TJMA - 0801319-79.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 19:16
Juntada de diligência
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09/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:31
Juntada de petição
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31/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:40
Juntada de petição
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09/04/2025 15:48
Juntada de petição
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31/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:47
Juntada de petição
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25/03/2025 10:30
Juntada de petição
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05/02/2025 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:54
Juntada de petição
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31/10/2024 16:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/10/2024 04:24
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:21
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 10:06
Juntada de petição
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04/09/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:45
Juntada de petição
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10/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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10/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:30
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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08/10/2023 16:55
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801319-79.2022.8.10.0119 REQUERENTE: GILDES MUNIZ CARIRI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 SORAHYA MENESES DA SILVA Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
14/09/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 09:00
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 19:09
Juntada de petição
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14/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:49
Juntada de embargos de declaração
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11/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801319-79.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GILDES MUNIZ CARIRI REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por GILDES MUNIZ CARIRI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da Autarquia ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a parte autora que conta atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, vez que nasceu no dia 01/03/1960, e teve diversos vínculos de emprego.
Em 07/10/2022, o demandante voltou a ser contribuinte do RGPS, bem como afirma que já possui 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição, sendo certo que seriam necessários 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de contribuição.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de ID 80769961, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinado a citação da autarquia federal para contestar a ação.
Regularmente citada, a autarquia previdenciária oferece contestação afirmando que o(a) autor(a) não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, tampouco as regras de transição (ID 82721502).
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 85427377).
Instadas a se manifestarem quanto à necessidade de produção de provas, as partes se manifestaram informando o desinteresse (IDs. 87031668/87217713).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, in litteris: Do Julgamento Antecipado do Mérito Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência.
Passo para a análise da preliminar.
Compulsado os autos, quanto à alegação da autarquia sobre a ocorrência da prescrição do fundo de direito, entendo não lhe assistir razão.
Vejamos.
Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.415.973, DJ 12/09/2017, a prescrição do fundo de direito atinge tão somente a revisão do ato que concedeu o benefício, por força do art. 103, da Lei 8.213/91, não diz respeito à extinção da pretensão a reclamar a proteção securitária, porque sendo direito fundamental, não se sujeita à caducidade.
Em Informativo de Jurisprudência n. 725, no julgamento do RE 626.489/SE (DJ 23/9/2014), em plenário, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento sobre a inaplicabilidade da caducidade para obtenção da prestação securitária, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário.
Assim, é firme na jurisprudência que, em matéria previdenciária social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito em si, por esta razão este pode ser perseguido a qualquer tempo (STJ, AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe 28/8/2014) Em consonância, os Tribunais Regionais Federais, a exemplo do TRF da 5ª Região, têm fixado entendimento: “o benefício previdenciário, por representar direito de trato sucessivo (de regra), e repercutir diretamente na esfera da dignidade da pessoa humana, não admite a prescrição do fundo do direito. É que as prestações previdenciárias têm finalidades que lhes emprestam características de direito indisponíveis, atendendo a uma necessidade de índole eminentemente alimentar.
Daí que o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário” (EDAC – Embargos de Declaração na Apelação Cível – 513991/01, de 22.03.2011).
Nesse sentido, afasto a alegação de prescrição do fundo de direito, devendo incidir tão somente nas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Passo para a análise do mérito.
O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da aposentadoria por tempo de contribuição por parte do requerente, cuja autarquia alega ausência de tempo mínimo de contribuições mensais para que faça jus ao benefício.
A aposentadoria requerida pela parte autora exige o cumprimento dos seguintes requisitos (art. 201, §7º, da CF/88 e art. 52 da Lei nº 8.213/91): – 35 (trinta e cinco) anos de trabalho/contribuição, se homem; – 30 (trinta) anos de trabalho/contribuição, se mulher; – se beneficiário da regra de transição: a) cumulativamente, 53 anos de idade, se homem e 48 anos, se mulher; b) e o pedágio, correspondente ao período adicional de contribuição de 20% do tempo que, em 16/12/1998 (EC 20/98), faltava para atingir 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher.
Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional é necessário comprovar, além da inscrição no RGPS até 16/12/1998, os seguintes requisitos, cumulativamente: – idade: 53 anos de idade, se homem e 48 anos, se mulher; – tempo de contribuição, no mínimo, igual à soma de: a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; b) e o pedágio, correspondente ao período adicional de contribuição de 40% do tempo que, em 16/12/1998 (EC 20/98), faltava para atingir 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher.
No caso sob análise, a parte requerente comprovou estar inscrito no RGPS desde 25/04/1980, conforme CNIS juntado com a inicial (ID 78789380), fazendo jus, portanto, à regra de transição instituída pela EC 20/98.
