TJMA - 0817570-07.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0817570-07.2023.8.10.0001 REQUERENTE: ARLENE SAMARA VEIGA CORDEIRO CURATELA DE: ADRIANA MARLEN VEIGA CORDEIRO ADVOGADO: THAINARA RIBEIRO FUZIOKA OAB: MA16400 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ TERMO DEFINITIVO DE COMPROMISSO DE CURADOR Aos 2 de junho de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito Titular, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, comigo Secretária Judicial ao final declarado, compareceu o(a) Sr(a).
ARLENE SAMARA VEIGA CORDEIRO, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF sob o nº *17.***.*81-04, residente e domiciliada na Et.
Itapiracó, s/n, Bl. 10, Ap. 201, Turu, nesta cidade, CEP: 65065-635 a quem o MM.
Juiz deferiu o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR(A) de ADRIANA MARLEN VEIGA CORDEIRO, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº *08.***.*79-91, residente e domiciliada na Rua Projetada Kalanchos, nº 6, Araçagy, São José de Ribamar/MA conforme sentença prolatada nos autos do Processo nº 0817570-07.2023.8.10.0001, que se processou neste Juízo.
Compete ao(à) Curador(a) nomeado(a) a prática dos atos de administração e representação em juízo e/ou fora dele, sem prejuízo do disposto no artigo 1.774 do Código Civil, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelado(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelado(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do Novo Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficando terminantemente vedado emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender imóveis ou móveis em que o(a) Curatelado(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) Curador(a) contrair dívidas (qualquer empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) Curatelado(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial, (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicados exclusivamente em prol da saúde e bem estar do(a) Curatelado(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade, sob as penas da lei.
O PRESENTE TERMO NÃO POSSUI PRAZO DE VALIDADE.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, MARCIA CERQUEIRA DE FARIAS, digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Diretora de Secretaria da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará _________________________________________________________________ ARLENE SAMARA VEIGA CORDEIRO Requerente/Curador(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
Fone: 3194-5611.
E-mail: [email protected]. -
04/08/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 13:40
Juntada de Edital
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06/06/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 15:15
Juntada de petição
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07/05/2023 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA MARLEN VEIGA CORDEIRO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA MARLEN VEIGA CORDEIRO em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:34
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 03/05/2023 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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04/05/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 08:40
Audiência Entrevista com curatelando designada para 03/05/2023 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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27/04/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 20:17
Juntada de diligência
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26/04/2023 15:35
Juntada de petição
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18/04/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 15:46
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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