TJMA - 0800712-77.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:17
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO VAL QUINTAN NETO em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800712-77.2023.8.10.0007 DEMANDANTE: FRANCISCO VAL QUINTAN NETO – CPF *63.***.*29-72 DEMANDADO: ANTOMAR COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por FRANCISCO VAL QUINTAN NETO em desfavor de ANTOMAR COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA.
Narra o autor, em síntese, que efetuou junto a empresa requerida a compra de produtos com a finalidade de agir como vasodilatador, além de ajudar no relaxamento muscular que facilitaria na disfunção sexual.
Aduz que pagou o valor R$ 1.929,90 (mil novecentos e vinte nove reais e noventa centavos).
Relata que, após a compra do produto, verificou que o mesmo não tinha a função de vasodilatador, e que o referido produto seria destinado para o tratamento da disfunção da menopausa.
Pelo que requer indenização a título de danos materiais no valor de R$ 1.929,90(mil novecentos e vinte nove reais e noventa centavos), correspondente ao valor dos produtos adquiridos junto a empresa ré, bem como indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa a demandada refuta a narrativa autoral, aduzindo que a parte autora, após o recebimento do produto, não entrou em contato com a empresa ré para reclamar dentro do prazo legal de 07 (sete) dias, conforme dispõe o artigo 49 do CDC.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto a alegação de decadência do direito de reclamar suscitada pela parte requerida, a mesma merece ser acolhida, senão vejamos.
Sobre o tema, assim dispõe o artigo 49 do CDC: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou do serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produto e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
No que tange ao direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o autor não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar que o pedido de cancelamento foi realizado dentro do prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto.
A ausência dessa comprovação é fator impeditivo para a rescisão do negócio jurídico.
No mesmo sentido, os posicionamentos abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE MATERIAL DE ESTUDO POR VIA TELEFÔNICA - ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO NO DIA SEGUINTE À COMPRA - ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO DE SETE DIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECADÊNCIA - PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00009808220188190204, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 06/10/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020)” “COMPRA E VENDA.
Ação de obrigação de fazer.
Pretensão de obrigar a ré a aceitar a devolução das mercadorias adquiridas e não proceder à cobrança dos valores.
Improcedência.
Alegação de aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Mercadorias que não possuíam qualquer vício ou defeito.
Mero arrependimento, por razões próprias da autora.
Direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC que deve ser exercido no prazo de 7 dias.
Pedido de desistência formulado mais de 30 dias depois da compra e do recebimento.
Descabimento.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10037617820208260565 SP 1003761-78.2020.8.26.0565, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 23/04/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2021)” Ocorre que não veio aos autos nenhum elemento do qual se possa extrair que o Autor cientificou a Ré do seu arrependimento, nem mesmo informando o número do protocolo do atendimento relativo ao suposto pedido de cancelamento, como normalmente procedem os consumidores nesse caso, de compra realizada por telefone.
Não tendo o Autor, portanto, logrado provar que desistiu da compra no prazo de 07 (sete dias), e levando-se em conta que o material foi entregue no dia 06/12/2022 e que a ação só foi ajuizada em 18/04/2023, forçoso reconhecer que o mesmo decaiu do direito de reclamar a resolução do contrato.
Por outro lado, no que toca à alegação do Autor de que teria sido ludibriado pela Ré quando lhe foi oferecido o produto, tal fato, igualmente, não restou demonstrado, não havendo nada nos autos que possa convencer este Juízo quanto à prática de propaganda enganosa.
Logo, não se verifica ato ilícito na conduta da requerida, afastando-se a pretensão indenizatória.
Ante todo o exposto, tendo em vista a fundamentação supra, acolho a prejudicial de mérito da decadência nos termos do art. 49 do CDC, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
04/08/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:06
Expedição de Informações por telefone.
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04/08/2023 10:50
Declarada decadência ou prescrição
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01/08/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/07/2023 13:49
Juntada de petição
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17/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:33
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800712-77.2023.8.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO VAL QUINTAN NETO REQUERIDO: ANTOMAR COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA PREPOSTO: BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA – CPF *21.***.*60-49 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos vinte e sete dias de junho de 2023, às 11h10min, na Sala de Audiência deste Juizado, onde se achava presente a Conciliadora, Sonayra Araújo Pinheiro, para audiência de conciliação, conforme segue abaixo.
Feito o pregão, compareceu apenas o promovido, desacompanhado de advogado; o promovente não compareceu, não restando comprovada a sua intimação.
Pelo exposto, fica a audiência de conciliação remarcada, PRESENCIALMENTE, para o dia 01 de agosto de 2023 às 09h00min, estando o promovido, de já, intimados, devendo ser expedida intimação para o promovente.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência.
SONAYRA ARAÚJO PINHEIRO Conciliadora do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
12/07/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/06/2023 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/06/2023 11:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:32
Juntada de contestação
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23/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
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23/06/2023 03:30
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2023 21:35
Juntada de Certidão
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24/04/2023 21:33
Juntada de Certidão
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24/04/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 21:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/04/2023 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2023 10:52
Juntada de termo
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20/04/2023 10:49
Juntada de termo
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20/04/2023 10:47
Juntada de Certidão de juntada
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18/04/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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