TJMA - 0847020-92.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:06
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 05:19
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MAGNO JOSE ALVES em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:43
Juntada de diligência
-
13/12/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 07:43
Juntada de diligência
-
14/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:42
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:58
Juntada de petição
-
23/10/2024 04:59
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:58
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:22
Juntada de petição
-
03/10/2024 04:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 05:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:43
Juntada de petição
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21/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:39
Juntada de petição
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24/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 02:54
Decorrido prazo de MAGNO JOSE ALVES em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:23
Juntada de diligência
-
24/05/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:23
Juntada de diligência
-
17/04/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:42
Juntada de Mandado
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15/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:37
Juntada de petição
-
21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 02:32
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MAGNO JOSE ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
02/01/2024 09:15
Juntada de petição
-
19/12/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 21:15
Juntada de diligência
-
21/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 08:50
Juntada de Mandado
-
31/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:15
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 18:26
Juntada de petição
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26/10/2023 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847020-92.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: MAGNO JOSE ALVES ATO ORDINATÓRIO 103314274 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 100878269), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
06/10/2023 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:20
Decorrido prazo de MAGNO JOSE ALVES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:04
Decorrido prazo de MAGNO JOSE ALVES em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:25
Decorrido prazo de MAGNO JOSE ALVES em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 06:43
Juntada de diligência
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21/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:52
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847020-92.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: MAGNO JOSE ALVES DECISÃO: Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora BANCO PAN S/A seja reintegrada na posse direta do veículo Marca FORD, modelo KA FLEX, chassi n.º 9BFZK53A2DB414013, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor PRATA, placa NXQ4E45, renavam *04.***.*85-12.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 23080415594622400000091748469.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
09/08/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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