMINGOS GENIVAL DA SILVA PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ELBRUS CONDICIONADORES DE AR INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ELBRUS CONDICIONADORES DE AR INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de DOMINGOS GENIVAL DA SILVA PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/04/2025 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 08:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/03/2025 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 20:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:49
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 23:28
Recebidos os autos
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22/01/2025 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/01/2025 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 18:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ELBRUS CONDICIONADORES DE AR INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DOMINGOS GENIVAL DA SILVA PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:07
Decorrido prazo de DOMINGOS GENIVAL DA SILVA PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ELBRUS CONDICIONADORES DE AR INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CAMÂRA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814755-40.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0830787-20.2023.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO (OAB/MA Nº 9.268) AGRAVADO(A): ELBRUS CONDICIONADORES DE AR INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A): EDGAR LUÍS MONDADORI (OAB/TO Nº 9.322 ) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Banco do Brasil S.A, em 22/07/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 14/06/2023 (Id. 94595544 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr. Ângelo Antônio Alencar dos Santos, que nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Consignação em Pagamento, ajuizada em 22/05/2023, em desfavor Elbrus Condicionadores de Ar Indústria Comércio e Importação Ltda, assim decidiu: "...Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante." Em suas razões recursais constantes no Id. 27261998, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...tendo a empresa realizado transação comercial de índole intermediária, ela não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por inexistente a figura do “destinatário final” e, consequentemente, de consumidor e fornecedor." Aduz mais, que "Não se pretende aqui negar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Bancos, contudo, tratando-se de empréstimo com nítido caráter de reforço de capital, não se aplicam as leis consumeristas." Alega também, que "Além de ser impossível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, conforme anteriormente argumentado, o agravante vem, ainda, requerer a reforma da decisão guerreada para indeferir a inversão do ônus da prova." Sustenta ainda, que "A hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e intrínseco, de sua distribuição, controle, etc.., o que não ocorre no presente caso." Com esses argumentos, requer "...a) DEFERIR, COM URGÊNCIA, o almejado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, na forma dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC, vez que a decisão agravada causa graves prejuízos ao conglomerado financeiro Banco do Brasil, ante o risco de irreversibilidade da medida; b) Seja conhecido e PROVIDO INTEGRALMENTE o Agravo de Instrumento oposto, nos termos e consoante as razões encartadas." No Id. 27900576, consta decisão do Eminente Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, proferida em 01/08/2023, nos seguintes termos: "Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizado pelos agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, tendo em vista que havia recebido o primeiro agravo de instrumento n° 0830787-20.2023.8.10.0001, em 07/07/2023, relativo ao mesmo processo.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa para esta unidade jurisdicional.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 1° de agosto de 2023." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
16/08/2023 16:31
Juntada de malote digital
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16/08/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814755-40.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO (OAB/MA 9.268) AGRAVADOS: ELBRUS CONDICIONADORES DE AR INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA E DOMINGOS GENIVAL DA SILVA PEREIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizado pelos agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, tendo em vista que havia recebido o primeiro agravo de instrumento n° 0830787-20.2023.8.10.0001, em 07/07/2023, relativo ao mesmo processo.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa para esta unidade jurisdicional.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 1° de agosto de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
02/08/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2023 15:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:27
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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