TJMA - 0802022-58.2023.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO GOMES COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DOMINGAS COSTA GOMES em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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05/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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05/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:59
Juntada de despacho
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13/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2024 16:42
Juntada de contrarrazões
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26/02/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 14:57
Desentranhado o documento
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22/02/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:50
Decorrido prazo de DOMINGAS COSTA GOMES em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO GOMES COSTA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802022-58.2023.8.10.0027 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOMINGAS COSTA GOMES e outros, objetivando sanar suposto vício na sentença de improcedência.
Em síntese, aduziu o Embargante que a sentença incorreu em omissão e contradição, na medida em que deixou de enfrentar questões relevantes e documentos constantes nos autos, os quais atestam o corte unilateral e indevido da energia.
Nesse passo, requereu o acolhimento dos embargos e a reforma da sentença em todos seus termos.
Intimado, o Embargado se manifestou, requerendo a rejeição do embargos por pretender apenas rediscutir o mérito da demanda (id 101954185 - Contrarrazões).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento.
O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, erro material, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de omissão, obscuridade ou contradição justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando este Magistrado as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
Com efeito, a alegação de omissão diz respeito ao mérito da sentença, não podendo este Juízo reapreciá-lo via Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição, importando dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual obscuridade, omissão ou contradição, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no caso.
Ademais, não pode o(a) embargante, após a confecção do laudo pericial cujo resultado lhe é contrário, postular pela repetição do ato, ainda mais por que sequer indicou assistente técnico, tornando a matéria evidentemente preclusa.
Portanto, a referida questão trazida a lume deve ser apreciada por meio de recurso de apelação dirigido a instância superior, via essa hábil a adentrar no mérito da sentença embargada, em atenção ao disposto no art. 1.009 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, por ausência de omissão na sentença, nos termos do art. 1.022, II, do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados via PJE.
Barra do Corda/MA, data, horário e assinatura pelo sistema. -
19/10/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:41
Juntada de apelação
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21/09/2023 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:25
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO GOMES COSTA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DOMINGAS COSTA GOMES em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Proc. nº. 0802022-58.2023.8.10.0027 Autor(a): DOMINGAS COSTA GOMES Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA DOMINGAS COSTA GOMES e outros ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em suma, o seguinte: A autora informa que no dia 27/04/2023 sofreu uma inspeção unilateral por parte da empresa ré, sob alegação de que havia furto de energia na residência.
Que na referida ação, os funcionários da empresa quebraram o muro do imóvel, danificaram o poste e desligaram a energia.
E que ao final constatou-se que foram na residência errada, de modo que não foi encontrada nenhuma irregularidade no imóvel.
Tece outros comentários, acerca do comportamento da ré, do abalo moral que sofrera, e da produção unilateral de provas, que serão oportunamente apreciados quando do julgamento do mérito.
Pede, enfim, a condenação da ré no pagamento de danos materiais e morais.
Junta os documentos.
Citada, a ré apresentou defesa, em ID 94510861 – Contestação, no qual alegou regularidade da conduta praticada e inocorrência do dano moral, motivo pelo qual pleiteia pela improcedência do pedido.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo os elementos carreados aos autos suficientes para a resolução da lide, ainda mais pelo fato de a ré, em sua defesa, sequer impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial.
Ademais, não havendo preliminares, passa-se direto para análise do mérito.
Prevê o art. 129 da Resolução ANEEL nº. 414/2010 o procedimento a ser seguido, para apurar irregularidade na apuração de consumo não faturado ou faturado a menor.
Vejamos: DO MÉRITO Prevê o art. 129 da Resolução ANEEL nº. 414/2010 o procedimento a ser seguido, para apurar irregularidade na apuração de consumo não faturado ou faturado a menor.
Vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Segundo a documentação, acostada aos autos, verifica-se que, a inspeção foi realizada no dia 27/04/2023, na presença da senhora, DOMINGAS COSTA GOMES.
Constata-se, que no procedimento de apuração, foram obedecidos de acordo com as normas da Res. 1000/2021 da ANEEL.
