TJMA - 0804032-46.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 18:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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07/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:34
Juntada de petição
-
22/01/2025 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:52
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 13:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 29/10/2024 23:59.
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12/09/2024 11:51
Juntada de petição
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11/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 14:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
15/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:01
Juntada de petição
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31/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 15:54
Juntada de petição
-
04/03/2024 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
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17/11/2023 20:30
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Ação Ordinária 0804032-46.2021.8.10.0027 DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, proceda a retirada de cobrança de honorários sucumbenciais constante em planilha de calculos.
Cumpra-se.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
Juiz JOAO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Titular da 1ª Vara de Barra do Corda -
07/11/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:20
Juntada de petição
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28/08/2023 14:50
Juntada de petição
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14/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº . 0804032-46.2021.8.10.0027 Impugnante: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Impugnado(a): MARIA CLERES QUADROS BEZERRA SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA (ID 88687617 - Petição), alegando, em suma, excesso no valor da execução, sob o argumento de que o(a) exequente deixou de observar o que dispõe a EC 113/2021, que passou a exigir unicamente a taxa SELIC como índice de correção nas condenações contra a Fazenda Pública.
Com esses argumentos, requereu a procedência da impugnação, com o fito de que seja reconhecido o excesso de execução.
Por fim, requereu a aplicação ao caso da Lei Municipal nº 915/2021, que alterou o teto das requisições considerados de pequeno valor no Município de Barra do Corda, passando o valor igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos.
Não juntou planilha de cálculo.
Intimado(a), o(a) exequente/impugnado(a) apresentou às fichas Financeiras referente do ano de 2015/2021.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Os argumentos do executado merecem prosperar.
Analisando os autos, observa-se que se trata de uma ação de execução de título executivo judicial decorrente de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO -NÚCLEO BARRA DO CORDA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, cujo sentença lá proferida passou a garantir aos professores da rede pública municipal o direito ao recebimento de suas remunerações de acordo com o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, bem como ao recebimento de eventuais perdas salariais.
Observa-se que a sentença da ação coletiva transitou em julgado em 23/07/2021, ao passo que alguns professores, como é o caso da exequente, optaram por ajuizar ação de execução individualmente tomando por base referido título executivo.
Dito isso, cumpre agora analisar a planilha de cálculos (id 81103627 - Documento Diverso (PLANILHA DE CALCULO MARIA CLERES QUADROS BEZERRA), a fim de saber se prospera a alegação de excesso.
Como cediço, antes de entrar em vigor a EC 113/2021, a matéria havia sido uniformizada pelo STF, através do Tema 810 da Repercussão geral.
Segundo esse tema, os juros de mora deveriam ser apurados em 6% ao ano até 06/2012 e, doravante, o correspondente à poupança.
Já na correção monetária deveria se utilizar o critério do TR (Taxa referencial) até Março de 2015 e, doravante, o índice do IPCA-E.
Portanto, extrai-se da planilha de cálculos que foram atendidos tais parâmetros, ressalvando que os cálculos foram realizados/apresentados em 23 de novembro de 2022, ou seja, anteriormente a entrada em vigor da EC 113/2021, que se deu em 09 de dezembro de 2021.
Assim, não há como se exigir a aplicação apenas da SELIC, devendo-se aplicar o TEMA 810 do STF.
Diante dessa conclusão, deveria a alegação de excesso ser afastada nesse ponto, porém se observa que a parte exequente fez incidir indevidamente em seus cálculos honorários sucumbenciais de 10%.
Ora, observa-se que tal acréscimo é indevido, isso porque a condenação em honorários se limitou a ação coletiva.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, sobretudo a planilha anexa, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo que houve excesso no valor apresentado em razão da incidência indevida de honorários sucumbenciais.
Outrossim, observa-se que o Município requereu ainda a aplicação da Lei Municipal nº. 915/2021, de 05 de Março de 2021, que fixou o novo teto da Requisição de Pequeno Valor, qual seja, 06 (seis) salários - mínimos, de maneira que os valores que ultrapassassem devem ser satisfeitos via precatório.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no RE 729.107 sob o rito da Repercussão Geral, no sentido de que “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
No julgamento do referido recurso, discutia-se a (i)retroatividade da lei 3.624/2005 do Distrito Federal que reduzira de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos o teto da Requisição de Pequeno Valor.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, entretanto, firmou entendimento de ser irretroativa a redução, tomando-se por parâmetro a data do trânsito em julgado.
