TJMA - 0801623-90.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:34
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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24/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:42
Outras Decisões
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16/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:36
Juntada de petição
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18/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:48
Juntada de petição
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04/03/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/02/2024 18:57
Outras Decisões
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25/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:11
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA 0801623-90.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA VIEIRA MOURAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA - MA19313 BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Lago da Pedra-MA, 10/10/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
10/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:23
Juntada de recurso inominado
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28/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/n.
Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - E-mail: [email protected] / Tel. fixo: (98) 3644-138 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Data: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 Autos processuais nº 0801623-90.2023.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Parte Requerente/Autor(a): MARIA VIEIRA MOURAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA - MA19313 Parte Requerida/Ré(u): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª OCORRÊNCIA - PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a presença da parte Requerente, acompanhada de seu(sua) patrono(a) e presente a parte Requerida representada pelo Advogado(a)/Procurador(a) Leandro Dutra de Andrade OAB/PE 39341 e preposto(a) Hilton Pereira de Lima Junior, CPF: *65.***.*83-06. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas. ms solicita o contato do advogado, pr possível proposta de acordo.
Sem proposta de acordo entre as partes.
Perguntou-se às partes quais provas desejavam produzir em audiência.
Pelo Requerido foi solicitado o depoimento pessoal da parte autora, conforme segue.
Depoimento que presta a parte autora, respondeu que: que procurou o banco mas não foi resolvido nada; Que os descontos estão sendo efetuados a muito tempo deve um empréstimo mais não é de quatrocentos reais não; Que não ofereceram cesta de serviço para ela; Que acha que não é conta corrente não; Que utiliza o cartão apenas par tirar o benefício no banco; Que movimenta a conta apenas na agência; Que não perdeu seu documento nenhuma vez. 3ª OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - Encerrada a instrução, as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e também não requereram demais diligências. 4ª OCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS - Alegações remissivas pelas partes. 5ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA - Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte Sentença: SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: II.I. - DAS PRELIMINARES: Inexistindo preliminares, ingresso diretamente no mérito da lide.
II.II.
DO MÉRITO: II.I.I Da Inexistência de Contrato: Considerando que no dia 18 de dezembro de 2018 transitou em julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – relacionado aos processos que tratam sobre a eventual ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS – bem como levando em conta o teor do Ofício Nugep nº 12/2019, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação da tese fixada no citado IRDR.
No julgamento do IRDR nº 3.043/2017, ficou assentada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Com efeito, o exame dos autos revela que a pretensão autoral merece prosperar parcialmente.
Alega a parte demandante, em síntese, que é titular da Conta-Corrente nº 0034079-0, custodiada pela agência Bradesco nº 1117 (Lago da Pedra/MA).
Nesse sentido, o autor aduziu que fora surpreendido pela existência de descontos mensais na aludida conta, a título de tarifa bancária, os quais totalizam o valor de R$ 105,00 (cento e cinco) reais.
Entretanto, o requerente alega não ter consentido nos referidos descontos, pois utiliza a conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário.
No mérito, o réu refutou de forma genérica as alegações do reclamante, apenas aduzindo que os descontos se referem a serviços bancários disponibilizados ao requerente.
No mais, afirmou que houve contratação específica sobre esses serviços, sendo que todas as informações cabíveis teriam sido fornecidas ao autor.
Não obstante, o réu não colacionou quaisquer provas nos autos acerca das alegações feitas na contestação, ou seja, nem sequer o suposto contrato de serviços bancários foi juntado, incluindo em ID: 94284267, extratos de conta nº 18.711-9, a qual não é motivo de discussão nessa lide. restando prejudicada a demonstração de que o aposentado tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira sobre as tarifas bancárias incidentes em sua conta bancária, em infringência ao teor da Tese fixada no IRDR nº 3.043/2017.
De outro giro, compulsando os autos, observo que foram realizados descontos na conta bancária do requerente, em referência às tarifas de serviços bancários cobrados (extratos), os quais se configuraram como débitos indevidos, já que não há prova de prévia e efetiva informação do consumidor sobre as tarifas bancárias incidentes em sua conta-corrente, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a regularidade e legalidade das dívidas impugnadas.
Como é cediço, a própria instituição prestadora de serviços, enquanto fornecedora, deve possuir mecanismos de verificação e controle das operações financeiras por si oferecidas, de modo a provar que as contratações foram realizadas pelo consumidor.
Assim, no entender deste juízo, a empresa reclamada não logrou êxito em demonstrar a cientificação do autor acerca da incidência das tarifas bancárias, o que impõe a ilegalidade da cobrança impugnada nos autos.
Portanto, tendo em vista a ausência de juntada do instrumento contratual, verifico que houve a violação pelo requerido dos deveres legais de probidade e de informação adequada ao consumidor (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC). É possível a declaração de nulidade das cobranças de tarifas bancárias, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
II.I.II Da Repetição de Indébito: Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano (desconto das tarifas).
Verificado descontos indevidos na conta-corrente do requerente, os quais derivam de tarifas bancárias cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na Tese do IRDR nº 3.043/2017, sendo, pois, cabível a repetição do indébito.
No caso em apreço, a má-fé restou provada nos autos, diante do comportamento da parte reclamada, que, utilizando-se da hipossuficiência da parte autora, a fez suportar prejuízos consideráveis, e, mesmo após inúmeras decisões judiciais, inclusive do próprio TJMA (IRDR nº 3.043/2017), permanece descumprindo as diretrizes jurisprudenciais. É nítida a má-fé da empresa reclamada, ao não informar a respeito do que se trata a tarifa cobrada, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar, que os descontos praticados pelo requerido na conta-corrente do autor possuem valores variáveis.
