TJMA - 0801314-53.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 10:28
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 04:54
Decorrido prazo de CRISTINO BATISTA CARDOSO NASCIMENTO FILHO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:06
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 10:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 09:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801314-53.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REQUERIDO(A): CRISTINO BATISTA CARDOSO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15.
Cancele-se a audiência designada, caso existente.
Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
13/07/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:26
Extinto o processo por desistência
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30/06/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 11:54
Juntada de termo
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27/06/2023 11:04
Juntada de petição
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26/06/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 09:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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