Ocorre, no entanto, que, conforme se depreende do demonstrativo de tempo de contribuição retro, bem como do documento juntado no ID 78789380, apurou-se o tempo de contribuição constante no banco de dados do requerido não preenche o tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Contudo, a parte autora juntou nos IDs. 78789383, 78789384 e 78789386 as suas CPTS, que demonstram que a CTPS foi assinada com data de admissão em 25 de abril de 1980.
Com efeito, a parte autora logrou êxito em comprovar que, de fato, trabalhou no período entre os anos de 1980 a 2022, tendo, para tanto, juntado as CPTS (IDs. 78789383, 78789384 e 78789386) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (IDs. 78789388/78789389), evidenciando o início do vínculo com as empresas.
A parte requerida alegou que não há registros de contribuição previdenciária em nome da parte requerente apto a ensejar o tempo de contribuição necessário para aposentadoria.
Com efeito, impende destacar que a Previdência Social brasileira é dividida em três regimes, quais sejam: Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de filiação obrigatória pelos trabalhadores regidos pela CLT; Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), de filiação obrigatória pelos servidores públicos de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e municípios; e Regime de Previdência Complementar (RPC), regime privado, de filiação facultativa, cujo intuito é complementar a renda oficial do trabalhador.
Dito isso, no decorrer de sua vivência laboral, o trabalhador pode vir a passar por regimes previdenciários distintos, sendo-lhe permitida a contagem do tempo de contribuição em um determinado regime computada em outro regime, a fim de que possa obter o benefício da aposentadoria.
A própria Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 201, § 9º, para fins de aposentadoria, a possibilidade de haver a contagem recíproca do tempo de contribuição, devendo haver, entretanto, a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social quando houver a mencionada contagem recíproca, na forma da lei.
Entendo que as provas trazidas aos autos evidenciam o direito reclamado, constando nas próprias CTPS do autor o registro do início do vínculo empregatício, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Destaque-se que, conquanto não esteja registrado no CNIS e nem tenham sido comprovados os recolhimentos respectivos, a parte autora tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço para obter a sua aposentadoria.
A ausência no CNIS de um ou outro contrato estampado na CTPS ou mesmo eventual discrepância entre as datas de saída e entrada entre CTPS e CNIS, não representam óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição do segurado, que não pode ser penalizado nos casos em que o empregador não repassa ao INSS as contribuições previdenciárias ou mesmo que não informe a continuidade/existência do vínculo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO, COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR.
IRRELEVÂNCIA. 1.(…).2.
A alegação da autarquia previdenciária da impossibilidade de reconhecimento da existência efetiva das contribuições no período laboral controverso diante da inexistência de recolhimentos não é de ser admitida, pois nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91).
Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.3. (...).4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF, 1ª Região, AC 00005289120134013305, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel.
Juiz Fed.
SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, e-DJF1:19.09.2017) PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Ação declaratória é meio processual adequado ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Inteligência da Súmula 204/STJ.2.
O razoável início de prova material, conjugado com provas testemunhais, é meio probatório apto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano.3.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 232.021/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 702)PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR 7/STJ.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, havendo depoimentos testemunhais idôneos, aliados a início de prova material, comprobatórios do exercício de atividade urbana, faz jus a parte autora à obtenção da certidão de tempo de serviço.2.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 800.583/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008).
Como se vê, as provas trazidas aos autos pelo requerente mostraram-se suficientes para assegurar o direito pleiteado na inicial, de modo que se impõe o reconhecimento de que esse atendeu ao disposto no art. 373, I, do CPC, ao desincumbir-se a contento do seu mister quanto ao ônus probatório, uma vez que amplamente comprovado que exerceu atividades laborais desde 25/04/1980.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para o fim de declarar o direito do autor e reconhecer, como tempo de serviço o período compreendido entre 25/04/1980 à 02/03/2022, bem como implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, cuja renda mensal inicial deverá ser de um salário mínimo, devendo pagar os valores retroativos desde o requerimento administrativo.
Sem reexame necessário, tendo em conta que a parcela condenatória não ultrapassa o importe de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC).
Condeno ainda o requerido ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, concernente no montante do débito, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Ainda, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional (EC) Nº 113, fixo juros moratórios e atualização monetária calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Expedientes Necessários.
Serve a presente sentença como mandado/ofício/carta.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
09/08/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 21:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:43
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:42
Juntada de petição
-
06/03/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2023 18:48
Juntada de petição
-
01/03/2023 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:30
Juntada de réplica à contestação
-
03/02/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:08
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 08/12/2022 23:59.
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17/12/2022 21:12
Juntada de contestação
-
18/11/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:52
Juntada de petição
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07/11/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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