TJMA - 0800640-93.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:34
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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31/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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13/09/2023 03:45
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:49
Juntada de petição
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25/08/2023 15:24
Juntada de petição
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25/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800640-93.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: MARCIO ALBERTO LEITE BARROSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A Promovido: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MÁRCIO ALBERTO LEITE BARROSO em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S/A, em virtude de suposta cobrança indevida.
Alega a parte autora que, nos últimos meses, vem sendo cobrado pela empresa ré, no valor de R$ 49,52 (11/2019) e R$ 19,90 (09/2013), por supostos serviços contratados.
Aduz que jamais contratou qualquer serviço junto à demandada, sendo surpreendido com a conta.
Atualmente, seu telefone é da Claro, não possuindo qualquer vínculo com a ré.
A reclamada, em sua defesa, argumenta que não há cobrança em nome do autor nos órgãos de Proteção ao Crédito, os boletos nos autos são de parcelamento solicitado pelo cliente, para pagamento dos débitos deixados em aberto, assim como o documento juntado aos autos pelo demandante é da plataforma SERASA LIMPA NOME, que não traz publicidade e fica acessível por meio de login e senha para credor e devedor, e serve apenas para renegociação de contas atrasadas.
Em audiência, o autor acrescentou: “que era titular de uma linha da empresa reclamada contratada no Piauí; que em 2019 solicitou a mudança da citada linha para esta cidade; que após ter mudado a linha para esta cidade, fez portabilidade para a Claro, não se recordando a data; que quando fez a portabilidade não possuía débitos junto a empresa reclamada.” O preposto da ré, por sua vez, noticiou: “que a linha do autor não se encontra mais na empresa requerida; que não sabe informar se é necessário que não haja débitos para que a empresa autorize a portabilidade para outras.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC Analisando toda a documentação, bem como os relatos das partes, extrai-se que o autor, ao contrário do afirmado em sua inicial, foi cliente da requerida e, posteriormente, fez portabilidade para a CLARO S/A.
A questão a ser analisada nos presentes autos diz respeito à alegação de que não deixou débitos em aberto ao fazer tal portabilidade.
De fato, a reclamada não juntou aos autos detalhamento de que valores em aberto seriam esses, pois apenas anexou boletos de regularização de dívidas, sendo que um deles é do ano de 2013.
Ademais, quando da portabilidade, não foi informado ao autor sobre a existência de débitos.
Assim, restou constatada a falha na prestação de serviços da reclamada, que efetuou cobrança irregular devendo, dessa forma, desconstituir quaisquer débitos em nome do autor.
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha da requerida, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso dos autos, a mera cobrança de faturas não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva da consumidora, já que seu nome sequer foi inserido nos cadastros do órgãos de restrição ao crédito, assim como não houve cobrança vexatória.
Outrossim, já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência débitos em nome do autor, MÁRCIO ALBERTO LEITE BARROSO, referentes ao contrato em apreço, devendo a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A abster-se de efetuar novas cobranças referentes ao mesmo, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor.
Intime-se, pessoalmente, a requerida acerca da obrigação de fazer ora imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
23/08/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 08:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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18/07/2023 03:11
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 14:52
Juntada de contestação
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17/07/2023 09:40
Juntada de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800640-93.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: MARCIO ALBERTO LEITE BARROSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A Promovido: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DESPACHO Em atenção à PORTARIA-CONJUNTA Nº1/2023 que determina que as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial, INDEFIRO o pedido formulado pela parte reclamada sobre a alteração da modalidade da audiência.
Aguarde-se a audiência já designada para o dia 20/07/2023, às 008:0h, na modalidade presencial.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de julho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
13/07/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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