TJMA - 0801439-64.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA BRITO em 09/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2025 13:46
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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14/08/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/08/2025 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2025 09:13
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:13
Juntada de despacho
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12/02/2025 13:23
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/02/2025 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 14:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE OLIVEIRA BRITO - CPF: *06.***.*41-17 (APELANTE) e provido
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01/11/2024 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2024 12:18
Juntada de parecer
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA BRITO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Publicado Notificação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/03/2024 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/03/2024 21:14
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:50
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:50
Juntada de intimação
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12/12/2023 10:32
Baixa Definitiva
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12/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/12/2023 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA BRITO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801439-64.2023.8.10.0127 APELANTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA BRITO Advogado: Atos Paulo Nogueira Otaviano (OAB/MA 17.475) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A ) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 321, § ÚNICO C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DA CONTA DA AUTORA.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1ª TESE DO IRDR/TJMA 53983/2016.
DECISÃO MONOCRATICAMENTE.
ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 STJ.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca de Oliveira Brito em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, uma vez que a autora, ora apelante, não apresentou seu extrato bancário referente aos três meses anteriores e aos três meses posteriores ao início dos descontos questionados.
Em suas razões recursais, a recorrente defende, em síntese, o descabimento da extinção do feito, uma vez que a exordial fora instruída com documentos que comprovam a existência do empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, bem como preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Ademais, alega que a exigência realizada pelo juízo de base é desproporcional e sem razoabilidade, inviabiliza o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, assim como não observa o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Contrarrazões do Banco apelado, sob id 29127005.
Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento recursal (id.30136170). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidi-lo monocraticamente, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Observo que o cerne da controvérsia versa sobre a necessidade de apresentação do extrato bancário da parte autora para o regular prosseguimento do feito.
A respeito da matéria, destaco a 1ª Tese firmada pelo Plenário desta Egrégia Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/16, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Grifei) Pontuo que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Da leitura da Tese supracitada, compreendo que a apresentação do extrato bancário da promovente não deve ser considerada pelo órgão julgador como documento essencial para a propositura da ação.
Aliás, documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Nesse mesmo sentido leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 540).
Dessarte, tal documentação revela-se importante apenas na fase probatória, momento em que o Magistrado aprecia os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados.
Inclusive, pode ser apresentado no decorrer do trâmite processual.
Ademais, entendo que o condicionamento do prosseguimento do feito à apresentação de extrato bancário não apresenta amparo legal, bem como fere o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Nesta esteira de entendimento, colaciono, a título exemplificativo, os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IRDR 53983/2016.
EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação.
II.
In casu, em análise dos autos de origem, verifico que a agravante juntou documentos na origem relativo ao empréstimo consignado o que segundo afirma não ter realizado, razão pela qual entende a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
III.
Logo, a determinação judicial da juntada dos extratos bancários não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça.
IV.
Agravo de Instrumento provido. (TJMA – AI: 0800223-32.2021.8.10.0000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sessão Virtual de 20 a 27/05/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 10551616, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Acerca da determinação do magistrado a quo para juntada de extratos bancários pela autora, ora apelante, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V - Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0801158-29.2019.8.10.0037, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 19.07.2021 A 26.07.2021) (Grifei) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTRATOS BANCÁRIOS I - Extratos bancários são provas que podem ser produzidas no curso do processo, não podendo ser utilizados como condicionantes ensejadoras de indeferimento da inicial.
Entendimento pacificado nesta Quarta Câmara Cível.
II Apelo provido. (TJMA ApCiv: 0804314-49.2019.8.10.0029, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, Sessão Virtual de 09 a 15/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006535/2018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2020 , DJe 23/03/2020) Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
30/10/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:22
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE OLIVEIRA BRITO - CPF: *06.***.*41-17 (APELANTE) e provido
-
17/10/2023 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:37
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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