TJMA - 0806188-15.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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16/05/2024 21:21
Juntada de contrarrazões
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16/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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21/04/2024 16:33
Juntada de petição
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18/04/2024 02:35
Decorrido prazo de STENIO FRANCISCO LIMA SANTANA DE CASTRO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:34
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 23:19
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:53
Juntada de termo
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28/11/2023 17:40
Juntada de petição
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23/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:07
Juntada de petição
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13/11/2023 01:14
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Proc. n.° 0806188-15.2023.8.10.0034 Parte Autora: STENIO FRANCISCO LIMA SANTANA DE CASTRO Advogado parte autora: Advogado do(a) AUTOR: JOSE WANDENBERG MATOES BRANDAO - MA9122-A Parte Requerida: ESTADO DO MARANHAO Advogado parte Requerida: DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente.
JUÍZA ELAILE SILVA CARVALHO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA -
09/11/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:24
Juntada de termo
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18/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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15/09/2023 22:53
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0806188-15.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STENIO FRANCISCO LIMA SANTANA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WANDENBERG MATOES BRANDAO - MA9122-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 22 de agosto de 2023 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
22/08/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:52
Juntada de contestação
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25/07/2023 05:27
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0806188-15.2023.8.10.0034 REQUERENTE: STENIO FRANCISCO LIMA SANTANA DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: JOSE WANDENBERG MATOES BRANDAO (OAB 9122-MA) REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Há pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA após a apresentação da contestação ou findo o prazo para apresentá-la o réu deixar transcorrer o prazo in albis, na forma do art. 311, IV, do CPC.
Assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei (CPC, art. 98) e determino a citação da parte ré para, querendo, responder à presente ação, no prazo legal de trinta dias, ciente de que, não oferecida a contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts.231, 335,III, 344, 183).
Registra-se, por oportuno, que, versando sobre matéria exclusivamente de direito, não será designada audiência de conciliação, eis que no caso em tela não há possibilidade de autocomposição, na forma do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Após o prazo, havendo reposta, intime-se a parte autora para réplica e retornem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre o pedido de tutela de evidência.
Cumpra-se.
Codó-MA, 26 de junho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
19/07/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:19
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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