TJMA - 0801227-10.2023.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:27
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2025.
-
27/08/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 11:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 08:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo nº 0801227-10.2023.8.10.0138 Autor: RONALDO BATISTA DOS REIS Réu: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por RONALDO BATISTA DOS REIS contra BANCO BRADESCO S.A , na qual questiona as cobranças relativas a contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
A controvérsia central deste processo alinha-se à matéria objeto do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão em sessão de 4 de julho de 2025.
O referido incidente foi instaurado com o objetivo de reexaminar as teses fixadas no IRDR nº 5/TJMA, que versam sobre empréstimos consignados, a fim de adequá-las "às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos".
Conforme o acórdão, a revisão foi admitida por unanimidade, e, por maioria de votos, foi determinada a suspensão de todos os processos em curso que tratem da mesma matéria.
As teses submetidas à revisão, que delimitam o objeto do IRDR e afetam diretamente o julgamento deste feito, são as seguintes: Validade do Contrato e Prova: A licitude da contratação de mútuo financeiro, a validade da contratação comprovada por transferência eletrônica (TED) ou extrato, e a discussão sobre vícios do negócio jurídico, bem como a possibilidade de sua convalidação.
Contratação por Analfabetos e Assinatura Eletrônica: A licitude da contratação por pessoa analfabeta (observado o art. 595 do Código Civil) e a validade de assinatura eletrônica realizada por plataformas não credenciadas junto ao ICP-Brasil. Ônus da Prova do Consumidor: A necessidade de o consumidor instruir a petição inicial com extratos bancários como início de prova da irregularidade, aplicando-se o Tema 1061 do STJ em caso de impugnação de assinatura.
Repetição de Indébito em Dobro: O cabimento da devolução em dobro nos casos de contrato inválido ou inexistente, condicionada à comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, com aplicação da modulação de efeitos dos EAResp 676.608-RS.
Dano Moral: O afastamento do dano moral automático (in re ipsa) em casos de negócio jurídico inválido, exigindo-se a comprovação da efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor.
Compensação de Valores: A necessidade de compensação ou restituição de valores desde que comprovado o efetivo recebimento do montante do empréstimo pelo consumidor, mesmo que o negócio seja declarado inválido ou inexistente.
Considerando que a presente ação discute uma ou mais das questões acima listadas, a sua suspensão é medida imperativa para garantir a isonomia e a segurança jurídica, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 982 do Código de Processo Civil e na decisão vinculante proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final do referido incidente de revisão.
Proceda a secretaria com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Esta decisão possui força de mandado/ofício.
Urbano Santos, data do sistema LUCIANA QUINTANILHA PESSÔA Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
22/08/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 16:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000,
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
15/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2025 20:34
Outras Decisões
-
11/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 21:01
Declarada incompetência
-
10/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 14:55
Declarada incompetência
-
04/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:21
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:40
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
22/03/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
20/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 17:02
Juntada de réplica à contestação
-
22/01/2025 13:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS REIS em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:26
Juntada de diligência
-
25/03/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 20:26
Juntada de diligência
-
22/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
17/03/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 07:30
Juntada de contestação
-
18/07/2023 04:27
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0801227-10.2023.8.10.0138 DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando comprovante de residência em nome do autor da ação.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
15/07/2023 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811027-93.2020.8.10.0000
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
1ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Vagner Martins Dominici Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2020 14:51
Processo nº 0800429-97.2023.8.10.0122
Antonio Fumeiro
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2023 21:45
Processo nº 0801228-92.2023.8.10.0138
Ronaldo Batista dos Reis
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2025 22:10
Processo nº 0800429-97.2023.8.10.0122
Antonio Fumeiro
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 15:52
Processo nº 0804162-02.2022.8.10.0027
Lidinalva Rego dos Santos
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joseane Silva Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 09:59