TJMA - 0800033-03.2019.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:28
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800033-03.2019.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO ADVOGADO :SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB: MA6297 RELATORA: Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 654/2021-2 Vistos, etc.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DEFERIDA – SENTENÇA PROFERIDA- PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em razão da perda superveniente do objeto, deixar de conhecer o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos da ação nº 0801966-45.2019.8.10.0001 , que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos: ““Portanto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, requerido na inicial, para determinar que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, forneçam a parte autora, no prazo de 5 (CINCO) dias, o medicamento imuno biológico (Cosentyx) em uso de Desvenlafaxina 50mg (falha terapêutica com Escitalopram) e Òleo de Canabis Rico em CBD – CBDRX 50mg – 12 frascos com 60 cps, nos termos prescritos na receita médica juntada aos autos ” Manifestação Ministerial de id. 7246067 onde opinou pelo não provimento do presente agravo de instrumento.
Sem apresentação de Contrarrazões. VOTO Em análise aos autos principais, tem-se que foi proferida sentença de extinção em 26/05/2020, havendo inclusive, certidão de baixa definitiva dos autos, como se infere de pesquisa realizado junto ao sistema PJE.
Tal situação denota a perda superveniente do interesse recursal do agravante, o que torna prejudicado o recurso em análise.
Desta feita, em razão da perda superveniente do objeto, fica prejudicado o recurso, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III do CPC.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. - 
                                            
08/03/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2021 18:15
Prejudicado o recurso
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02/03/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/02/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 16:16
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:56
Incluído em pauta para 23/02/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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27/01/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 23:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 17:22
Conclusos para despacho
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20/07/2020 17:22
Juntada de Certidão
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16/07/2020 22:14
Juntada de parecer do ministério público
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25/06/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 09:40
Juntada de Certidão
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20/06/2020 01:00
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO em 19/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 08:54
Juntada de Certidão
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06/04/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/10/2019 11:00
Conclusos para despacho
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02/10/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 07:48
Conclusos para despacho
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11/02/2019 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/02/2019 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/02/2019 15:38
Declarado impedimento ou suspeição
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05/02/2019 14:15
Conclusos para decisão
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05/02/2019 14:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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