TJMA - 0800626-57.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:26
Baixa Definitiva
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26/04/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/04/2024 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Publicado Acórdão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 05:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:39
Publicado Acórdão em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800626-57.2021.8.10.0143 EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR OAB: RJ113786-A EMBARGADA: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS OAB: MA10529-A INTIMAÇÃO Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 27 de novembro de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
27/11/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 15/11 a 22/11/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800626-57.2021.8.10.0143 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529-A RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3337/2023-1 (7312) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO PARA VERIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS SIGNIFICATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado acerca de demanda relacionada a descontos indevidos de seguro de vida em conta-corrente, notadamente marcada pela ausência de comprovação de contratação específica.
Nesse contexto, a falta de devolução da matéria relativa ao seguro de vida conforme preconizado pelo artigo 1.013 do CPC limita o escopo do recurso.
Ademais, a carência de provas que sustentem a existência de danos morais substanciais fragiliza a argumentação apresentada.
Diante disso, mantendo-se a decisão anterior.
Recurso é conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 (quinze) dias do mês de novembro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com base no art. 487, I, do CPC, para: I. determinar que o requerido cesse todos os descontos sob a rubrica “SABEMI SEGURADO” na conta de titularidade da parte requerente; II. restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “SABEMI SEGURADO”, totalizando R$ 674,20 (seiscentos e setenta e quatro reais e vinte centavos).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação Declaratória c/c Indenização por Dano Material, Moral e Pedido de Antecipação Parcial de Tutela, com o escopo de ter restituído os valores descontados indevidamente dos seus parcos proventos de aposentadoria de trabalhador rural, além de desejar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos da competente reparação por danos morais advindos a partir de tal conduta ilícita.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, espera e confia a Recorrente, que essa Egrégia Turma Recursal, se digne a dar provimento ao presente Recurso, reformando em parte a r. sentença monocrática com o fito de que seja determinada a condenação da Recorrida em danos morais, bem como seja mantida a decisão no tocante a repetição de indébito, segundo disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, cujo, valores venham realmente a servir aos anseios da Justiça, gravando efetivamente o patrimônio da Recorrida, sem enriquecer o Recorrente, condenando-se a Recorrida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, demais cominações legais e extirpando do mundo jurídico a decisão outrora imposta pela sentença de mérito, ora sob ataque de recurso.
Fazendo isto, esta Turma praticará, mais uma vez, ato da mais lídima Justiça.
Requer ainda a concessão dos Benefícios da Justiça gratuita por não poder arcar com as despesas de um processo sem prejuízo próprio e de sua família (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de produto que a parte autora afirma não ter solicitado; b) repetição do indébito.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil, assim como o artigo 42 do CDC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes - incidência ou não de danos morais, assim como sua quantificação.
Da narrativa dos fatos extraída da sentença ora atacada, observa-se que a autora, Maria da Conceição Pereira da Silva, alega descontos indevidos em sua conta-corrente, referentes a um seguro de vida realizado pelo banco requerido, a Sabemi Seguradora SA.
A requerente demanda a declaração da nulidade dos descontos mencionados, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
O banco requerido, embora citado, não apresentou contestação nem compareceu à audiência designada.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: a) A falta de prova inequívoca da regular contratação do serviço/produto por parte da requerente, destacando a ausência de resposta por parte do banco requerido, levando à aplicação dos efeitos da revelia; b) A presença de descontos no benefício da parte requerente, sem apresentação de documentação que comprove a regularidade do negócio, o que sugere a ocorrência de uma falha no serviço prestado; c) A ausência de documentos que indiquem a celebração do negócio e sua regularidade, evidenciando a inexistência de uma contratação efetiva; d) A constatação de que os descontos realizados devem ser devolvidos em dobro e devidamente corrigidos, de acordo com o art. 42 do CDC; e) A falta de caracterização adequada do dano moral, considerando a ausência de intensa interferência no comportamento psicológico da autora, bem como a inércia da parte requerente em recorrer ao Judiciário.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pois bem, sobre seguro de vida (Sabemi Segurado), assento que a matéria não foi devolvida pelo recurso interposto.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme preconiza o art. 1.013 do CPC.
Sobre a devolutividade da matéria recursal, é imperioso ressaltar que a falta de impugnação específica acerca do seguro de vida em questão impede a discussão desse ponto em instâncias superiores.
Consequentemente, a limitação da matéria a ser apreciada restringe-se ao que foi levantado pela parte recorrente.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos narrados na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Ante o exposto, constato que não há evidências que comprovem a ocorrência de danos morais relevantes à autora.
A falta de elementos concretos que respaldem as alegações sobre os supostos danos morais fragiliza a sustentação dessa parte do argumento.
Além disso, a ausência de uma violação direta e tangível aos direitos da requerente não permite uma avaliação objetiva do suposto prejuízo emocional.
Portanto, a fragilidade na correlação entre os eventos narrados e o impacto emocional alegado suscita dúvidas sobre a existência de danos morais substanciais no caso em questão.
Destarte, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 15 de novembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
25/11/2023 13:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/11/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:12
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*26-40 (RECORRENTE) e não-provido
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22/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:32
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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