TJMA - 0800778-42.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 10:42
Juntada de termo de juntada
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Tel.: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº: 0800778-42.2020.8.10.0143 AUTOR: MANOEL FERREIRA CPF/CNPJ DO CREDOR Nº: *08.***.*58-51 DEVEDOR(A): BANCO BRADESCO SA CPF/CNPJ DO DEVEDOR Nº: 60.***.***/0001-12 VALOR A RECEBER: R$ 4.933,23 (Quatro mil novecentos e trinta e três reais e vinte e três centavos) CONTA JUDICIAL Nº: 3700132711682 AGÊNCIA Nº.: Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e seu patrono judicial, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO, OAB/MA 11.177A a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Morros, referente ao processo nº. 0800778-42.2020.8.10.0143 formalizado por MANOEL FERREIRA em face de BANCO BRADESCO SA. A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, e do Magistrado signatário; respectivamente (98) 3363-1128. Fica advertido o(a) Sr(a).
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem. CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Morros, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos Terça-feira, 27 de Julho de 2021.
Eu _________, Sergean de Sousa Silva, Secretária da Vara Única, digitei e subscrevo. Realizar recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas) VALOR N.º GUIA: 21.101.301.001.003.199-4 R$ 36,50 ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
24/08/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 11:00
Juntada de Alvará
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16/07/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
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15/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:28
Juntada de petição
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01/07/2021 09:49
Juntada de petição
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26/06/2021 08:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:29
Conclusos para despacho
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12/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:23
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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11/04/2021 22:43
Juntada de petição
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26/03/2021 17:44
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 09:18
Juntada de petição
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11/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº 0800778-42.2020.8.10.0143 Requerente: MANOEL FERREIRA Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO OAB/MA 11.177-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MANOEL FERREIRA em face do BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 0123332031879, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 43,70 (quarenta e três reais e setenta centavos), que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Em sua defesa, o réu aponta, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Prefacialmente, o banco réu alega a inépcia da inicial, vício que não se vislumbra no presente caso.
Na petição o autor delimita oportunamente o objeto de sua irresignação: contrato de empréstimo consignado nº 0123332031879.
Foi possível se compreender o pedido exposto na exordial, permitindo o oferecimento de defesa pela empresa requerida e o julgamento da causa por este juízo não havendo mácula na peça exordial que apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. No mesmo sentido, os documentos juntados pelo autor são suficientes para a apreciação do feito, inclusive, estando anexado o extrato bancário do período inicial da transação questionada (id. 38171617).
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao mérito.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
No presente caso, é de rigor a aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cujo teor é o seguintes: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do mencionado contrato e, ainda, considerando que o autor comprovou, mediante a juntada de extrato oriundo do INSS (id. 38171617), a anotação do contrato nº 0123332031879, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 43,70 (quarenta e três reais e setenta centavos) na sua aposentadoria, cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
Repiso, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular, conforme se depreende da leitura do seu texto: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem que esta tenha efetuado qualquer empréstimo, fato que restou demonstrado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do seus proventos.
Em conformidade com o extrato do INSS (id. 38171617), a parte autora comprovou terem sido descontadas de seus proventos 09 parcelas de R$ 43,70 (quarenta e três reais e setenta centavos), entre setembro/2017 (data da inclusão) e maio/2018 (data final dos descontos).
Tem-se, portanto, que a quantia descontada perfaz a cifra de R$ 393,30 (trezentos e noventa e três reais e trinta centavos).
Tal valor deverá ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 786,60 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art.42, CDC).
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo do desconto indevido nos seus vencimentos em razão de empréstimo fraudulento, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial.
Portanto, no caso dos autos, evidente a fraude perpetrada por terceiro, com utilização às escuras dos dados e dos documentos da parte autora, a fim de realizar transação financeira sem a manifestação da vontade desta.
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material, traduzidos nos indevidos descontos efetuados nos vencimentos da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar.
Hipótese de dano in re ipsa.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Por sua vez, quanto ao pedido de cancelamento do empréstimo, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento por tudo quanto foi fundamentado acima.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO SA ao pagamento do valor de R$ 786,60 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - setembro/2017 (primeiro desconto) - e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática. 2) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO SA a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - setembro/2017 (primeiro desconto) – e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA. 3) Declarar a nulidade do empréstimo nº 0123332031879, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 43,70 (quarenta e três reais e setenta centavos).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Morros/MA, 08 de março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
09/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
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09/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:29
Julgado procedente o pedido
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25/02/2021 17:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/02/2021 11:10 Vara Única de Morros .
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24/02/2021 17:57
Juntada de petição
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24/02/2021 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:01
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 23/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 11:11
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 11:10 Vara Única de Morros.
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02/12/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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