TJMA - 0801072-13.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 17:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:53
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:06
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
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14/09/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0801072-13.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELITA MARIA MACEDO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito.
Lago da Pedra, 12 de setembro de 2023.
Silvanda Oliveira Silva Auxiliar Judiciária -
12/09/2023 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 19:25
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:17
Juntada de petição
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24/08/2023 20:14
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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07/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801072-13.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: ELITA MARIA MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da sua conta bancária um valor referente a LIBERTY SEGUROS S/A, sem qualquer conhecimento e consentimento prévio do autor.
Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço.
Com a inicial juntou documentos.
A requerida, no mérito, em suma alegou que o serviço foi realmente contratado. 2.1 Das preliminares Da ausência de comprovante de endereço em nome da autora Indefiro a preliminar arguida pois o simples fato da autora não ter juntado comprovante de endereço no seu nome, não pressupõe que esta resida em outra Comarca.
Ademais, a autora é cliente da agência bancária aqui da cidade o que reforça que reside nessa jurisdição.
Aliás, o Novo Código de Processo Civil eleva a princípio a primazia de julgamento de mérito. 2.2 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente.
A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, a parte requerida apresentou contestação sem juntar qualquer documento que comprove suas alegações, como a efetiva contratação por parte do autor.
Por outro lado, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora.
Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR a título da dano material ao autor o valor de R$ $ 17,65 (dezessete reais e sessenta e cinco centavos) em dobro, que totaliza R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) b) DECRETAR a nulidade do contrato em tela (LIBERTY SEGUROS S/A), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto cobrado ilegalmente.
Intime-se pessoalmente a requerida, nos termos da súmula 410, STJ.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (04/2018).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
II - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica eletrônica.
Marcelo Santana Farias Juiz titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A6 -
06/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:33
Juntada de petição
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18/07/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:01
Juntada de diligência
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14/07/2023 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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14/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801072-13.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELITA MARIA MACEDO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 11 de julho de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/07/2023 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 19:07
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 17:59
Outras Decisões
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21/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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