TJMA - 0809105-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 10:02
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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11/07/2022 11:44
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 07:25
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2022.
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19/05/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809105-77.2021.8.10.0001 AUTOR: ADRIANO DIAS DA SILVA e outros (13) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA12757 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANO DIAS DA SILVA E OUTROS em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo COMANDANTE DA POLÍCIA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a ordem judicial para a liberação imediata das mercadorias apreendidas e reativação da sua inscrição estadual.
Em Id de n° 47474393, os impetrantes protocolaram protocolou pedido de desistência.
Em Id. n° 57035504, o Estado do Maranhão informou que concorda com o pedido de desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta aos referidos autos, observa-se que o Estado do Maranhão acatou (Id. n° 57035504) o pedido de desistência dos impetrantes, não se opondo a este.
Com efeito, diante da aceitação expressa da parte demandada, torna-se ineficaz qualquer prosseguimento no trâmite do writ, sendo que a homologação de tal desistência se mostra compatível, com a consequência extinção do processo sem resolução do mérito, aplicando-se à espécie o § 4° do art. 485 do CPC.
Diante do exposto, homologo a desistência e, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2022 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 11:43
Juntada de petição
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20/12/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809105-77.2021.8.10.0001 AUTOR: ADRIANO DIAS DA SILVA e outros (13) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA12757 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANO DIAS DA SILVA E OUTROS em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo COMANDANTE DA POLÍCIA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a ordem judicial para a liberação imediata das mercadorias apreendidas e reativação da sua inscrição estadual.
Em Id de n° 47474393, os impetrantes protocolaram protocolou pedido de desistência.
Em Id. n° 57035504, o Estado do Maranhão informou que concorda com o pedido de desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta aos referidos autos, observa-se que o Estado do Maranhão acatou (Id. n° 57035504) o pedido de desistência dos impetrantes, não se opondo a este.
Com efeito, diante da aceitação expressa da parte demandada, torna-se ineficaz qualquer prosseguimento no trâmite do writ, sendo que a homologação de tal desistência se mostra compatível, com a consequência extinção do processo sem resolução do mérito, aplicando-se à espécie o § 4° do art. 485 do CPC.
Diante do exposto, homologo a desistência e, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
16/12/2021 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:22
Extinto o processo por desistência
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25/11/2021 19:10
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 17:55
Juntada de petição
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24/11/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:13
Juntada de petição
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15/06/2021 11:06
Juntada de termo
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29/05/2021 09:01
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 11:20
Juntada de diligência
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22/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
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07/04/2021 16:09
Juntada de contrarrazões
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31/03/2021 11:01
Juntada de contestação
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21/03/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 07:28
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 22:48
Juntada de embargos de declaração
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16/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809105-77.2021.8.10.0001 AUTOR: ADRIANO DIAS DA SILVA e outros (13) Advogado do(a) IMPETRANTE: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA12757 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Adriano Dias da Silva e outros, todos qualificados nos autos, contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduzem os impetrantes que o impetrado, através da Portaria nº 105/2020 – GCG, de 23/11/2020, resolveu tornar nulo o Processo Seletivo nº 020/2016 – DE, o qual selecionou soldados PM para mudança de qualificação militar particular de QMPM-O (Combatente) para o quadro de especialistas (QPMP -1, QPMP-3, QPMP-4, QPMP-5, QPMP -6, QPMP-7), mediante prova escrita e exame de suficiência técnico profissional.
Além disso, em ato praticado em 08 de fevereiro de 2021, retornou todos os policiais aprovados no Processo Seletivo aos quadros de policiais militares combatentes, anulando suas promoções e diminuindo seus subsídios/soldos.
Sustentam que o parecer seguido pela autoridade coatora não foi emitido por profissional com formação adequada, nem foi observado o devido processo legal, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, além de impossibilitar a apresentação do recurso administrativo.
Ao final, pugnam pela concessão de liminar, determinando a suspensão dos efeitos da anulação dos atos do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, mantendo os impetrantes nas graduações anteriores à decisão de anulação.
Relatados os fatos.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, entendo não estarem caracterizados os pressupostos autorizativos da medida, tal como estabelece a lei processual sobre o assunto.
Ocorre que, nos termos da legislação específica, para a concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, é necessário que se verifiquem requisitos próprios, da situação em análise, a qualquer das vedações existentes para tanto.
Conforme relatado, os impetrantes pretendem a anulação do ato que determinou o retorno destes aos antigos postos.
Tal requerimento, pelas razões que se há de expor, esbarra em um dos impedimentos legais à concessão da medida, ora em análise.
A exemplo do que foi dito, a medida liminar contra qualquer dos entes públicos, dentre outras hipóteses, não poderá ser deferida quando tiver por finalidade “a reclassificação [...] e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, conforme prevê o art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, o qual passo a transcrever: Art. 7º (omissis) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse mesmo sentido é a proibição de execução provisória de sentença (art. 2º-B da Lei 9.494/97) que tenha por objeto a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”.
De tal sorte que além dos pressupostos gerais necessários à concessão da liminar, nas ações movidas em face dos entes públicos faz-se necessária a não incidência das regras a eles restritivas.
No caso vertente, a toda evidência, independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais ao deferimento da liminar, essa não poderá ser concedida, visto tratar-se de pedido que envolve reclassificação de servidores.
Dessa forma, indefiro a medida liminar pretendida.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe (Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES JUIZ DE DIREITO, respondendo -
11/03/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 10:24
Juntada de Carta ou Mandado
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11/03/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 23:53
Conclusos para decisão
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09/03/2021 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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