TJMA - 0808289-35.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/09/2021 02:09
Decorrido prazo de ERLANDSON DE JESUS LEMOS GONCALVES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2021.
-
25/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 5 a 12 de agosto de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0808289-35.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE nº 0800761-94.2020.8.10.0049 – 2ª Vara de Paço do Lumiar.
Agravante : Banco J.
Safra S/A.
Advogados : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP 192649; OAB/MA 16843-A) e José Lídio Alves dos Santos (OAB/SP 156187).
Agravado : Erlandson de Jesus Lemos Gonçalves.
Advogada : Débora Ellen Melonio Costa (OAB/MA 20364).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR DE PRORROGAÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO FUNDADA NA OCORRÊNCIA DA PANDEMIA – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – Descabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para determinar a alteração de negócio jurídico firmado entre as partes, segundo a liberalidade dos contraentes, ainda que por força de restrições impostas pela pandemia do COVID-19, mormente quando a normal legal editada para regulamentar tais situações de direito privado (Lei nº 14.010, de 10/6/2020), nada estabeleceu acerca da suspensão ou prorrogação das parcelas assumidas.
II – Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José de Ribamar Castro (vogal convocado) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 12 de agosto de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por BANCO J.
SAFRA S/A, contra a decisão do juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar que, nos autos da TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE nº 0800761-94.2020.8.10.0049, ajuizada pelo agravado, deferiu a liminar pretendida, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido antecipatório e determino a SUSPENSÃO das cobranças relativas à Cédula de Crédito Bancário nº 010520001119667, celebrada com ERLANDSON DE JESUS LEMOS GONCALVES, devendo ser prorrogada a data de vencimento de todas as parcelas restantes em três meses.” Inconformado, aduz o agravante, em síntese, que o motivo do impedimento alegado pelo agravado para realizar o pagamento das parcelas do financiamento de veículo, qual seja, a redução de rendimentos laborais em razão da pandemia (COVID-19), não restou devidamente comprovado, fato que impede a postergação da obrigação contratualmente assumida.
Afirma, ainda, que inexiste previsão legal determinando a suspensão dos efeitos do contrato durante a pandemia, sendo vedada a renegociação judicial que importe em prejuízo apenas a uma das partes (no caso o agravante), devendo prevalecer o pacta sunt servanda para manter o dever do agravado em efetuar os pagamentos acertados, sobretudo quando o consumidor recusou 2 (duas) propostas de acordo que modificavam o vencimento das parcelas referentes aos meses de março, abril e maio/2020.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão, tudo a ser confirmado em julgamento de mérito.
Liminar INDEFERIDA no ID 7828898 (ausência do periculum in mora), enfrentada em agravo interno proposto pelo Banco J.
Safra (ID 8089665), julgado desprovido em sessão virtual de 18 a 25/2/2021 (ID 9498414).
Contrarrazões no ID 8089266.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse (ID 10353106). É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise de mérito.
Conforme relatado, trata-se de recurso que objetiva a reforma da decisão de base que suspendeu os efeitos do contrato de financiamento firmado entre as partes e, por consequência, prorrogou por 3 (três) meses todas as parcelas de pagamento.
Pois bem.
Ultrapassada a fase inicial de análise, com o indeferimento da liminar requerida, ao tempo em que ausente o periculum in mora, considero que, na presente ocasião, assiste razão ao agravante.
Explico.
Da análise do feito originário, constata-se que o ora agravado havia deixado de pagar a 15ª (décima quinta) parcela do financiamento de um veículo e que, não alcançando sucesso em negociação extrajudicial com o banco/agravante, para os fins de prorrogação do pagamento em razão da pandemia do COVID, defende tal direito pela via judicial.
Ocorre que, inobstante a situação mundialmente vivenciada (pandemia pelo Sars-CoV-2 - COVID-19), tenho que não se configura justa causa para o inadimplemento, pois, ainda que reconhecidamente tenha trazido consequências gravíssimas à economia, além de figurar como flagelo humano e social, por mais desastrosas e relevantes que sejam as suas sequelas, não possui o condão de justificar o inadimplemento de obrigações assumidas contratualmente, não bastando a mera ocorrência de força maior ou caso fortuito para excepcionar a força vinculante do contrato (STJ, Ag 1434406 – GO).
