TJMA - 0802013-47.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:39
Juntada de termo
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12/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:36
Juntada de petição
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10/03/2025 14:59
Juntada de petição
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26/02/2025 15:04
Juntada de petição
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18/02/2025 05:10
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 05:10
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2025 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2025 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:06
Juntada de despacho
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31/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 21:34
Outras Decisões
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25/01/2024 13:34
Juntada de petição
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21/11/2023 10:32
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 14:51
Juntada de embargos de declaração
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01/11/2023 02:15
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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31/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0802013-47.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA COSTA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA COSTA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC) sem que esta tenha firmado.
Inicialmente, registre-se que a parte reclamante requereu em sua inicial o recebimento da peça sob o rito sumaríssimo da Lei no 9.099/95, sendo certo que é faculdade da parte autora a escolha do procedimento processual (ordinário ou sumaríssimo), havendo, inclusive, peculiaridades para cada procedimento que os diferenciam, a exemplo da ausência de custas processuais no 1o grau de jurisdição, celeridade, informalidade, concentração da audiência una etc. no rito sumaríssimo, que não estão presentes no rito ordinário (oneroso, moroso, complexo).
Dito isso, esta análise observará o procedimento da Lei nº 9.099/95, fazendo-se necessária a retificação da classe processual para “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”.
Antes da análise meritória da ação, faz-se mister a apreciação das preliminares/prejudiciais suscitadas em sede de defesa.
Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido da autora, emanando daí o interesse de agir.
Superadas essas questões, adentro no exame de mérito da demanda.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo sob a forma de cartão consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vem sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor.
No caso em apreço, de um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário; e, de outro lado, está a parte ré a sustentar a regularidade dos descontos.
Diante da negativa da parte requerente, caberia à instituição financeira demandada comprovar a existência válida e regular do contrato que alega ter sido celebrado, o que, no caso em julgamento, não ocorreu, pois não juntou qualquer instrumento contratual no momento do oferecimento da sua peça defensiva, conforme determina o art. 435 do CPC, restringindo-se a informar que a apresentação do instrumento seria feita na fase instrutória.
O Código de Processo Civil é enfático ao dispor que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” – art. 435, caput.
No parágrafo único desse dispositivo legal dispõe: “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
Nesse passo, não cabe acolher o pedido de “produção de prova suplementar em momento oportuno” (ID 101187081 - página 7) de ordem da parte ré, isto é, a dilação de prazo, pois a cópia do contrato não se trata de documento novo, havendo a preclusão consumativa de sua juntada.
Dessa forma, a demandada não comprovou a contratação do empréstimo, não se desincumbindo, portanto, do ônus estabelecido pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 539832016 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, deixando de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
De outra banda, com a finalidade de arrimar suas alegações, a autora acostou histórico de consignações que indica os dados do empréstimo de cartão de crédito consignado objeto desta demanda, os quais comprovam os descontos (ID 98593642).
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual, de modo que presente a responsabilidade civil da parte requerida.
No caso, verifica-se a demonstração do defeito do serviço prestado, o dano dele decorrente, bem como o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo, sendo dispensada a prova de culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, já que derivados os fatos de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em contestação, a parte ré deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade.
Assim, deve ser declarada a inexistência do contrato questionado na inicial, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Com efeito, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas cobradas indevidamente.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio da autora, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliada de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angústia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que a requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE nº 20239000959000276000 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto; 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença, autorizo desde logo eventual desarquivamento dos autos, bem como proceda-se a intimação da parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (conforme planilha apresentada pelo autor), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil.
Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora.
Nesse caso, intime-se exequente para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil.
Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. -
26/10/2023 15:47
Juntada de recurso inominado
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26/10/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:54
Juntada de réplica à contestação
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12/09/2023 08:00
Juntada de contestação
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22/08/2023 17:19
Juntada de petição
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15/08/2023 04:47
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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