Esse o motivo pelo qual o cálculo do montante debitado depende de todos os extratos, porém, tais documentos não se encontram juntados aos autos neste momento processual, fato este que impede a quantificação exata do ressarcimento.
Dessa forma, verifico que o extrato de ID:91177424, se refere às tarifas bancárias cobradas indevidamente, no mês de abril/2018, totalizando R$ 86,70 (oitenta e seis reais e setenta centavos).
Logo, o autor comprovou descontos totais no importe R$ 105,00 (cento e cinco) reais, valor este que lhe deverá ser ressarcido pelo réu, a título de restituição em dobro, ou seja, R$ 210,00 (duzentos e dez) reais, sem prejuízo da repetição do indébito relativa a todos os outros descontos de tarifas de extrato bancário que venham a ser comprovados pelo requerente na fase cumprimento de sentença, já que inexiste nos autos prova da suspensão das aludidas tarifas bancárias.
II.I.III. - DOS DANOS MORAIS – MELHOR REFLEXÃO SOBRE A MATÉRIA – JURISPRUDÊNCIA do STJ e do TJMA – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (Art. 926, CPC): Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Este órgão judicial vinha concedendo dano moral in re ipsa (ou dano moral presumido) na hipótese de haver descontos indevidos na conta bancária do consumidor, tal como o caso dos autos.
Porém, uma melhor reflexão sobre a matéria enseja a mudança de entendimento para se alinhar com o padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação federal, e com o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Afinal, o STJ, também conhecido, carinhosamente, como Tribunal da Cidadania, vem decidindo que “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017).
Nesse precedente, a 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão feita pelo Juiz do TJMA Holídice Cavalcante, a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Assim, nas lides envolvendo descontos indevidos em conta bancária, adotar-se-á, doravante, os seguintes critérios p/aferir o dano moral indenizável: (a) o valor descontado em relação aos ganhos mensais do autor; (b) o tempo decorrido entre o 1º desconto indevido e a data do ingresso em juízo; (c) a existência, ou não, de prévio requerimento administrativo; (d) alguma outra situação extraordinária que possa ter gerado um abalo psíquico.
Fulcrado nesta compreensão do tema, conclui-se pela inocorrência de dano moral indenizável, eis que: (a) a quantia mensal descontada da autora foi ínfima em relação aos seus rendimentos (01 desconto de R$ 105,00). b) o tempo entre o 1º desconto e o ajuizamento da ação (menos de um mês), não é apto, por si só, de demonstrar a grave perturbação nas relações psíquicas da requerente; (c) não houve prévio requerimento administrativo nesse meio-tempo; (d) inexiste situação extraordinária ou ofensa grave e séria o bastante para ensejar transtorno psíquico.
Configurou-se, portanto, mero aborrecimento à parte requerente, o qual não pode ser elevado à categoria de abalo moral.
Nesse sentido, a 6ª Câmara Cível do TJ/MA entendeu pela ausência de dano moral numa situação onde o consumidor sofreu descontos indevidos, a título de tarifa bancária “CESTA BÁSICA EXPRESSO”, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017[….] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO [….] IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA. (TJ-MA - AC: 00036321520148100123 MA 0061752018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019 00:00:00) (sem grifo no original)”. “E M E N T A: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIADE NATUREZA IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICA EXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontadada conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos.
II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02 (dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00000907920168100135 MA 0187422019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)”.
Da mesma forma, eis o seguinte julgado da 5ª Câmara Cível do TJ/MA, que também denegou pleito indenizatório moral, em caso de TARIFA BANCÁRIA, o que demonstra a tendência da Corte Estadual de Justiça em não reconhecer direito de reparação por meros aborrecimentos, em lides dessa categoria, senão, veja-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA CESTA BRADESCO EXPRESSO, PARC CRED PESS E MORA CRED PESS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO IMPROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedentes do STJ. (…) .
Segundo apelo improvido.
Unanimidade. (APL 0494682015 MA 0000183-76.2015.8.10.0135; QUINTA CÂMARA CÍVEL; Publicação: 26/04/2016; Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (sem grifo no original)”.
Sabendo disso tudo, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em homenagem à segurança jurídica e à diretriz do art. 926 do CPC, segundo a qual os juízes devem velar pela uniformidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
III – DO DISPOSITIVO: ANTE O DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias, razão pela qual determino o cancelamento definitivo dos mesmos, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo os requeridos cumprirem tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.00,00 (dez mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) CONDENAR os requeridos ao pagamento do valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelos demandados, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; c) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, 31 de agosto de 2023.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa.
Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
25/09/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 16:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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22/09/2023 18:23
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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31/08/2023 09:29
Juntada de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801623-90.2023.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA VIEIRA MOURAO Advogado: JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA - OAB MA19313 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica designado o dia 31/08/2023, às 16:00horas, para realização de audiência UNA, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Atentem-se que as partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum de Lago da Pedra/MA, para serem ouvidas.
Caso as partes desejem participar de FORMA REMOTA, deverão requerer nos autos, conforme Portaria-Conjunta nº 1/2023, a participação nesses casos será pelo Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped, inserindo no campo usuário, seu nome completo, e no campo Senha tjma1234.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
ELIZABETH CRISTINA RIBEIRO DE SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
01/08/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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22/06/2023 09:59
Juntada de petição
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09/06/2023 17:01
Juntada de contestação
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08/05/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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