Não há como se exigir do agravado, inclusive, a imposição de renegociação do débito, pois não é dado ao Poder Judiciário intervir indiscriminadamente nas relações jurídicas de natureza privada, devendo fazê-lo quando cabível, de acordo com a previsão legal, haja vista que impera a liberdade contratual, exercida nos limites da função social do contrato (Vide art. 421 do CC), não se admitindo, em regra, a substituição cogente da vontade das partes contratantes (Vide art. 422 do CC).
Diga-se, outrossim, que a pretensão do agravante incorreria em aparente e indevida atuação do Judiciário como legislador positivo, sobretudo quando a norma legal editada para dispor sobre o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)” - Lei nº 14.010, de 10/6/2020, nada tratou sobre a matéria, limitando-se, tão somente, a vedar a concessão de liminares em ações de despejo até 30/10/2020 (art. 9º cujo veto do Presidente da República fora rejeitado pelo Congresso Nacional), o que não é o caso.
Em casos nos quais foram apreciadas semelhantes questões jurídicas, esta colegiado já manteve idêntico posicionamento, como é possível apurar dos seguintes julgados de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA - MORA COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
I - É consabido que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos a devedora fiduciante, ora Agravante, foi constituída em mora, uma vez que a instituição financeira Agravada logrou êxito em suprir o seu dever procedimental, demonstrando a notificação acerca do inadimplemento das parcelas do contrato firmado entre as partes, por meio de Notificação Extrajudicial e Protesto; II - A mera alegação de caso fortuito/força maior, em razão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), com fundamento nos arts. 393 do Código Civil c/c a Resolução 313/2020 do CNJ, não ilidem a mora em questão.
Isso porque a imprevisibilidade do evento não possui o condão de justificar o inadimplemento de obrigações assumidas contratualmente, já que não basta a ocorrência de força maior ou caso fortuito para excepcionar a força vinculante do contrato (STJ, Ag 1434406 – GO).
Além disso, o art. 393 do Código Civil não possui efeito liberatório geral, isentando o devedor indiscriminadamente do cumprimento da obrigação de pagar assumida perante o credor.
Igualmente não se afigura proporcional e razoável a incidência de tais institutos quando, há muito, data o inadimplemento da obrigação assumida, especificamente a partir de 09/04/2019; III - Não prospera, também, a alegação de exorbitância dos juros, já que tecidos argumentos genéricos, desprovidos de especificação e qualquer prova (Inteligência da Súmula nº 381 do STJ); IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0806716-59.2020.8.10.0000, Sexta Câmara Cível, Desª.
Relª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 10 a 17 de Dezembro de 2020).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – ATRASO NO INÍCIO DAS ATIVIDADES EM EMPREENDIMENTO – SHOPPING CENTER – INCIDÊNCIA DOS TERMOS FIRMADOS EM CONFISSÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – INDISPENSABILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – SUSPENSÃO DOS ALUGUERES EM RAZÃO DA PANDEMIA – IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (…).
II – Descabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para determinar a alteração de negócio jurídico firmado entre as partes, segundo a liberalidade dos contraentes, ainda que por força de restrições impostas pela pandemia do COVID-19, mormente quando a normal legal editada para regulamentar tais situações de direito privado (Lei nº 14.010, de 10/6/2020), nada estabeleceu acerca da suspensão da cobrança de aluguel, ainda mais quando as atividades econômicas da interessada (produtos alimentícios) jamais fora totalmente obstada (permitia-se venda para entrega) (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0807672-75.2020.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 1º a 8/4/2021).
Registre-se, ainda, que mesmo pela via legislativa, sequer seria possível a suspensão do cumprimento de empréstimo se não fosse por iniciativa da União, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6475, em análise de normativo do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 11.274/2020 – alterada pela Lei Estadual nº 11.298/2020) – Plenário.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.
