TJMA - 0000862-81.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 10:04
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:16
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:16
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 02:59
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 02:59
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0000862-81.2017.8.10.0143 | PJE Requerente: INES FERREIRA SILVA Advogado: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OABMA 7774 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura OAB/PE 21.714, Pedro Câmara OAB/PE 45.308 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmando nos autos da ação indenizatória proposta por INES FERREIRA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
Em petição de id. 51643735, consta termo de acordo anexado pelas partes, no qual transacionam sobre as condições e a forma de pagamento de montante indenizatório, conforme termos expostos na referida minuta, para o pagamento da quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 20 dias a contar do protocolo da minuta, via transferência bancária. É o sucinto relato.
Decido.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, diante disso, é importante ressaltar a possibilidade das partes se conciliarem mesmo após proferida a sentença.
Aliás, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, prevê, dentre os deveres do advogado, "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".
O Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição.
Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Analisando o acordo, é possível constatar que estão satisfeitos os requisitos subjetivos (partes), objetivos (objeto) e formais (termo nos autos - id. 51643735 - e assinatura dos transigentes habilitados) estabelecidos na legislação a transação (acordo).
Diante disso, com base no art. 515, inciso III, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos.
E, por consequência, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente fase de cumprimento de sentença com base no artigo 924, II, do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
Morros/MA, 20 de Outubro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
26/10/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:32
Homologada a Transação
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07/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
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07/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
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24/09/2021 08:48
Juntada de petição
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21/09/2021 08:18
Juntada de petição
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24/08/2021 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 10:34
Conclusos para despacho
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27/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
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26/04/2021 10:54
Transitado em Julgado em 31/03/2021
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13/04/2021 10:23
Juntada de petição
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31/03/2021 03:30
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 06:02
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0000862-81.2017.8.10.0143 | PJE Requerente: INES FERREIRA SILVA Advogado do AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OABMA 7774 Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por INES FERREIRA SILVA em face do BANCO PAN S/A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 306761504-1, no valor de R$ 675,25 (seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 19,40 (dezenove reais e quarenta centavos), com descontos iniciados em julho/2015, que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Em audiência de id. 41470017, ausente a parte requerida, embora devidamente citada (id. 41496516).
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Apesar de devidamente citado, o réu deixou de apresentar resposta aos fatos articulados na inicial, razão pela qual, declaro a sua revelia.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
No presente caso, é de rigor a aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cujo teor é o seguintes: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do mencionado contrato e, ainda, considerando que o autor comprovou, mediante a juntada de extrato oriundo do INSS (id. 27845255 - Pág. 9), a anotação do contrato nº 306761504-1, no valor de R$ 675,25 (seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 19,40 (dezenove reais e quarenta centavos) em seus proventos, cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
Repiso, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, vez que revel, não há nada que obste a pretensão da parte autora.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular, conforme se depreende da leitura do seu texto: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem que esta tenha efetuado qualquer empréstimo, fato que restou demonstrado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do seus proventos.
Em conformidade com o extrato do INSS (id. 27845255 - Pág. 9), e considerando que até a data de hoje transcorreram 69 meses desde julho/2015, conclui-se que foram debitadas 69 parcelas (pois não foi deferida tutela liminar de suspensão dos descontos) de R$ 19,40 (dezenove reais e quarenta centavos).
Outrossim, denota-se que o réu não comprovou ter suspendido os descontos durante o curso do processo.
Logo, a demora de tal tramitação serviria como um prêmio ao requerido caso este juízo desconsiderasse os descontos ocorridos até a data da sentença.
Dito isso, a quantia descontada perfaz a cifra de R$ 1.338,60 (um mil e trezentos e trinta e oito reais e sessenta centavos).
Tal valor deverá ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 2.677,20 (dois mil e seiscentos e setenta e sete reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art.42, CDC).
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo do desconto indevido nos seus vencimentos em razão de empréstimo fraudulento, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial.
Portanto, no caso dos autos, evidente a fraude perpetrada por terceiro, com utilização às escuras dos dados e dos documentos da parte autora, a fim de realizar transação financeira sem a manifestação da vontade desta.
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material, traduzidos nos indevidos descontos efetuados nos vencimentos da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar.
Hipótese de dano in re ipsa.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Por sua vez, quanto ao pedido de cancelamento do empréstimo, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento por tudo quanto foi fundamentado acima.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR a parte requerida BANCO PAN S/A ao pagamento do valor de R$ 2.677,20 (dois mil e seiscentos e setenta e sete reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – julho/2015 - e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática. 2) CONDENAR a parte requerida BANCO PAN S/A a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – julho/2015 – e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA. 3) Determinar que o réu BANCO PAN S/A proceda o CANCELAMENTO do empréstimo contrato nº 306761504-1, no valor de R$ 675,25 (seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 19,40 (dezenove reais e quarenta centavos).
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Morros/MA, 11 de março de 2021. . ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
12/03/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 09:28
Julgado procedente o pedido
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25/02/2021 17:06
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 13:49
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:21
Juntada de protocolo
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23/02/2021 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 15:30 Vara Única de Morros .
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02/02/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 16:50
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 09:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 15:30 Vara Única de Morros.
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28/04/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 18:02
Conclusos para despacho
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27/04/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 18:01
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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28/02/2020 01:54
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 27/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 15:09
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2020 16:54
Juntada de Certidão
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06/02/2020 10:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
06/02/2020 10:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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