O aparelho foi periciado pela empresa ré, sendo certo, conforme fotos anexadas no processo, que o porte de energia elétrica encontra-se inserido como base da construção do muro da parte autora, de modo que, não seria possível qualquer fiscalização da rede consumidora sem que se fizesse incisão no murro. É importante destacar que, em que pese ter feito uma interferência no muro da autora, foi enviado, no dia 28/04/2022, ou seja dia seguinte aos fatos, um pedreiro por ordens e custeio da ré para realizar os reparos, de modo que foi recusado de maneira injustificada pela autora ( conforme petição de ID Id 94510863 - Documento Diverso (7368429 28042023), Dessa maneira, não ensejou à requerida qualquer violação aos seus direitos culminando com mera fiscalização que, em juízo, fora considera devida não podendo, sequer, ser enquadrada em abuso do exercício do direito, na medida em que faz parte das relações cotidianas e não é capaz de causar transtornos não sendo, por conseguinte, um ato ilícito per si.
Em que pese alegar ter sido realizada a interrupção no fornecimento de energia, não há nos autos provas de solicitação de religação.
Sendo assim, temos que má-fé, abuso de direito e violação de direitos restariam configurados se do processo de fiscalização houvesse resultado suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome da recorrida, este sim possíveis atos ilícitos, visto que podem ensejar danos aos direitos de personalidade da autora consubstanciando danos morais in re ipsa que não é o caso em voga.
Dessa forma, no caso dos autos é forçoso concluir pela inexistência de ato ilícito nos termos delineados pelo Código Civil, haja vista que o direito subjetivo de fiscalizar os equipamentos de medição das unidades consumidoras, previsto no art. 77 da resolução 414/2010 da ANEEL, existe com a finalidade de ser exercitado, podendo a recorrente dele tirar todo o proveito quando de sua atuação, de tal sorte que as consequências derivadas do uso e gozo do direito mencionado são lícitas.
Isto é, o procedimento de fiscalização estabelecido no normativo legal mencionado configura exercício regular do direito causa excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Portanto, o exercício do direito recorrente, de realizar fiscalização, não va além do permitido em lei.
Sendo assim, qualquer suposto dano causado no exercício regular do direito, como no caso dos autos, não configura ilícito, e, por conseguinte, não sujeita a requerida a qualquer tipo de reparação civil, nos termos supramencionados.
Ora, no caso em análise, o próprio acórdão destaca a Resolução 1000/2021 da ANEEL, dispositivos que restaram rigorosamente observados quando da atuação da concessionária recorrida, ou seja, a recorrente realizou a inspeção, que pode ser acompanhada pela parte autora.
Sendo certo, conforme fotos anexadas no processo, que o porte de energia elétrica encontra-se inserido como base da construção do muro, não tendo a requerida outro meio de verificar a regularidade da rede de energia sem que fosse feita uma incisão.
Dessa maneira, não ensejou à requerente qualquer violação aos seus direitos culminando com mera fiscalização que, em juízo, fora considera devida não podendo , sequer, ser enquadrada em abuso do exercício do direito, na medida em que faz parte das relações cotidianas e não é capaz de causar transtornos não sendo, por conseguinte, um ato ilícito per si.
Por fim, em relação aos danos morais, o pleito autoral não merece ser acolhida.
Embora constatada pela perícia a ocorrência de diversos vícios construtivos no imóvel, estes não impediram seu uso pela parte autora.
Destarte, o aborrecimento, que certamente houve, não pode ser convertido em indenização extrapatrimonial.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, por não vislumbrar a existência de conduta ilícita praticada pela requerida, tendo em vista a ausência dos elementos probatórios suficientes.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, considerando os requisitos elencados no art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Corda/MA, 10 de junho de 2023.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA. -
09/08/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 14:09
Juntada de embargos de declaração
-
11/07/2023 08:57
Juntada de embargos de declaração
-
10/07/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 08:33
Juntada de petição
-
03/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 20:12
Juntada de réplica à contestação
-
14/06/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:00
Juntada de contestação
-
12/05/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:22
Juntada de petição
-
04/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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