TJMA - 0803230-81.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/05/2025 23:59.
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12/06/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:36
Juntada de despacho
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16/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:55
Juntada de petição
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26/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2024 16:05
Juntada de petição
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18/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/04/2024 23:59.
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17/03/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIVALDO DUARTE FRAZAO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 10:36
Juntada de diligência
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23/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 11:24
Juntada de Mandado
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19/01/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 18:02
Juntada de petição
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19/08/2023 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:55
Juntada de petição
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26/07/2023 03:11
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803230-81.2023.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REQUERIDO(A)(S): LUCIVALDO DUARTE FRAZAO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão decorrente de alegado inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, a concessão de medida liminar está condicionada fundamentalmente à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Cf. par. 2º, do art. 2º, do Dec-Lei nº. 911/69).
Na hipótese dos autos, entretanto, ressalto que o documento apresentado a título de notificação extrajudicial não possui o condão de constituir em mora o devedor fiduciante.
E isso, fundamentalmente, pelo fato de não provar tal documento o efetivo recebimento e leitura do e-mail pelo devedor, além de,
por outro lado, não haver qualquer previsão legal no Decreto-Lei de regência, que é normativo especial.
A jurisprudência é farta, nesse sentido, v.g., AI 2234326-41.2018.8.26.0000.
TJ/SP.
Agravo de instrumento – Busca e apreensão – Alienação fiduciária – Notificação enviada ao endereço constante do contrato – Constituição em mora do devedor – Notificação formalizada por e-mail - Impossibilidade.
Ausente prova de constituição do devedor em mora, correto o indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, tendo-se em conta que o Decreto-lei 911/69 não possibilita a notificação do devedor por meio e-mail.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22343264120188260000 SP 2234326-41.2018.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 21/11/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2018) Em razão disso, intime-se o autor, por intermédio de seu suposto procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, regularizar a notificação extrajudicial.
Observada a diligência acima determinada e decorrido o assinado prazo, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de julho de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/07/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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