TJMA - 0800596-49.2023.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:20
Juntada de petição
-
31/01/2025 08:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 10:55
Juntada de petição
-
11/12/2024 09:22
Juntada de petição
-
29/11/2024 16:06
Outras Decisões
-
06/11/2024 10:40
Juntada de petição
-
05/11/2024 19:04
Juntada de petição
-
03/04/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:17
Juntada de petição
-
11/03/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 13:42
Juntada de termo de juntada
-
28/02/2024 14:22
Juntada de termo de juntada
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23/02/2024 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 01:21
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:11
Juntada de petição
-
12/12/2023 14:51
Juntada de termo de juntada
-
30/11/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 10:20
Juntada de protocolo
-
30/11/2023 10:05
Juntada de Carta precatória
-
28/11/2023 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:55
Decorrido prazo de CICERO LOTARIO FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:44
Juntada de embargos de declaração
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08/08/2023 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800596-49.2023.8.10.0079 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA Parte Requerida: CICERO LOTARIO FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA em desfavor de CICERO LOTARIO FERNANDES.
Inicial e documentos – ID. 97054335.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a executada não possui residência no endereço indicado na inicial, possuindo domicílio fiscal em novo endereço situado no Município de Barcarena/PA.
Importante se faz ressaltar que, de acordo com o art. 46, parágrafo 5º, do CPC, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Nesse contexto, no julgamento do REsp 1.146.194/SC, sob o regime do art. 1.036, do CPC, firmou-se o entendimento de que, apesar de a competência prevista em referido art. ser relativa, não seria possível aplicar o teor da Súmula nº 33 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício da competência relativa, pois o art. 578 do CPC/1973 (correspondente) é taxativo ao afirmar que a Execução Fiscal "será proposta", a significar que não há opção, nem relatividade.
Assim, o posicionamento atual da jurisprudência é no sentido de que, nos feitos executivos fiscais, a competência territorial é absoluta, não estando sujeita ao enunciado da Súmula 33 do STJ.
Portanto, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta da presente comarca para processar e julgar a presente demanda.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários por ausência de triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
04/08/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 13:01
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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