Vejamos: "O plenário do STF concluiu nesta sexta-feira, 5, julgamento de processo com repercussão geral reconhecida relativo à aplicação de lei que reduziu o teto para expedição de RPV - Requisições de Pequeno Valor.
A controvérsia envolvia a lei 3.624/05, do DF, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto; os ministros votaram, no plenário virtual, se a norma poderia ser aplicada às execuções em curso.
O recurso foi interposto pelo Sindireta/DF - Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal contra acórdão do TJ/DF que considerou a lei distrital 3.624/05 aplicável a processos em tramitação.
O relator, ministro Marco Aurélio, explicou no voto que o credor logrou situação jurídica antes do advento da lei distrital que reduziu o teto. "Passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios.
Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução.
A não concluir assim, ter-se-á de desconhecer a definição da execução no tempo, ou seja, a partir do momento em que, no processo de conhecimento, o título executivo judicial alcançou a preclusão maior." Assim, prosseguiu S.
Exa., a retroatividade da lei nova feriria "de morte a medula do devido processo legal".
Dessa forma, Marco Aurélio proveu o recurso contra o acórdão do TJ/DF, para assentar a viabilidade da execução no processo mediante o sistema que exclui o precatório.
A tese proposta pelo relator foi: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." Veja o voto do relator.
Ministro Moraes, em voto juntado no sistema, destacou que o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo e "não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo".
S.
Exa. propôs a seguinte tese: "A lei que reduz o teto provisoriamente estabelecido pelo art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não pode retroagir para incidir sobre as execuções em curso." Veja o voto do ministro Moraes.
Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator.
Processo: RE 729.107' No caso, sendo o Recurso Extraordinário julgado pelo rito da Repercussão Geral, cabe às instâncias ordinárias reproduzirem o entendimento, ressalvado ao interessado o distinguinshing (RE 1.007.733-AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 31/10/2017).
Assim, todas as execuções cujo título judicial se firmou antes de 05 de Março de 2021, data da publicação da lei municipal nº. 915/2021, não são atingidas pelo novo valor da Requisição de Pequeno Valor, vigorando o teto de 30 (trinta) salários mínimos, nos termos do art. 87, II, do ADCT.
Já os processos com trânsito em julgado após 05 de março de 2021, devem ser atingidos pela Lei Municipal 915/2021, de modo que os valores que ultrapassarem 06 (seis) salários mínimos devem ser pagos via precatório, devendo, caso o exequente queira receber via RPV, renunciar o que excede tal teto.
No caso em tela, observa-se que o trânsito em julgado da sentença coletiva se deu em 23/07/2021, logo posterior à publicação da Lei municipal 915/2021.
Assim, deve ser aplicado a Lei Municipal nº. 915/2021, tomando por base o Julgamento do RE 729.107 sob o rito da Repercussão Geral.
Nesse viés, determino a intimação da parte autora via PJE para que, no prazo de 15 dias, refaça os cálculos da condenação, aplicando agora unicamente a taxa SELIC no período posterior à vigência da EC 13/2021.
Contudo, sabendo que a vigência da EC 113/2021 deu-se em 09/12/2021 e ainda ser inviável a confecção dos cálculos aplicando dois índices distintos no mesmo mês, determino que a taxa SELIC seja aplicada a partir de 01/01/2022.
Quanto ao período anterior a 31/12/2021, deve ser mantido o TEMA 810 do STF, sem incidência de qualquer percentual a título de honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes via PJE.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA. -
09/08/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 09:28
Julgada procedente a impugnação à execução de
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16/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:29
Juntada de petição
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12/04/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:23
Juntada de petição
-
01/02/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:26
Juntada de petição
-
20/10/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 15:55
Juntada de petição
-
31/08/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 15:09
Juntada de petição
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15/06/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:58
Decorrido prazo de MARIA CLERES QUADROS BEZERRA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:58
Decorrido prazo de MARIA CLERES QUADROS BEZERRA em 18/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:38
Conclusos para despacho
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24/09/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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