TJMA - 0800258-30.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:49
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:49
Juntada de despacho
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25/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/09/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:18
Juntada de petição
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02/09/2024 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOANA RIBEIRO OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOANA RIBEIRO OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/08/2024 23:59.
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10/08/2024 21:25
Juntada de petição
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09/08/2024 01:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 01:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 09:36
Juntada de apelação
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07/08/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:54
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA JOANA RIBEIRO OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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30/01/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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30/01/2024 23:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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30/01/2024 23:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 10:31
Outras Decisões
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13/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:27
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:28
Juntada de petição
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25/07/2023 04:37
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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25/07/2023 04:37
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 11:53
Juntada de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800258-30.2021.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA RIBEIRO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO 1.
Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que fora determinada a suspensão do feito ante o incidente de resolução de demandas repetitivas n° 53983/2016.
Esclareço as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 6º e art. 369).
Neste contexto, tendo em vista que no dia 25/05/2022 houve o trânsito em julgado do julgamento definitivo do Recurso Especial Cível nº 013978/2019 relativamente ao IRDR nº 53.983/2016, determino o prosseguimento do presente feito. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. 3.
Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. 4.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida O requerido sustentou, também, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Pelo exposto, afasto a preliminar.
Da impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.Sobre o tema, imperioso destacar que, segundo o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato de a autora fazer-se acompanhar por advogado não evidencia, de modo inequívoco, que possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. 5.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6.
Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos, todos atinentes a regularidade do negócio jurídico descrito na peça inicial, os seguintes pontos: a) Se a houve a regular contratação e recebimento do empréstimo impugnado pela parte autora e; b) A demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, caso existente. 7.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas, sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Tenho que as supracitadas questões sobre a qual recaem a atividade probatória, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem ser elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Por fim, como anteriormente advertido as partes, com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, e em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, tais teses jurídicas serão observadas quando do julgamento deste feito, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos, como no caso sob apreço, ante o efeito vinculante de tais teses.
Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, anteriormente requerida pelas partes, acerca de tais questões de fato. 8.
Quanto à distribuição do ônus da prova, por se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, vez que não tem a parte autora como provar a alegação trazida na exordial que não celebrou o contrato por se tratar de prova negativa (“prova diabólica”), bem como pela espécie versar sobre relação de consumo, haja vista a parte autora ser consumidora final ou consumidora por equiparação dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. 9.
Ante o principio da Cooperação, intimem-se as partes, via DJe, por intermédio de seus advogados, para, superados os prazos arbitrados acima, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir, bem como justifiquem, de forma clara e objetiva, sua relevância e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Mais uma vez, advirto as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), de forma que, havendo requerimento expresso e fundamentado da instituição financeira promovida pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, com vistas a viabilizar a produção da prova pericial, será arbitrado o prazo de 10 (dez) dias para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim, sob pena de não o fazendo restar preclusa a produção da prova pericial em questão.
Assim, havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação. 10.
Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, bem como, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020918161678800000038378511 01- EXORDIAL - MARIA JOSE R OLIVEIRA - Documento Diverso 21020918161800000000038378514 Ata da Audiência(11) Documento Diverso 21020918161806600000038378515 extrato-emprestimos-consignados(27)(3) Documento Diverso 21020918161812200000038378516 Decisão Decisão 21021015030162100000038401124 Petição Petição 21022211562624300000038858784 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento Diverso 21022211562657100000038859394 PROCURAÇÃO Documento Diverso 21022211562662900000038859397 RG E CPF Documento Diverso 21022211562669500000038859399 Citação Citação 21021015030162100000038401124 Petição Petição 21050612301505600000042383987 protocolo-carol-habilitacao-1879608_1 Petição 21050612301525000000042383988 carta-de-preposicao-janeiro-de-2019_2 Documento Diverso 21050612301530700000042383990 atos-constitutivos-2019_3 Documento Diverso 21050612301542100000042384443 procuracao-banco-pan-2021_4 Procuração 21050612301550900000042384445 urbanodocx_5 Documento Diverso 21050612301565200000042384447 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21051017202240300000042560920 AR-0800258-30.2021 Aviso de Recebimento 21051017202289100000042560921 Contestação Contestação 21051311030404100000042744466 contestacao-maria-joana-ribeiro-oliveira_1 Petição 21051311030522100000042744467 contrato-maria-joana-ribeiro-oliveira_2 Documento de identificação 21051311030531600000042744470 demonstrativo-de-operacao-maria-joana-ribeiro-oliveira_3 Documento de identificação 21051311030577300000042744472 Certidão Certidão 21080307170285800000046924007 Intimação Intimação 21080307182648600000046924008 Réplica à contestação Réplica à contestação 21082017441888200000047994256 04-RÉPLICA- MARIA JOANA RIBEIRO OLIVEIRA Documento Diverso 21082017441902000000047994259 Decisão Decisão 21082421362228800000048172939 Intimação Intimação 21082421362228800000048172939 Petição Petição 21082620280598400000048344484 pet-juntada-ted-maria-joana-ribeiro-oliveira_1 Petição 21082620280610200000048344485 comprovante-1_2 Documento Diverso 21082620280614800000048344486 Certidão Certidão 22022119321343800000057513616 Despacho Despacho 23021414361692300000080053073 -
18/07/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2023 16:02
Outras Decisões
-
23/06/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 19:38
Conclusos para despacho
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21/02/2022 19:32
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 14:01
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 21/09/2021 23:59.
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03/09/2021 04:44
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 20:28
Juntada de petição
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25/08/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 21:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/08/2021 16:28
Conclusos para decisão
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20/08/2021 17:44
Juntada de réplica à contestação
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05/08/2021 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 07:17
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:03
Juntada de contestação
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10/05/2021 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2021 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 11:56
Juntada de petição
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10/02/2021 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2021 18:17
Conclusos para decisão
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09/02/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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