TJMA - 0000728-67.2017.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 15:42
Baixa Definitiva
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13/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOCICLEIA COSTA DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº. 0000728-67.2017.8.10.0074 APELANTE: JOCICLEIA COSTA DE ARAUJO ADVOGADA: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB MA 7517) APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM ADVOGADO: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA (OAB/MA nº 18468) COMARCA: BOM JARDIM VARA: Única Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Adoto como relatório o parecer Ministerial, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA, que se manifestou em não intervir no feito (id nº 18778912). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Com efeito, observo que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se curvou ao precedente exarado pela Suprema Corte, passando a adotar o mesmo entendimento.
A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016) De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) – Grifei.
Assim, amparada na jurisprudência desta Corte de Justiça, passo a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento da Suprema Corte e do STJ.
Feitas essas considerações, deve-se ressalvar ainda que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso, conforme consignou o Magistrado a quo “tem-se que a carreira dos servidores do magistério deste Município de Bom Jardim/MA foi reestruturada em 2008, através da Lei Municipal nº 510/2008, publicada no Diário do Estado em 03/07/2008 (a qual foi posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 567/2012 - DOE de 30/11/2012 p. 37), conforme se vê dos documentos apresentados pelo demandado (...).” Sendo assim, considerando a reestruturação da carreira do apelante, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
Em verdade, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
A parte autora (apelante), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Municipal n. 1.071/1997, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual da servidora (recorrida), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira dos servidores públicos do Município de Codó concretizada, em 09/07/1997, pela Lei Municipal nº 1.071/1997.
Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes deste TJMA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelo provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823108-76.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão do dia 24/08/2018).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2.
O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4.
Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc.
II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5.
Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) – Grifei.
Por derradeiro, omisso na sentença, fixo honorários advocatícios em 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11º do CPC, mantendo a suspensão da sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso.
De ofício, fixo honorários advocatícios em 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11º do CPC, mantendo a suspensão da sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/07/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 10:21
Conhecido o recurso de JOCICLEIA COSTA DE ARAUJO - CPF: *15.***.*24-00 (REQUERENTE) e não-provido
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21/07/2022 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 16:46
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 18:01
Recebidos os autos
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09/03/2022 18:01
Conclusos para despacho
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09/03/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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