Sessão de 17/5/2021.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando integralmente a decisão recorrida. É como VOTO.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 5 a 12 de agosto de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
23/08/2021 11:00
Juntada de malote digital
-
23/08/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2021 19:56
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
-
12/08/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2021 13:27
Juntada de parecer do ministério público
-
05/08/2021 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2021 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2021 12:33
Juntada de parecer
-
20/04/2021 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 06:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 06:58
Processo Desarquivado
-
07/04/2021 21:44
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ERLANDSON DE JESUS LEMOS GONCALVES em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2021.
-
10/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 18 a 25 de fevereiro de 2021.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0808289-35.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE nº 0800761-94.2020.8.10.0049 – 2ª Vara de Paço do Lumiar.
Agravante : Banco J.
Safra S/A.
Advogados : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP 192649; OAB/MA 16843-A) e José Lídio Alves dos Santos (OAB/SP 156187).
Agravado : Erlandson de Jesus Lemos Gonçalves.
Advogada : Débora Ellen Melonio Costa (OAB/MA 20364).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR – AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Para a concessão da antecipação de tutela no agravo de instrumento faz-se indispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bastando a ausência de um dos requisitos para o indeferimento do pedido.
II – Inexiste o periculum in mora na decisão de base que simplesmente ordena a prorrogação do vencimento de parcelas de financiamento por 3 (três) meses em razão da pandemia, sendo a matéria debatida perfeitamente possível de ser apreciada quando do julgamento de mérito do agravo de instrumento, momento em que, assistindo razão à instituição financeira, caberá o retorno ao status quo ante.
III – Decisão liminar mantida.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 25 de fevereiro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto por BANCO J.
SAFRA S/A, em face de decisão liminar de minha lavra, constante do ID 7828898, por meio da qual neguei a liminar requerida, dada a ausência do periculum in mora.
Aduz, em síntese, que a decisão deverá ser reformada, “uma vez que o ordenamento jurídico no art. 421-A prevê que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada, logo a suspensão de pagamento das parcelas não se enquadra conforme agravo de instrumento apresentado” (ID 8089665).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Ressalto, logo de início, que não vislumbro quaisquer razões que induzam à reconsideração da decisão liminar constante do ID 7828898.
Explico.
Conforme se extrai dos autos, trata-se de demanda em que o ora agravado, Erlandson de Jesus Lemos Gonçalves, pretende discutir a impossibilidade de manutenção dos termos contratuais firmados com o agravante (Banco J.
Safra) acerca de um financiamento veicular, ao tempo em que seus rendimentos mensais foram substancialmente afetados pela pandemia, requerendo, ao final, a concessão da prorrogação do vencimento das parcelas por pelo menos 3 (três) meses, o que fora deferido pelo juízo a quo, nos seguintes termos, verbis: “DEFIRO o pedido antecipatório e determino a SUSPENSÃO das cobranças relativas à Cédula de Crédito Bancário nº 010520001119667, celebrada com ERLANDSON DE JESUS LEMOS GONCALVES, devendo ser prorrogada a data de vencimento de todas as parcelas restantes em três meses.” Inconformado, o Banco J.
Safra interpôs agravo de instrumento, requerendo a concessão do efeito suspensivo, defendendo, basicamente, a ausência de provas acerca da impossibilidade de o agravado efetuar o pagamento das parcelas e, também, a inviabilidade de renegociação contratual na via judicial, cabendo a incidência do pacta sunt servanda.
Pois bem.
Sem adentrar no mérito propriamente dito da causa, considerei não restar caracterizado, em desfavor da instituição financeira, o indispensável periculum in mora, na medida em que, objetivamente, não se trata de hipótese de dano de difícil ou impossível reparabilidade, tanto que, se ao final lhe for favorável o julgamento, é perfeitamente possível o retorno ao status quo ante, cabendo ao agravado o cumprimento integral dos termos contratuais avençados, sobretudo quando o decisum a quo é claro em limitar a prorrogação das parcelas a apenas 3 (três) meses, período impossível de causar ao agravante (Banco) um prejuízo irreparável.
Eis o fundamento da decisão liminar recorrida: “In casu, inobstante a relevância das argumentações lançadas pelo recorrente, considero absolutamente inexistente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação no desiderato pretendido, mormente por se tratar de questão de natureza eminentemente financeira e que perfeitamente possível de retornar ao status quo ante em eventual julgamento de mérito recursal favorável.
Na prática, não houve determinação de suspensão do pagamento do empréstimo, mas, sim, a rolagem do débito para um período futuro, semelhantemente ao proposto pelo agravante, como afirma, em pretensão de composição extrajudicial.
Registre-se, outrossim, que a simples indicação acerca da imposição de multa não tem o condão, per si, de atrair o indispensável periculum in mora, primeiro por ser incidente, como não poderia ser diferente, apenas em caso de descumprimento imotivado, segundo por ter sido fixada em montante razoável, terceiro, por inexistir dos autos de origem quaisquer indicativos acerca da exigência de pagamento de astreintes a impor eventual constrição em bens do agravante (a exemplo de penhora online) e, quarto, ser matéria possível de apreciação no mérito do recurso, inclusive com a sua redução ou mesmo supressão.
Portanto, diante das peculiares circunstâncias fáticas do caso concreto, não vislumbro que a decisão recorrida – de natureza eminentemente patrimonial – esteja a impor ao agravante um dano concreto ou mesmo de provável risco de difícil ou impossível reparação que justifique a antecipação de tutela recursal, sobretudo quando se constata, em princípio, a possibilidade de retorno ao status quo ante, com a incidência de todos os encargos moratórios contratualmente previstos em caso de inadimplência.
Ademais, ainda que eventualmente não fosse a situação, não haveria impedimento algum, diante da relevância das alegações recursais, de que a matéria fosse apreciada quando do julgamento de mérito no órgão colegiado, superior, inclusive, ao mero exame sumário (aparência de tutelabilidade) típico do fumus boni iuris, sendo perfeitamente reversível qualquer suposto dano material sofrido, mormente por se tratar o agravo de instrumento de instrumento recursal de abreviada tramitação.” Portanto, sem a demonstração do periculum in mora – mormente quando o próprio agravante (Banco J.
Safra) propôs extrajudicial um acordo com o agravado de rolagem da dívida – não há se falar em antecipação de tutela recursal, cabendo a manutenção integral, portanto, da liminar por mim indeferida.
Do exposto, por não vislumbrar nos argumentos ofertados pelo agravante razões que me levem a reconsiderar a decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão constante do ID 7828898, mas submetendo ao julgamento dos eminentes pares.
Em tempo, para viabilizar o julgamento de mérito do agravo de instrumento, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer. É como VOTO.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 18 a 25 de fevereiro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
09/03/2021 13:46
Juntada de malote digital
-
09/03/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 18:13
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/02/2021 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado
-
01/02/2021 22:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2020 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 01:33
Decorrido prazo de ERLANDSON DE JESUS LEMOS GONCALVES em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 01:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2020.
-
11/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
09/11/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 00:31
Decorrido prazo de ERLANDSON DE JESUS LEMOS GONCALVES em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2020 15:39
Juntada de petição
-
26/10/2020 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2020 20:34
Juntada de petição
-
05/10/2020 19:32
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2020 19:47
Juntada de petição
-
15/09/2020 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2020.
-
15/09/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
11/09/2020 16:25
Juntada de malote digital
-
11/09/2020 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 00:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800366-71.2016.8.10.0040
Raimunda Neves da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Flaviano Bellinati Garcia Perez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2017 10:26
Processo nº 0026359-10.1995.8.10.0001
Estado do Maranhao
Comtec Comercial Tecnica e Eletrica LTDA
Advogado: Edmundo Araujo Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/1995 00:00
Processo nº 0829038-07.2019.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Salustiano da Silva Filho
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2019 13:59
Processo nº 0836525-28.2019.8.10.0001
Ednaldo Bezerra Galvao Filho
Nirlando Meireles de Souza
Advogado: Ernesto Lopes Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2019 15:20
Processo nº 0803919-78.2019.8.10.0022
Banco do Brasil SA
Doriva Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2019 08:44